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II SÉRIE — NÚMERO 103

prazo de trinta dias, a contar da data do registo de recepção.

3 — O Conselho de Informação para a Imprensa terá direito a receber gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações que estão sob o seu âmbito de controle, para consulta dos seus membros.

4 — Os partidos políticos representados nos conselhos de informação beneficiarão de igual direito.

5 — O Conselho de Informação para a Anop terá direito a receber cópia dos textos distribuídos por esta Agência, e recebidos no terminal a funcionar na Assembleia da República.

6 — Qualquer membro dos Conselhos de Informação para a Radiodifusão Portuguesa (RDP) e para a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) poderá assistir em diferido a qualquer programa ou noticiário, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da sua difusão e nos termos a definir nos respectivos regimentos.

7 — A RDP e a RTP ficam obrigadas a manter os respectivos programas gravados pelo prazo de vinte dias, contados após a respectiva emissão, sem prejuízo da sua prorrogação, quando expressamente solicitado pelo conselho de informação respectivo.

8 —(O n.° 2 do artigo.)

ARTIGO 4.º

É introduzido na Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 14.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 14.º

(Reuniões conjuntas e conferência dos presidentes)

1 — Os presidentes dos conselhos de informação podem reunir em conferência, para a programação e coordenação das actividades dos respectivos conselhos.

2 — As reuniões previstas no número anterior realizar-se-ão uma vez por trimestre ou, extraordinariamente, a convocação do Presidente da Assembleia da República ou por iniciativa das mesas de três conselhos de informação.

3 — Para os efeitos referidos no n.° 1, podem os conselhos de informação reunir em conjunto, se assim for deliberado pelos respectivos plenários.

4 — A orientação dos trabalhos da conferência dos presidentes dos conselhos de informação, bem como das reuniões conjuntas dos conselhos de informação, pertence rotativamente, por períodos de três meses, ao presidente de cada conselho de informação, pela seguinte ordem: RTP, RDP, imprensa e Anop.

ARTIGO 5.°

É introduzido na Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, uni novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 15°

(Imunidades)

Os membros dos conselhos de informação não podem ser demandados, civil, penal ou discipli-

narmente, em resultado das opiniões qúe emitirem nas reuniões dos conselhos respectivos ou no desempenho de funções para que tenham sido mandatados por estes.

ARTIGO 6.º

É introduzido na Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 16.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 16. °

(Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros dos conselhos de informação:

a) Que venham a ser abrangidos por qual-

quer das incompatibilidades ou incapacidades referidas no artigo 3.°;

b) Que faltem a três reuniões consecutivas

ou a seis interpoladas, salvo caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda do mandato será declarada pelo presidente do respectivo conselho, após prévia deliberação da mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido que o tiver designado para efeitos de substituição e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — Os membros dos conselhos de informação que perderem o mandato não poderão voltar a ser designados no semestre subsequente.

ARTIGO 7.º

O artigo 14.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

(Ajudas de custo)

1 — (O n.º 1 do artigo.)

2 — (O n.° 2 do artigo.)

3 — As reuniões das mesas dos conselhos de informação, assim como as reuniões da conferência dos presidentes dos conselhos de informação e as reuniões conjuntas dos conselhos de informação, não contam para efeitos do limite previsto no n.° 1.

ARTIGO 8.°

É introduzido na Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, um novo artigo 18.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

(Outros direitos)

1 — As faltas dos membros dos conselhos de informação que sejam trabalhadores do sector público, do sector privado ou do sector cooperativo, dadas no exercício daquelas funções, são consideradas justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração, como tempo de serviço efectivo.

2 — A remuneração dos trabalhadores do sector público, do sector privado ou do sector coopera-