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10 DE JANEIRO DE 1979

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É este o direito fundamental da pessoa que se acha consagrado, designadamente, no n.° 3 do artigo 26.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948: «Os pais têm, por prioridade, o direito de escolher o género de educação a ministrar a seus filhos.»

E, sobre de, o pacto internacional relativo aos direitos económicos, sociais e culturais, também das Nações Unidas, fixou jurisprudência (acolhida por outras instâncias, designadamente num âmbito europeu), ao precisar alguns dos elementos integrantes da liberdade de ensino, como faculdade essencial do direito à educação, nos seus n.os 3 e 4. Deste texto arranca a filosofia do presente projecto:

3 —Os Estados partes no presente pacto comprometem-se a respeitar a uberdade dos pais e, se se der o caso, dos tutores legais na escolha, para as suas crianças, de quaisquer outros estabelecimentos que não sejam os dos Federes Públicos, desde que conformes com as normas mínimas, que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado, em matéria de educação, e de fazer assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos de harmonia com as suas próprias convicções.

4 — Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como sendo um limite à liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, como a reserva de que cs princípios enunciados no n." 1 do presente artigo sejam observados e que a educação dada nestes estabelecimentos seja conforme as normas mínimas que podem ser prescritas pelo Estado.

No mesmo sentido, aliás, dispõe a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada para ratificação pela Lei n.° 65/78, de 13 de Outubro (protocolo n.° 1, artigo 2.°):

A ninguém pode ser negado o direito à instrução. O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino, consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.

5 — A liberdade de ensino implica necessariamente — como se vê— o respeito pela liberdade, iniciativa e propriedade privada e cooperativa, no domínio das instituições escolares integradas no sistema de ensino. Por isso se explica que, ao contrário de outros, à regulamentação da liberdade de ensino em todo o sistema de ensino — público, privado e cooperativo — se siga necessariamente uma regulamentação pormenorizada e concreta do ensino privado e cooperativo. Pois, se não existir, livre e desprovido de discriminações (administrativas, pedagógicas, financeiras ou outras), um ensino privado e cooperativo, sem outros limites que não sejam as finalidades genéricas de um sistema educativo democrático e progressivo e os princípios gerais do sistema nacional de ensino, não existe liberdade de ensino. Por outras palavras: como a liberdade de uns é indissociável da liberdade dos outros, como

só há o direito à liberdade de ensino se ele for implantado em todo o sistema de ensino, não apenas n£ sua parcela pública — a liberdade de ensino afere-se decisivamente, em última instância, pela existência efectiva de ensino privado e cooperativo livre, sem discriminações ilegítimas e com plena liberdade de acesso e exercício.

É certo que a liberdade de ensino não pode restringir-se a qualquer forma institucional do seu exercício ou com ela confundir-se, nem pode existir confinada a uma área do sistema escolar, mas sim em todo ele. É certo que ela não se identifica com a propriedade dos estabelecimentos de ensino, com o mero direito de fundação ou instituição de escolas, com o direito de exercício de uma actividade profissional ou de um ensino comercial e mercantil (que deve transformar-se progressivamente num ensino de serviço comunitário e exercício privado ou cooperativo). Mas ela postula necessariamente este tipo de instrumentos, pois até hoje não se conhece qualquer experiência ou modelo social em que, sem eles, exista efectiva liberdade de ensino.

A tradição estatista do ensino português, que emparelha com a falta de democraticidade das nossas instituições sociais, não pode corrigir-se de um momento para o outro; e os direitos do homem existem num processo de permanente aperfeiçoamento, exigindo limiares mínimos de respeito pelo seu exercício, aprofundado e aperfeiçoado em função da liberdade e do progresso globais de cada sociedade. Por isso, no presente projecto, ao regular a liberdade de ensino em geral e a liberdade de ensino privado e cooperativo em especial, pretende-se traçar objectivos e criar instituições que garantam que, neste domínio, comecemos a abandonar a nossa má tradição: ela alia, com efeito, a prática autoritária do ensino estatizado, dominante, e do ensino privado e cooperativo, meramente tolerados. Enquanto estes forem negativamente discriminados e viverem em processo de extinção ou redução ou em áreas de privilégio, como o acesso, condicionado aos mais favorecidos, na repartição da riqueza, não haverá liberdade de ensino — portanto, ensino democrático em Portugal.

6 — Para garantir a liberdade do ensino particular, estabelece-se um articulado bem concreto, a desenvolver em futuro estatuto do ensino privado e cooperativo (ensino não estadual todo ele), o qual se subordina aos seguintes princípios fundamentais:

Definição dos quadros gerais da liberdade de ensino, estabelecendo objectivos, processos e metas específicas por via dos quais se poderá assegurar a liberdade de ensino, sem discriminações financeiras, burocráticas ou outras, não privilegiando nem desfavorecendo, como até ao presente tem sucedido, as pessoas e famílias que optem pelo ensino não estadual;

Integração plena, conquanto gradual, do ensino privado e cooperativo no sistema educativo global e sua sujeição às finalidades gerais deste, sem prejuízo da sua autonomia própria e da crescente descentralização do sistema;

Melhoria da qualidade do ensino privado e cooperativo e abertura à inovação didáctica e pedagógica;