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II SÉRIE - NÚMERO 45

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Marques Mendes (PSD) sobre um despacho do governador civil do Porto acerca da restituição de um imóvel ao senhorio.

Da Secretaria de Estado do Tesouro a um requerimento do Deputado João Morgado (CDS) sobre crédito agrícola.

Da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário a um requerimento da Deputada Fernanda Patrício (PCP) sobre regentes escolares.

Da Secretaria de Estado do Tesouro a um requerimento dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sousa Marques (PCP) sobre a participação do Banco Português do Atlântico no capital da Alco — Algodoeira Comercial e Industrial, S. A. R. L.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos Deputados Carlos Carvalhas e Sousa Marques

(PCP) sobre uma conferência do Prof. Richard Piques.

Petições:

N.° 212/I — Sobre um processo judicial contra Maria da

Glória Tavares de Magalhães Ramalho. N.° 216/I — Do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio

do Distrito de Lisboa sobre um despacho governamental

acerca da abertura dos supermercados Pão de Açúcar

aos sábados.

Pessoal da Assembleia da República:

Despacho autorizando um assessor jurídico do quadro a exercer funções, em comissão de serviço, na Petrogal.

PROJECTOS DE LES N.os 92/I E 95/I

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE TRABALHO

1 — Após a aprovação na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, baixaram à 3.a Comissão, para discussão e votação na especialidade, os projectos de lei n.°" 92/I e 95/I, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Socialista, respectivamente.

2 — Previamente ao início da discussão na especialidade, foram ouvidas várias organizações de trabalhadores que, em tempo útil, não tinham tido possibilidade de contactar a Comissão para o efeito.

3 — Após o debate sobre os projectos aprovados na generalidade e um texto de trabalho apresentado pelo PSD, a Comissão chegou ao seguinte texto final:

Participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho

ARTIGO 1."

(Princípio geral)

As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações Sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.

d) Associações sindicais e direitos sindicais;

e) Exercício do direito à greve;

f) Salário mínimo e máximo nacional e ho-

rário nacional de trabalho;

g) Formação profissional;

h) Acidentes de trabalho e doenças profissio-

nais.

2 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções d'a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

ARTIGO 3." (Precedência de discussão)

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei, projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, Governo da República, Assembleias Regionais e Governos Regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.° se tenham podido pronunciar sobre ele.

ARTIGO 2." (Noção de legislação de trabalho)

1—Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:

a) Contrato individual de trabalho;

b) Relações colectivas de trabalho;

c) Comissões de trabalhadores, respectivas

comissões coordenadoras e seus direitos;

ARTIGO 4."

(Publicação dos projectos e propostas)

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, serão os projectos e propostas publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tra-

tando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratan-

do-se de legislação a emanar do Governo da República;