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14 DE DEZEMBRO DE 1978

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Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1°

É criada a Freguesia de Santa Joana, no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue —no sentido retrógrado — por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico EN 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga-Ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forninhos entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de S. Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chafada Vala do Forninho; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de S. Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala 'hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de S. Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4.»

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana, eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5.°

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 1978. — O Deputado do PS pelo Círculo Eleitoral de Aveiro, Carlos Candal.