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II SÉRIE — NÚMERO 23

Democratização do ensino privado e cooperativo e redução gradual das formas do seu exercício, com mera finalidade mercantil, estimulando e reconhecendo o seu carácter de serviço, dotado de utilidade social;

Eliminação progressiva de qualquer discriminação pedagógica, didáctiva ou outra (no estatuto dos professores, no reconhecimento de diplomas, títulos e graus, na mobilidade da frequência escolar, etc.) e redução progressiva das discriminações financeiras, obedecendo a critérios estáveis e predeterminados (concessão de subsídios, regime de oficialização e estabelecimento de regimes contratuais em que o apoio vai de par com a integração diferenciada e pluralista no sistema nacional de ensino);

Garantia da máxima liberdade e da máxima responsabilidade a todos os agentes e sujeitos do processo educativo, em obediência aos critérios gerais do exercício do direito à educação numa sociedade democrática e às exigências do sistema nacional de ensino.

7 — Sem prejuízo de poderem discutir-se soluções técnicas e possibilidades financeiras, a aceitação ou rejeição do quadro fundamental da liberdade de ensino, como essencial direito do homem, ê mais um aspecto de clarificação dos modelos de sociedade que urge fazer neste momento em Portugal. Não se pode construir a democracia mantendo os quadros centralistas, autoritários e estatizantes herdados do regime anterior, ou substituindo-os por uma filosofia colectivista que terá, pelo menos, idêntica (se não mais funda) inspiração totalitária.

A escolha dos quadros institucionais em que se exerce a liberdade de ensino —e da sua componente essencial, que é um ensino privado e cooperativo efectivamente livre e sem discriminações — constitui mais um dos testes da vontade efectiva das diversas forças políticas de prosseguirem um ou outro modelo social. Visa-se decididamente instaurar em Portugal uma sociedade humanista, baseada na democracia social e cultural e no efectivo respeito pelos direitos do homem, uma sociedade descentralizada, em que ao Estado caiba um importante papel ao serviço de todas as pessoas, em especial das mais desfavorecidas, mas sem se arrogar fins próprios autoritários ou totalitários? Ou prefere-se manter uma estrutura de ensino à imagem da estrutura social do passado — centralizada, estatista e desprovida de criatividade—, desde já autoritária e potencialmente totalitária, em nada mudando os modelos próprios de uma sociedade não democrática? A escolha, aqui também, é entre humanismo e colectivismo, entre democracia e totalitarismo, entre real liberdade de ensino ou inexistência de liberdade de opção pelas famílias quanto ao tipo de ensino que desejam.

A alternativa está posta. Às forças políticas cabe escolher e definir-se; aos Portugueses compete julgar, em última instância, o comportamento de cada uma delas.

8 — Nestes termos, os Deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

PARTE I Da liberdade de ensino em geral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1 "

É garantida a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição.

ARTIGO 2."

A liberdade de ensino compreende:

a) O direito dos pais à educação dos filhos;

b) O direito de cada pessoa, após a escolaridade

obrigatória, escolher livremente o sector ou ramo de ensino que preferir;

c) O direito dos estudantes ao livre desenvolvi-

mento da sua capacidade crítica e oriadora;

d) O direito dos docentes de livremente ensina-

rem, interpretando com liberdade crítica o objecto do seu ensino e ficando isentos de quaisquer indicações que afectem a sua consciência da verdade; e) O direito das pessoas individuais e colectivas de criar e manter instituições de educação distintas das estaduais.

ARTIGO 3."

O direito dos pais referido na alínea a) do artigo anterior compreende o direito de escolher o género e orientação da educação a dar aos seus filhos, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, incluindo a determinação da instituição que ;devem frequentar, e o direito de se pronunciar, por si ou através das suas associações, sobre o ensino em gerai e os métodos pedagógicos em particular.

ARTIGO 4."

O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos, nos termos da Constituição, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar.

ARTIGO 5.*

1 — Compete ao Estado assegurar a livre escolha do sector, ramo ou género de ensino a todos os cidadãos, evitando quaisquer discriminações sociais, económicas, culturais ou regionais.

2 — Será garantido o acesso de todos aos diversos graus e níveis de ensino, nomeadamente ao nível superior, condicionado unicamente pelas capacidades intelectuais demonstradas ao longe da escolaridade anterior e pelas necessidades da comunidade.

ARTIGO 6."

Ê garantida a todos a frequência, em igualdade de condições, dos diversos estabelecimentos de ensino.