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II SÉRIE — NÚMERO 6

ARTIGO 22° (Finanças distritais)

1 — Enquanto as regiões não estiverem instituídas, os distritos são dotadas através de uma verba anualmente transferida do Orçamento Geral do Estado.

2 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis revertem para os distritos.

3 — Compete à assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

ARTIGO 23.º (Comparticipações em curso)

1 —O disposto no n.° 1 do artigo 16.° não abrange as obras ou outros empreendimentos cujas comparticipações hajam sido concedidas até à entrada em vigor do presente decreto.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 5.° e dos critérios ponderados no n.° 2 do artigo 9.°, pode o plano previsto no n.° 4 do artigo 8.° conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes no todo ou em parte às parcelas devidas no respectivo ano por concessões de comparticipações do ano de 1978 referidas no número anterior.

ARTIGO 24.° (Abolição de Impostos e adicionais)

1 —O imposto de comércio e indústria, bem como o valor do adicional que sobre ele recai para o Estado, são integrados na contribuição industrial.

2 — São abolidos os adicionais que constituam receitas dos distritos.

3 — O disposto nos números anteriores não exclui a obrigatoriedade de pagamento das dívidas fiscais relativas aos impostos e adicionais liquidados ou liquidáveis.

4 — As taxas das contribuições e impostos do Estado sobre que recaem adicionais para as autarquias locais são acrescidas de forma a incorporar o valor destes adicionais.

ARTIGO 25.º (Reforma da contabilidade)

1 — Após a aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, o Governo promoverá a publicação de um decreto-lei sobre a reforma da contabilidade das autarquias locais, visando, nomeadamente, a sua uniformização, normalização, simplificação e adequação às respectivas categorias.

2 — A contabilidade das freguesias não abrangidas pelo n.° 1 do artigo 20.° limita-se ao simples registo de receitas e despesas.

ARTIGO 26° (Regulamentação)

O Governo promoverá a publicação por decreto-lei das disposições necessárias à execução deste decreto, conjuntamente com o envio à Assembleia da República da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

ARTIGO 27.º (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições do presente decreto, e nomeadamente:

a) A parte III, «Das finanças locais», do Código

Administrativo, com excepção dos artigos 689.° e 691.°;

b) O n.º 3 do artigo 17.°, a alínea b) do artigo 49.°

e n.° 2 do artigo 87.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

c) Os Decretos-Leis n.os 22 520, de 13 de Maio

de 1933, 22 521, de 13 de Maio de 1933, 45 224, de 4 de Setembro de 1963, 49 438, de 11 de Dezembro de 1969, 599/72, de 30 de Dezembro, 173/73, de 16 de Abril, e 81/76, de 28 de Janeiro;

d) O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 24 124, de 30

de Junho de 1934, o § 2.° do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 26 159, de 29 de Dezembro de 1935, o § único do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 44 830, de 29 de Dezembro de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 56/74, de 16 de Fevereiro, e o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 669, de 7 de Novembro de 1968.

ARTIGO 28.º (Alterações à Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro)

O n.° 2 dos artigos 12.° e 44.° e a alínea e) do n.° 1 do artigo 48.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.°

1 —.........................................................

2 — A quarta sessão das assembleias de freguesia destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 44.º

1 —.........................................................

2 — A quinta sessão das assembleias municipais destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 48.º

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) Aprovar o plano anual de actividades e

o orçamento, bem como as revisões a um e a outro, propostas pela câmara municipal.