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10 DE JANEIRO DE 1979

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DECRETO N.° 191/I

CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL NA FALTA DOS JUÍZES SOCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Quando não for possível a intervenção dos juízes sooiais nas causas e nos termos referidos no artigo 68.°

da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal 6 constituído apenas pelo colectivo.

Aprovado em .21 de Dezembro de 1978.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 218/I

APRESENTA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA, ASSINADO EM BISSAU A 26 DE JUNHO DE 1978.

Usando da faculdade conferida p:do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado cm Bissau a 26 de Junho de 1978, cujo texto vai anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração, Paulo Manuel Laje David Ennes.

Acordo Geral da Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação:

ARTIGO I

1 — As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum dc cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 — As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visará o reforço do intercâmbio

cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades

qualificadas e criando os meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação dos seus qua-

dros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos

seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1 — As Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2 — As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qual for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.