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II SÉRIE — NÚMERO 23

ARTIGO VI

1 — No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.° 2 do artigo i, as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2— A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte e estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Victor de Sá Machado.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola, Paulo Teixeira Jorge.

PROPOSTA DE LEI N.° 219/I

ALTERAÇÃO DA LE! N." 69/78, PRORROGANDO O PRAZO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

O recenseamento eleitoral é um encadeamento de actos — jurídicos e materiais — conducentes à «laboração de um registo de cidadãos que são possuidores de todos os requisitos de que a lei faz depender o exercício do direito de voto.

Impõe-se, na medida do possível, uma coordenação entre as suas diferentes fases, prosseguindo, assim, melhor a sua finalidade.

Considerando que foi aprovado na Assembleia da República um diploma legal que dilata o prazo de inscrição para os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

Não estando previstos a curto prazo na legislação vigente actos eleitorais de âmbito nacional;

Impondo-se evitar que as comissões recenseadoras venham a ter de suportar um natural acréscimo de

trabalho com o previsível afluxo de cidadãos retardatários:

Por proposta do Governo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, das alíneas b) e c) do artigo 167." e n.c 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

O artigo 64." da Lei n.° 69/78 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 64.°

No processo de recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o período de inscrição inicia-se no 30." dia posterior à publicação da presente lei e tem a duração de quaren:a e cinco dias úteis.