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II SÉRIE — NÚMERO 45

Ratificação n.° 50/I (Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

ARTIGO 1."

1 — A sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 280-A/75, de 5 de Junho, passa a constituir uma empresa pública municipal denominada Metropolitano de Lisboa, E. P. M., abreviadamente ML.

2 — Metropolitano de Lisboa, E. P. M., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 — Confirma-se a concessão feita por escritura de 1 de Julho de 1949 do exclusivo sistema de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, dado pela Câmara Municipal de Lisboa à agora extinta sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a qual é mantida nos precisos termos na empresa pública constituída pelo presente diploma, devendo a mesma ser revista até 31 de Dezembro de 1979.

4 — Para pagamento da indemnização devida ao Município de Lisboa pela nacionalização da sua participação de capital na sociedade referida no n.° 1 é escriturado a favor do Município 98,5 % do capital estatutário da empresa pública, pertencendo ao Estado a diferença.

ARTIGO 2.°

1 — A tutela da empresa é exercida pela Câmara Municipal de Lisboa, a quem cabem as funções previstas no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 25/79, de 19 de Fevereiro, para o Ministro da Tutela, Ministro das Finanças e do Plano, Governo e conselho geral.

2 — Se vierem a participar no capital estatutário da empresa outros municípios, passarão as funções de tutela a ser exercidas por um conselho geral, constituído pelas câmaras municipais participantes, presidido pelo presidente do conselho distrital ou o presidente do órgão que o substituir, por força do artigo 263.° da Constituição da República.

3 — Na directa dependência da Câmara Municipal de Lisboa ou do conselho geral, quando vier a ser constituído, será criado na empresa um gabinete para avaliação da sua rentabilidade social e da qualidade do serviço público prestado.

ARTIGO 4."

O capital estatutário do ML será fixado nos termos do Decreto-Lei n.° 490/76, de 23 de Junho, com as necessárias adaptações, cabendo a competência prevista no artigo 3.° daquele diploma ao Ministro das Finanças e do Plano, Ministro dos Transportes e Comunicações e presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 5.°

Os municípios limítrofes que vierem a ser servidos pelo metropolitano poderão participar no capital estatutário da empresa, desde que a respectiva participação não seja inferior a 30 °fo da participação que o Município de Lisboa ao tempo tiver, a realizar por acordo entre a empresa e o município interessado.

ARTIGO 7."

1—O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., fica sujeito ...

2 — Mantêm-se os regimes fiscais especiais que eram aplicados à sociedade Metropolitana de Lisboa, S. A. R. L.

ARTIGO 8."

A instalação e exploração de novas linhas não previstas no contrato de concessão e o encerramento ou abertura de novas estacões, bem como importantes alterações de serviço, são sujeitas a aprovação tutelar do município interessado.

ARTIGO 9»'

1 — Ficam eliminados os artigos 6.°, 8.°, 9.° e 10.° dos estatutos anexos.

2 — O artigo 11.° dos estatutos passa a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho de gerência é composto pelo presidente, designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e dois vogais designados pela Câmara Municipal de Lisboa, ouvidos, em ambos os casos, o conselho para a carreira do gestor público e o órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

2 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente do conselho de gerência da empresa nas suas faltas e impedimentos.

3 — A alínea f) do n.° 2 do artigo 37.° dos estatutos anexos passa a ter a seguinte redacção:

f) Entrega ao Estado e ao município ou municípios participantes no capital estatutário e na respectiva proporção.

4 — Todas as referências, nos estatutos anexos, aos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças, do Trabalho e ao Governo, salvo as relativas ao artigo 18.°, consideram-se referidas à Câmara Municipal de Lisboa ou ao conselho geral a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do presente diploma, logo que vier a ser constituído.

5 — No caso do n.° 2 do artigo 2.° referido, farão parte do conselho gerai três representantes do Ministro dos Transportes e Comunicações, por este nomeados pelo período de dois anos.