O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

390

II SÉRIE —NÚMERO 23

comissão e do amplo debate público suscitado pelo projecto n.° 25/I. E crêem, enfim, que só com um projecto que, no seu conjunto, seja portador de uma filosofia precisa de dinamização da liberdade de ensino e do ensino privado e cooperativo se poderá aproveitar algo de positivo que contenham as propostas alheias. Não tem sentido, na falta de um projecto preciso, concreto e adequado, propor meras alterações a textos que, um por ser vago, outro por estatista, restritivo e nada inovador em relação ao sistema existente, nos dão a garantia de que nada mudará e, se mudar, será para pior.

3 — Ao apresentar este projecto, sem tentar resumir a sua filosofia inspiradora, cumpre, todavia, clarificar a questão, que já foi objecto de muitas confusões, das relações entre o ensino particular e a liberdade de ensino. Sem a entender ou a aceitar, toda a sua economia ficará prejudicada.

Numa sociedade aberta e democrática, ensino e liberadade são inseparáveis. O ensino deve exercer-se, enquanto estrutura orientada para a educação social, como nas instituições aptas a assegurá-la, em obediência a critérios e objectivos fundamentais, dos quais a liberdade é sempre um dos primeiros. O ensino há-de visar a preparação para uma sociedade de que a liberdade é conceito essencial e prática corrente. O ensino deve enfim respeitar a liberdade pessoal e a liberdade social, nas suas diferentes dimensões. Em suma, não há ensino democrático sem liberdade; e a liberdade no ensino assume diversíssimas concretizações e tem múltiplas consequências, que seria estulto tentar regular num só diploma, porque inúmeras são as suas incidências no conjunto da estrutura educativa.

Uma delas —importante, mas apenas uma— é a existência da liberdade de ensino como um dos componentes essenciais do direito à educação. Concebida, em fórmula consagrada que recebeu acolhimento na Constituição, como liberdade de ensinar e aprender (artigo 43." da Constituição da República Portuguesa), ela há-de ser concretizada em diversos planos: através de uma estrutura escolar adequada, mediante critérios de actuação dos diversos sujeitos do ensino que dela decorrem, segundo métodos pedagógicos e didácticos, normas de funcionamento e uma prática social que garanta os seus requisitos básicos ...

A liberdade referida comporta essencialmente duas dimensões básicas, que neste projecto claramente recebem consagração:

A liberdade de ensinar, atribuída aos cidadãos, às famílias e às instituições com legítimos interesses no processo educativo — e reconhecida com estatuto especial aos cidadãos especializados no ensino, que são os docentes—, nos termos da qual a actividade do ensino é uma actividade por essência livre e consciente, e cada pessoa ou instituição deve poder exercê-la, no plano das instituições como no das efectivas possibilidades práticas, de acordo com as suas opções próprias e sem limitações nem constrangimentos ilegítimos;

A liberdade de aprender, nos termos da qual, sem prejuízo da existência de um dever de aprender (expresso na escolaridade obrigatória e noutras formas de exigência social de percepção

da educação, ensino ou aprendizagem geral ou específica), o processo educativo, desenvolvido mediante o sistema de ensino, é por essência uma actividade livre. Por isso, o conteúdo do ensino deve poder ser escolhido pelo sujeito da educação, de acordo com as suas opções sociais, culturais, doutrinárias ou ideológicas, e não pode ser-lhe imposto por qualquer outro sujeito, nem sequer pelo Estado. Não há processo livre se não decorrer em harmonia com as escolhas livres e concientes do sujeito educativo e se não se orientar para o exercício pleno e consciente da liberdade cívica, cultural e social.

A liberdade de aprender, componente do direito à educação, que é um dos direitos fundamentais da pessoa, tem um sujeito essencial: a pessoa, quando suficientemente amadurecida e consciente, em função do grau dessa maturidade e consciência, ou a família, como entidade supletiva das escolhas que não podem ser feitas por cada pessoa, por falta de plena maturidade ou consciência. Cumpre ao Estado efectivar este direito, criando meios para que não exista discriminação- entre as diversas formas de escolha do tipo de educação ou ensino existentes numa determinada sociedade. E cabe às diversas colectividades (igrejas, colectividades culturais, sociais, étnicas, etc.) coadjuvarem as famílias, sempre que por estas sejam escolhidas, ministrando a educação, crescentemente socializada, que nas sociedades modernas ao sistema de ensino, suprindo carências; das famílias, sem nunca suprimir a sua livre opção e a sua decisão de última importância, cumpre assegurar. Nalguns casos, o exercício desta função de cooperação com a família, que cabe às colectividades religiosas, culturais e étnicas, traduz-se, para estas, no exercício de um outro direito próprio — como o direito de liberdade religiosa ou o direito à afirmação cultural de minorias étnicas. Mas sempre, subordinadamente, lhes cumpre cooperar com as famílias e pessoas na escolha do tipo de ensino, exercitando responsavelmente o direito e o dever de ensinar e exigindo do Estado a liberdade para agirem neste domínio e os meios efectivos —financeiros, administrativos ou outros— adequados à supressão da discriminação entre os cidadãos quanto à escolha do tipo de ensino que cada um faça.

Em tal domínio, o ideal para que: o sistema de ensino há-de tender é este: que, dentro dos quadros do sistema nacional de ensino, não exista qualquer impedimento nem discriminação entre a escolha, pelo sujeito de ensino ou sua família, de educação laica, católica ou protestante, de uma educação inspirada por esta ou por aquela corrente filosófica. A todas se há-de assegurar a liberdade e iniciativa necessárias, os meios imprescindíveis e o reconhecimento em pé de igualdade com o ensino do Estado, se o seu nível não lhe for inferior.

4 — Nestes termos, a liberdade de ensino e direito das pessoas e suas famílias —individualmente ou agrupadas «ra função da partilha de convicções e opções sociais ou culturais comuns— implicam o direito de livre escolha, com o mínimo de discriminações, do tipo de ensino, sua orientação, conteúdo e forma, ao longo de todo o sistema de ensino.