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2 DE NOVEMBRO DE 1978

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decreto orçamental ,e é posto pelo Tesouro à ordem das câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

ARTIGO 9.° (Critérios de repartição das participações)

1 — O montante global correspondente à alínea b) do artigo 5.° é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 50 % na razão do número de habitantes;

b) 10 % na razão directa da área;

c) 40% na razão directa da capitação dos im-

postos directos cobrados na autarquia.

2 — O montante global corresponde à alínea c) de artigo 5.° é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa do número de habi-

tantes;

b) 15 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa do número de fregue-

sias;

d) 35 % na razão directa das carências, aferidas

nomeadamente pelos seguintes indicadores:

1.° Consumo não industrial de electricidade por habitante;

2° Consumo de água canalizada por habitante;

3.° Habitação — esgotos;

4.° Rede viária municipal;

5.° Número de crianças de idade inferior a 6 anos;

6.° Número de adultos de idade superior a 65 anos;

7.º Número de médicos residentes por habitante.

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa anualmente os índices ponderados resultantes dos indicadores referidos na alínea d) do número anterior.

4 — No caso de ainda não existirem os elementos mais adequados à formação de algum ou alguns dos índices ponderados mencionados no número antetrior, adoptar-se-ão, na Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, índices de igual representatividade para as respectivas carências.

5 — Para os efeitos do disposto neste artigo e até que seja elaborado o novo censo da população, o número de habitantes de cada município é substituído pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

ARTIGO 10.° (Âmbito dos investimentos)

1—Sem prejuízo da revisão da Lai n.° 79/77, de 25 de Outubro, o Governo apresentará à Assembleia da República, até 30 de Abril de 1979, uma proposta de lei de delimitação e coordenação das actuações da

administração central, regional e local, relativamente

aos respectivos investimentos.

2 — Para o exercício referente ao ano de 1979 respeitar-se-ão os seguintes critérios de actuação:

a) As receitas dos municípios provenientes do

fundo de equilíbrio financeiro referido na alínea c) do artigo 5.°, afectas principalmente às despesas de capital das autarquias, destinam-se a ser aplicadas em obras de interesse municipal, designadamente em investimentos anteriormente suportados por inteiro pelas autarquias e nos que eram comparticipados pela Administração Central;

b) Sem prejuízo das atribuições e competências

da Administração Central, podem dois ou mais municípios associar-se para a realização de investimentos de natureza subregional ou regional, com ou sem a participação daquela Administração.

ARTIGO 11.° (Participação das freguesias nas receitas municipais)

1—-O orçamento do município fixa a parcela a atribuir às freguesias da sua área, a qual é distribuída de acordo com critérios semelhantes aos definidos no n.° 1 do artigo 9.°

2 — O montante global da participação não pode ser inferior a 5 % do valor que cabe ao município nos termos da alínea b) do artigo 5.°

ARTIGO 12.° (Derramas)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrados na área do respectivo município, não podendo a taxa exceder 10 % da colecta liquidada.

2 — As freguesias podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, não podendo a taxa exceder 10 % da colecta liquidada na área da respectiva freguesia.

3 — O produto das derramas deve destinar-se à realização de melhoramentos urgentes a efectuar na área da respectiva autarquia.

4 — A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao seu lançamento.

ARTIGO 13.º (Taxas)

1 — Os municípios podem cobrar taxas:

a) Por enterramento, concessão de terrenos, uso

de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas

e aparelhos de medição;

c) Pelo registo e licença de cães;

d) Pela utilização de locais reservados, nos mer-

cados e feiras, por parte dos vendedores;

e) Pela licença de uso e porte de arma de caça,

posse e uso de furão;