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10 DE JANEIRO DE 1979

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e gozam de especiais benefícios e regalias, a definir por decreto-lei.

2 — As cooperativas de ensino e cultura empenhadas em processos de desenvolvimento comunitário ou de fomento da educação permanente serão apoiadas técnica e financeiramente pelo Estado.

3 — Para a concessão do apoio estadual serão tidos em conta a acção anteriormente desenvolvida pelas cooperativas, os planos de actividade a desenvolver, os graus e ramos de ensino abrangidos e os números de associados e de utentes.

ARTIGO 38.°

A legislação e a prática administrativa terão em conta a necessidade de, através das várias formas de apoio, assegurar a efectiva liberdade de ensino, o pluralismo e a não discriminação ideológica entre as instituições, a qualidade e democratização social e regional do sistema escolar português e o peso relativo das diversas posições religiosas, doutrinárias e políticas na sociedade portuguesa.

ARTIGO 39."

Tendo em conta a situação presente do ensino superior, lei especial desenvolverá os seguintes princípios para este tipo de ensino, sempre que as funções docentes sejam exercidas com igualdade de habilitações relativamente às do ensino estadual, quando exista uma carreira devidamente estruturada na escola ou instituição de ensino superior, quando o regime de ensino e a investigação estejam devidamente autorizados de utilidade pública e quando não haja exercido de funções em regime de acumulação:

a) Aplicação aos rendimentos do ensino de um

regime fiscal idêntico ao dos vencimentos dos professores do ensino estadual;

b) Possibilidade de intercâmbio de professores ou

de exercício de funções em comissão de serviço por professores do ensino estadual em estabelecimentos privados, sempre que a sua especialização o aconselhe e não prejudique o funcionamento da instituição estadual, sendo por esta autorizado, ou desde que entre as duas instituições existam acordos de cooperação que o prevejam.

2 — As instituições de ensino superior estadual e não estadual afins poderão estabelecer acordos de cooperação para finalidades de interesse nacional, com respeito pelas características adequadas do sistema de ensino.

3 — O Ministro da Educação poderá ainda autorizar, ouvida a respectiva Universidade ou escola, que sejam exercidas funções, por períodos de um ano, renováveis até ao máximo de três, por professores do ensino estadual em escolas privadas ou cooperativas, sem perda de privilégios directos ou regalias, sendo os custos do serviço suportados pela escola privada.

4 — Lei especial definirá os regimes de acumulação de serviço em escolas privadas ou estaduais e não estaduais, designadamente para efeitos da aplicação de regimes de dedicação exclusiva e tempo integral

Divisão II Da oficialização

ARTIGO 40.°

1 — A oficialização dos estabelecimentos de ensino particular será reconhecida sempre que for pedida pelos respectivos titulares e quando se verifiquem os seguintes requisitos:

o) Terem direcção e professores que dêem garantias de assegurar um adequado nível e qualidade do ensino;

b) Seguirem programas e planos de estudos de

nível pelo menos equivalente ao oficiai;

c) Disporem de meios materiais não inferiores

aos dos estabelecimentos públicos similares.

2 — Lei especial regulará o processo da oficialização, sendo esta atribuída, sem mais formalidades, quando se verifiquem os requisitos referidos no número anterior.

3 — Considera-se despacho favorável o silêncio do Ministro durante noventa dias sobre requerimento dos interessados.

ARTIGO 41.°

1 — A oficialização consiste na equivalência, para todos os efeitos, da frequência, diplomas, títulos e graus aos concedidos pelos estabelecimentos públicos correspondentes aos estabelecimentos particulares oficializados.

2 — Á oficialização implica o direito a que seja assegurada pelo Estado a completa igualdade de condições financeiras entre a frequência dos estabelecimentos oficializados e a do ensino público.

3 — Os exames realizados em estabelecimentos oficializados e os títulos por eles conferidos têm o mesmo valor e efeitos dos de estabelecimentos públicos congéneres; em termos idênticos, podem estes estabelecimentos conceder dispensas de provas de exame final, valendo a respectiva frequência como se fosse feita em estabelecimentos públicos.

4 — A oficialização poderá ser revogada pelo Governo mediante acto fundamentado, sempre que deixem de se verificar os requisitos do n.° 1 do artigo anterior.

5 — Do acto referido no n.° 4 cabem recursos para os tribunais e para a Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, ficando estes sujeitos ao regime do artigo 2.° da presente Ee5.

Divisão III Contratos da associação o auxilio

ARTIGO 42.'

1 — O Governo celebrará contratos de associação com os estabelecimentos particulares de ensino, designadamente quando não existam estabelecimentos públicos a menos de 2 km, tratando-se de ensino básico, ou na mesma localidade, tratando-se de ensino de qualquer outro grau, e ainda quando os estabelecimentos públicos congéneres existentes em certa área ou localidade não acolham efectivamente a população escolar.