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6 DE SETEMBRO DE 1978

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tivo, membros dos conselhos de informação, correspondente às faltas dadas no exercício destas funções, caso não seja satisfeita pelas respectivas entidades patronais, é encargo da Assembleia da República, em conformidade com o que a lei estabelece para os Deputados.

3 — No exercício de profissão liberal, a presença nos conselhos de informação também constitui causa justificativa para ausência a obrigações oficiais.

4 — Os regimentos regularão a forma da justificação a apresentar.

ARTIGO 9.°

O artigo 15.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 19.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 19.°

(Encargo, pessoal e Instalações]

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento dos conselhos de informação serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia de República, à qual os conselhos poderão requisitar as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 10.º

O artigo 16.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 20.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

(Assembleia da RDP e da RTP]

1 — (O n.° 1 do artigo.)

2 — Para o efeito do número anterior, os conselhos de informação poderão ouvir representantes de interesses sociais diferenciados da população.

3 — Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir a forma e os critérios que deverão presidir à convocação para as reuniões dos representantes dos interesses sociais diferenciados da população, mencionados no número anterior.

ARTIGO 11.º

É introduzido na Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 21.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º

(Comissões de inquérito)

Compete aos regimentos internos dos conselhos de informação definir o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que os conselhos eventualmente entendam dever constituir no âmbito das suas atribuições e competências.

ARTIGO 12.°

O artigo 17.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 22.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

(Exercício da competência)

1 —(O n.° 1 do artigo.)

2 — (O n.° 2 do artigo.)

3 — Os órgãos de comunicação social abrangidos na presente lei deverão prestar toda a colaboração aos conselhos de informação, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos corpos gerentes, directores, funcionários ou empregados que obstruírem a prossecução dos inquéritos previstos no artigo anterior ou a divulgação das deliberações ou recomendações dos conselhos.

ARTIGO 13.º

O artigo 18.º da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 23.°

ARTIGO 14.º

Os serviços oficiais oompetentes promoverão a publicação, sob a designação de Lei dos Conselhos de Informação, da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas por esta lei.

ARTIGO 15.º

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No dia 28 de Maio de 1978 o Grupo Desportivo de Sesimbra, que jogava com o Barreirense, viu interrompido, sem motivo facilmente compreensível, o jogo, quando o resultado era de empate a 0.

O árbitro considerou não estarem reunidas condições para a sua segurança pessoal, vindo o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol a

deliberar que se repetisse o jogo em 18. 'de Junho de 1978. Novamente o resultado, desta vez sem qualquer

interrupção nem ocorrência que a tal desse origem, foi o empate.

Posteriormente o Conselho Superior de Justiça da FPF veio a anular os resultados de ambos os jogos e, inexplicavelmente ultrapassando a decisão do Conselho de Disciplina, castigou os Grupo Desportivo de Sesimbra e Barreirense com uma derrota simultânea.

Tal «justiça», longe de provocar uma distribuição do castigo, acabou por prejudicar o Sesimbra e beneficiar um terceiro, o Nacional da Madeira, que, sem qualquer disputa desportiva, viu inesperadamente abertas as portas da 2.ª divisão, que se fecharam sobre o Sesimbra.