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II SÉRIE — NÚMERO 18

(l4) Encargos com o abono de família e prestações complementares (Decreto-Lei n.' 197/77 e Portaria n.» 271/77). (") Quotização para a ADSE.

(") Encargos com a protecção social dos Deputados è Assembleia da República (n.> I do artigo 3.' do Decreto Regulamentar n." 23/78, de IS de Junho).

C7) Quotização para os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros (n." 2 do artigo 4." do Decreto-Lei n.« 308/72).

(>•) Encargos com os subsídios de alimentação e transporte (n.< 5 do artigo 21.° da Lei n.' 32/77).

(,p| Aquisição de fardamento destinado ao pessoal auxiliar ao serviço da Assembleia da República.

(í0) Pagamento de ajudas de custo e transportes aos Deputados (artigos 10.* e I2.v da Lei n.* 5/76) e aos membros dos conselhos de informação (n.* 2 do artigo 14.* da Lei n.' 78(77) e ainda execução do n.° 3 do artigo 21.* da Lei n.' 32/77.

(>■) Satisfação de encargos resultantes de acidentes em serviço.

(") Aquisição de artigos diversos, tais como: de adorno, obras de arte e de exposição, bens cora valor histórico, de raridade, etc.

(") Aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República e para o sistema de aquecimento do Palácio de S. Bento.

(") Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.

(") Aquisição de toalhas de mio e de rosto, panos de limpeza e de pó, esfregões c outros artigos semelhantes utilizados nos serviços de higiene e limpeza.

(") Aquisição de material destinado ao funcionamento dos equipamentos

Rank Xerox e a artigos de consumo de secretaria. (") Satisfação das despesas com as aquisições de material de limpeza.

(*°) Abrange despesas com o fornecimento de agua, luz, aquecimento e força motriz. Inclui os trabalhos eventuais de lavagem e limpeza de caros e quaisquer roupas, desde que não sejam executados por servidores do Estado. Abrange também as despesa! relatas a higiene, limpeza e lavagem quando pagas a empresas.

(>a) Abrange as rendas de casa e o aluguer de quaisquer bens, nomeadamente máquinas para uso dos serviço?.

(30) Encargos com portes de correio, telegramas (nacionais e estrangeiros), telefones dos CTT e TLP, utilizados pela Assembleia da República.

(5l) Encargos de publicidade e propaganda, desinfecção das instalações, conservação e beneficiação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para a prestação de serviços. Inclui também despesas a efectuar com as visitas de delegações estrangeiras ao nosso pais.

(") Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.* 10/78) a transferir em duodécimos.

(") Verba destinada ao Conselho ds Imprensa (Lei n.» 31/78) a transferirem duodécimos.

(") Verba destinada à subvenção anjal aos pa tidos políticos representados

na Assembleia da República nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 32/77. (>>) Contribuição da Assembleia da República para a União Interparlamentar. (") Encargos com estudos, trabalhos e inquéritos de carácter eventual, mandados

executar pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos do

artigo 24.» da Lei n.' 32/77. (»') Encargos com o apetrechamento das salas de reuniões, gabinetes, conselho

administrativo, serviços, etc. (J0) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiça

(Lei n.» 10/78).

(") Verba a transferir, em duodécimos, para o Conselho de Imprensa (Lei n.' 31/78).

PROJECTO DE

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo aliás presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo todavia a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

Considerando que os munícipes aveirenses dos lugares de Quinta do Galo, Sol Posto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e se confine àquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho —Vera Cruz, Glória e Esgueira —, donde advém para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

LEI N.° 163/I

JOANA, NO CONCELHO DE AVEIRO

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato:

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a b;ns de consumo essenciais — seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando finalmente que a pretendida circunscrição ficará a dispor de rece;tas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro e a quarta — S. Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efeotivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a ?ua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a Princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana;