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II SÉRIE —NÚMERO 6

c) Os rendimentos de bens próprios, móveis ou

imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pelo município ou por ele dados em concessão;

d) O produto de heranças, legados, doações e ou-

tras liberalidades feitas a favor dos municípios;

e) O produto da -alienação de bens; f) O produto de empréstimos;

g) O produto do lançamento de derramas;

h) O produto da cobrança de mais-valias destina-

das por lei aos municípios; i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei em favor dos municípios.

ARTIGO 4.º (Receitas das freguesias)

Constituem receitas das freguesias:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das fregue-

sias;

c) O produto de multas fixadas por lei, regula-

mento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou

imóveis;

e) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

f) O produto de alienação de bens;

g) O produto de lançamento de derramas;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das

freguesias;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

ARTIGO 5.° (Participação dos municípios nas receitas fiscais)

Constituem receitas fiscais a arrecadar pelos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos se-

guintes impostos:

1.º Contribuição predial rústica e urbana; 2.º Imposto sobre veículos; 3.º Imposto para serviço de incêndios; 4.º Imposto de turismo;

b) Uma participação rio produto global dos se-

guintes impostos:

1.º Imposto profissional;

2.º Imposto complementar;

3.º Contribuição industrial;

4.º Imposto sobre aplicação de capitais;

5.º Imposto sobre as sucessões e doações;

6.º Sisa;

c) Uma participação em outras receitas, inscritas

no Orçamento Geral do Estado como fundo de equilíbrio financeiro de harmonia com o presente decreto.

ARTIGO 6.º (Liquidação e cobrança)

1 — Os impostos referidos na alínea a) do artigo 5.º são liquidados e cobrados pela repartição de finanças territorialmente competente e o produto da cobrança é transferido directamente no mês seguinte para o município que a ela tem direito.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, é estabelecido um período transitório máximo de dois anos, para a transferência da liquidação e cobrança dos impostos de turismo e incêndio sem soluções de continuidade.

ARTIGO 7.° (Imposto sobre veículos)

O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.

ARTIGO 8.º (Percentagens globais das participações)

1 — A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos impostos referidos na alínea b) do artigo 5.° que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18 %.

2 — A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa também, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.°, não podendo essa percentagem ser inferior a 18 % daquelas despesas.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas correntes:

1.° Bens e serviços; 2.º Subsídios;

3.° Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos -referidos na alínea a) do artigo 5.° e à participação nos impostos mencionados na alínea b) do mesmo artigo;

4.° Juros;

b) Despesas de capital:

1.° Investimentos;

2.° Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada na alínea c) do artigo 5.º

4 — O montante global que cabe a cada município nas participações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 5.° figura num plano publicado em anexo ao