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28 DE MARÇO DE 1979

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pela' Associação, todos os estudantes da referida Faculdade. Essa posição valeu-lhe todo o tipo de perseguições e, nomeadamente, um processo-crime por furto participado pelo assistente engenheiro Passos. Coelho, da referida Faculdade, por acontecimentos relacionados com uma assembléia de estudantes, na qual, e segundo o engenheiro Passos Coelho, lhe teriam furtado uma pasta contendo elementos que afirma serem folhas de presença dos alunos.

A: referida participação encetou um processo de intenções, resultante da situação de Glória Ramalho ser a presidente da direcção da Associação. Os factos em causa tiverem lugar no ano de 1971 e jamais o respectivo processo-crime foi remetido a juízo, a menos que tenha sido arquivado por falta de provas. Todavia, apesar de o engenheiro Passos Coelho ter apresentado uma única testemunha, foi notificada em 12 de Janeiro de 1977, e ainda na fase de instrução preparatória, para ser acareada (nos termos da própria notificação) com o queixoso. A mera circunstância de terem sobre a queixa passado seis anos parece denunciar à evidência, atendendo à pouca importância da mesma, que lhe poderia estar subjacente uma intencionalidade persecutória, que de qualquer forma não admitiu, partindo como partiu de uma instituição que deve zelar pelos superiores interesses da justiça.

Registe-se, no entretanto, que o engenheiro Passos Coelho é publicamente considerado como um elemento que foi intransigente defensor do regime deposto em 25 de Abril. Tal reconhecimento público é atestado por dezenas de comunicados, anteriores e posteriores ao 25 de Abril, que a ele se referem, subscritos pelas mais diversas entidades. Daí que Glória Ramalho, usando de um direito que lhe pareceu assistir na fase instrutória do processo, houvesse declarado, após ter declinado todos os elementos de identificação, que não pretendia adiantar fosse o que fosse aos autos. Sabido que a fase instrutória obedece ao princípio do inquisitório, pensava que tal direito lhe tivesse sido assegurado. Porém, não sem estranheza, foi-lhe questionado das razões desse procedimento, que deveriam ser exaradas. Nessa altura, explicando a posição do engenheiro Passos Coelho, adiantou, sem qualquer espírito difamante ou injurioso, mas como mera reflexão de uma atitude política, que não poderia, enquanto dirigente associativa, confrontar-se com um indivíduo que mereceu, durante o seu mandato de dirigente associativo, o epíteto de provocador. Lesto, o agente da Polícia Judiciária encarregue de instruir o processo anotou que Glória Ramalho recusava a «acareação com um provocador-pide que nem a confiança dos seus alunos mereceu ao ponto de vir a ser saneado da Faculdade». Tais afirmações constam de um processo autónomo por crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 410.° do Código Penal, o qual corre os seus termos no 2.° Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, sob o n.° 9473/78.

Independentemente do facto de Glória Ramalho não ter utilizado exactamente a expressão «provocador-pide», de a mesma dever ser analisada no contexto que antecede, é facto que a mera participação nos termos em que foi feita, adiante explicitados, parecem contender com os princípios de ordem social que se pretendem ver instituídos. Na verdade, a

Constituição pretende tutelar um Estado de direito, onde os cidadãos assumam coerente e conscientemente as Suas posições, consentâneas com a coerência ideológica que defendem.

A participação formulada, mau grado a diminuta sanção penalmente estatuída em tais tipos de «crimes», é uma afronta à própria liberdade. Assim, tendo o engenheiro Passos Coelho declarado que não pretendia constituir-se assistente no processo, facto exarado nos autos, reconhecendo indirectamente não se considerar ofendido, veio a Polícia Judiciária formular a participação ao abrigo do § único do artigo 416.° do Código Penal, com o fundamento da existência de um crime de difamação, que o é subjectiva e objectivamente. Sem outra prova que não seja a mera declaração, remete os autos ao Ministério Público para este acusar em conformidade, o que fez, no processo supra referido. Sabido que um crime de difamação envolve a reputação de alguém, não vêem os signatários em que termos é que o engenheiro Passos Coelho se poderia sentir difamado, o que, aliás, parece não ser o caso. De qualquer forma, é elemento constitutivo do crime a publicidade, e não se vê também em que termos é que a mesma tenha ocorrido, sabido, como se sabe, que na fase instrutória do processo o agente da Polícia Judiciária é obrigado a guardar segredo de justiça. De qualquer forma, e para os efeitos que ora interessam, o aspecto jurídico da questão, embora importante, é em si mesmo secundário. A relevância e gravidade da situação está em que a Polícia Judiciária, a pretexto do cumprimento de obrigações legais, compeliu Glória Ramalho a declarar das razões que legitimavam a sua recusa de confronto com o queixoso engenheiro Passos Coelho, servindo-se a seguir dessas declarações para autonomizar um processo-crime que jamais poderá ser desinserido do contexto que antecede.

À data em que as declarações foram exaradas Glória Ramalho não tinha advogado, e, logicamente, desconhecia o alcance que lhe poderia vir a ser emprestado, como o foi.

Assim sendo, aguardam os signatários que V. Ex.ª, compulsando o respectivo processo, e identificando o agente da Polícia Judiciária que deu causa à participação-crime por que Glória Ramalho irá responder, encete as diligências necessárias por forma que a liberdade dos cidadãos esteja a coberto de qualquer processo de intenções como o que parece existir.

Sem outro assunto, esperam deferimento.

Carlos Alberto da Silva e mais 1549 assinaturas.

Petição n.° 216/I

SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO DO DISTRITO DE LISBOA

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Junto enviamos petição dirigida a esse órgão de Soberania, subscrita por 1560 cidadãos portugueses, e na qual se solicita que o Órgão de Soberania a