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II Série — Número 47

Terça-feira, 3 de Abril de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMARIO

Decreto n.° 200/I:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro.

Propostas de lei:

N.° 234/I — Cria as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira.

N.° 235/I —Sobre o direito de asilo e o Estatuto do Refugiado.

N.° 236/I — Concede ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública em diversas matérias (nova redacção da proposta de lei n.° 216/I, resultante dc emendas introduzidas).

Projectos de lei:

N.° 237/I — Amnistia de infracções de natureza política

(apresentado pelo PS). N.° 238/I — Criação da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão, no concelho de Setúbal (apresentado pelo PS).

N." 23.9/I — Elevação da sede da freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 240/I—Sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

Do Deputado João Lima (PS) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica sobre o ensino do Português na Suécia.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia acerca da natureza e âmbito dos «contactos internacionais» referidos pelo Sr. Ministro em intervenção sua no debate das propostas de lei do Plano e do OGE.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo o envio do estudo de evolução do mercado interno do aço mandado fazer pelo Sr. Ministro e do estudo económico que permitiu concluir pela taxa de rendibilidade interna de 4% para o projecto da nova siderurgia.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) pedindo o envio do relatório apresentado pela Comissão do Projecto das Pirites.

DECRETO N.° 200/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 386/78,

DE 6 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1—Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 — Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância, devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

3 — O Governo deve- publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

ARTIGO 3.» 1—(Sem alteração.)

2 — O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.

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ARTIGO 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro, um artigo novo com a seguinte redacção:

ARTIGO 5."

Durante o ano lectivo de 1978-1979, a criação de novos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar é objecto de coor-

denação entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a integração numa rede única dos estabelecimentos dependentes de cada um deles.

Aprovado em 29 de Março de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROPOSTA DE

CRIA AS SECÇÕES REGIONAIS DOS AÇORES E

1. Consagrada pela Constituição da República Portuguesa — artigo 227.°— a autonomia politico-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, logo nos Estatutos Provisórios das Regiões Autónomas dos Açores —Decreto-Lei n.° 318-B/ 76— e da Madeira —Decreto-Lei n.° 318-D/76 — se estabeleceu competir a uma secção regional do Tribuna] de Contas — artigo 59.° dos referidos Estatutos Provisórios— a apreciação da legalidade das despesas públicas.

O presente diploma visa a regulamentação das secções regionais do Tribunal de Contas e nele se lançam algumas experiências inovadoras que não brigam com os princípios das leis por que o Tribunal se rege.

2. Admite-se sempre recurso das decisões da secção, tanto na matéria de julgamento das contas como na de «visto», a julgar em secção plenária do Tribunal, em ordem a assegurar-se a uniformidade da jurisprudência e das regras de fiscalização financeira.

3. Sem cobertura legal se têm vindo a realizar nas regiões autónomas despesas sem o «visto» do Tribunal de Contas. As consequências da falta de «visto» estão previstas no artigo 24.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, o que se afasta, dando-se agora a necessária cobertura às despesas assim irregularmente praticadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Das secções regionais do Tribunal de Contas

Capítulo I

Da organização, composição, funcionamento e competência

Secção I Da organização e composição

Artigo 1.° São criadas as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira, cujos

LEI N.° 234/I

DO TRIBUNAL DE CONTAS DA MADEIRA

serviços ficam instalados, respectivamente, nas cidades de Ponta Delgada e do Funchal.

Art. 2.° A jurisdição das secções regionais referidas no artigo anterior abrange a área das respectivas regiões autónomas.

Art. 3.° — 1 — Em cada secção regional exercerá funções um juiz, nomeado pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 1.° do Decreto n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 91/76, de 29 de Janeiro, com o estatuto e categoria dos juízes do Tribunal de Contas.

2 — Participarão como assessores o contador-geral da secção e o director regional da contabilidade.

3 — O juiz, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo magistrado judicial de maior categoria em exercício de funções na região, sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 91/ 76.

4 — São substitutos dos assessores os directores de finanças e das alfândegas, nas sedes das secções regionais.

5 — Poderá o presidente do Tribunal de Contas, em caso de urgente necessidade, determinar que um dos juízes do Tribunal desempenhe transitoriamente as respectivas funções na secção regional, em ordem a suprir a falta de juiz próprio.

Art. 4.° — 1— O julgamento de contas será feito em sessão pelo juiz, ouvidos os assessores e com a assistência do magistrado do Ministério Público.

2 — O Ministério Público interporá obrigatoriamente recurso quando a opinião de ambos os assessores seja contrária à decisão do juiz.

3 — Secretariará a sessão o contador-chefe mais antigo.

4 — As sessões têm lugar; ordinariamente, uma vez por semana, no dia e hora que o juiz fixar, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 5.°—1 — Em matéria de «visto», as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e um dos assessores. Os assessores alternarão semanalmente.

2 — No caso de divergência ou dúvida sobre a concessão do «visto», o juiz apresentará o processo na primeira sessão ordinária, depois do «vistos por quarenta e oito horas, por cada um dos assessores.

Compete ao juiz e assessores deliberar sobre as dúvidas ou divergências.

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Secção II Da competência

Art. 6.° As secções regionais têm competência idêntica à do Tribunal de Contas, salvaguardadas as disposições especiais desta lei.

Art. 7.° Ficam sujeitas a julgamento das secções regionais:

1 — As contas das juntas de freguesia que registem receitas ou despesas globais iguais ou superiores a 2 milhões de escudos e as das câmaras municipais;

2 — As contas, qualquer que seja o valor, de todos os fundos e cofres públicos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de quaisquer associações que prossigam fins de assistência ou beneficência.

Art. 8.° As contas serão remetidas às secções regionais até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem.

Art. 9.° Para além da competência atribuída nos artigos 7.° e 8.°, competirá ainda às secções regionais examinar e visar:

a) Todas as decisões e despachos que envolvam

abonos de qualquer espécie a pagar por verbas dos orçamentos municipais, incluindo as nomeações, qualquer que seja a forma de provimento, ainda que interinas, e as admissões em regime de prestação eventual de serviço ou de tarefa, bem como as que concederem gratificações de carácter permanente autorizadas por lei, sem limite fixo nela expresso;

b) Os contratos de fornecimento e de concessão

de obras públicas de valor igual ou superior a 300 000S, bem como os de arrendamento cuja renda anual seja de montante não inferior a 100 000$.

§ único. Não estão sujeitas a «visto» as autorizações e mandados para pagamento de remunerações certas ou eventuais, inerentes por disposição legal ao exercício de qualquer cargo, nem os abonos de férias e salários de pessoal operário pagos por verbas globais.

Art. 10.°— 1 —Nos casos de urgente conveniência de serviço, reconhecida por despacho expresso da entidade competente para autorizar os provimentos, estes podem ser efectuados antes do «visto» e os interessados abonados, a partir da data da posse, das remunerações correspondentes ao exercício das suas funções.

2 — No prazo de trinta dias a contar da posse, serão os processos de nomeação remetidos à secção regional competente, suspendendo-se os abonos logo que excedido este prazo.

3 — A recusa do «visto» a qualquer diploma determina a cessação dos abonos desde a data da sua comunicação aos interessados, a efectuar imediatamente por intermédio das entidades competentes para a nomeação.

Art. 11.° Os processos especiais que a lei manda julgar em única instância e tribunal pleno sê-lo-ão pela secção regional com recurso para o pleno Tribunal de Contas.

Art. 12.° A publicação dos actos referentes a pessoal será feita no Jornal Oficial da respectiva região autónoma e ainda, se respeitar a serviços periféricos dos organismos nacionais, no Diário da República.

Art. 13.° As secções regionais deverão apresentar à assembleia regional, até 31 de Dezembro do ano subsequente, um parecer fundamentado sobre as contas da região respeitantes ao ano anterior.

Art. 14.° As secções regionais podem solicitar a todos os serviços públicos, regionais ou periféricos, os elementos indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Art. 15.°—1—As Secretarias Regionais de Finanças, por sua iniciativa ou requerimento das Assembleias Regionais, podem solicitar às respectivas secções regionais a fiscalização directa e imediata de serviços públicos delas dependentes, em ordem à averiguação da regularidade da execução orçamental e da sua contabilidade.

2 — Esta fiscalização, a realizar na sede ju dependência dos serviços, terá prioridade sobre os demais trabalhos das secções regionais, terminando com relatório circunstanciado.

3 — Os pedidos delimitarão o âmbito da pretendida fiscalização e, na medida do possível, concretizarão os motivos justificativos da solicitada fiscalização, que revestirá natureza de medida excepcional.

Capítulo II Dos recursos

Art. 16.° Das decisões das secções regionais é admissível recurso para o pleno do Tribunal de Contas:

a) Quando julguem a final qualquer processo

relativo a contas, independentemente do seu valor;

b) Em matéria de exame e «visto», quando este

for recusado, tendo legitimidade para a interposição do recurso o Governo Regional e o Ministério Público.

Art. 17.° Em matéria de contas, os recursos obedecerão às seguintes regras:

1) Têm legitimidade para a interposição do re-

curso o Ministério Público, as entidades a quem as contas respeitem e qualquer pessoa que tenha sido condenada no processo;

2) O recurso deverá ser interposto e alegado na

secção regional no prazo de trinta dias, a contar da notificação do acórdão;

3) Interposto e admitido o recurso, será notifi-

cada a parte contrária dessa interposição e de que, querendo, poderá apresentar as suas alegações nos trinta dias subsequentes;

4) Com as alegações do recorrido nos autos ou

findo o prazo para a sua apresentação, será o processo remetido, sob registo postal, para o Tribunal de Contas;

5) Recebido o processo no Tribunal e distribuído,

será dada vista ao Ministério Público, observando-se as demais disposições aplicáveis ao julgamento dos recursos das decisões do Tribunal em matéria de contas.

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Art. 18." — 1 — Em matéria de exame e «visto», os recursos obedecerão à seguinte regulamentação:

1) O recurso será interposto no prazo de trinta

dias a contar da recepção pelo departamento respectivo do Governo Regional da resolução da secção que negou o «visto»;

2) O recurso será interposto e alegado na secção

regional;

3) Admitido o recurso, será o processo enviado,

sob registo postal, para o Tribunal de Contas;

4) Recebido o processo no Tribunal, será imedia-

tamente distribuído, indo logo com vista por quarenta e oito horas ao Ministério Público e a cada um dos juízes. Corridos os «vistos», o relator submetê-lo-á a julgamento na primeira sessão ordinária, apresentando o projecto de acórdão.

Art. 19.° Do despacho do juiz que não admita o recurso cabe reclamação para o presidente do Tribunal de Contas, a processar e julgar nos termos em que idêntica reclamação é regulada no Código de Processo Civil.

Capítulo III Dos juízes. Ministério Público e funcionários

Secção I Dos juízes

Art. 20.° — 1—Para assegurar o início do funcionamento das secções regionais poderão ser destacados, pelo tempo indispensável, juízes do Tribunal de Contas.

2 — Os juízes destacados nos termos do número anterior ou deslocados em harmonia com o disposto no n.° 5 do artigo 3.° têm direito a ajudas de custo e transportes.

Art. 21.° Os assessores das secções regionais receberão, quando na efectividade de serviço, uma gratificação mensal de 3000$, acumulável com qualquer outra remuneração.

Secção II Do Ministério Público

Art. 22.° A intervenção do Ministério Público nas secções regionais reger-se-á pelas mesmas regras que regulamentam tal intervenção no Tribunal de Contas.

Art. 23.° A representação do Ministério Público nas secções regionais será assegurada pelo magistrado para o efeito designado pelo procurador-geral da República.

Art. 24.° Nas suas faltas e impedimentos, o magistrado a que alude o artigo 23.° será substituído pelo seu substituto legal.

Secção III Da contadoria-geral e do pessoal

Art. 25.° — 1 — Os trabalhos preparatórios e o expediente das secções regionais são assegurados por uma contadoria-geral constituída por duas contadorias e um serviço de secretaria, contabilidade e arquivo, dirigidos por contadores-chefes.

2 — A distribuição dos serviços pelos funcionários será feita por despacho do juiz, sob proposta do contador-geral.

Art. 26.° No prazo de dois meses, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo regulamentará, por decreto, o funcionamento da contadoria-geral, bem como o recrutamento e estatuto dos seus funcionários.

Art. 27.° Até à publicação do diploma referido no artigo anterior e preenchimento dos lugares que nele forem criados, poderão ser destacados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, funcionários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na medida em que for indispensável para que as secções regionais comecem a funcionar.

Capítulo IV Inspecção

Art. 28.° — 1 — O presidente do Tribunal de Contas poderá, quando o julgar conveniente, visitar qualquer das secções regionais para se inteirar do seu funcionamento, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas.

2 — O director-geral poderá, mediante, despacho do Ministro das Finanças e do Plano, deslocar-se às secções regionais para se inteirar do funcionamento das contadorias-gerais, orientar o serviço ou esclarecer dúvidas dos funcionários.

3 — Nas deslocações referidas nos números anteriores, o presidente do Tribunal e o director-geral têm direito às ajudas de custo e despesas de transporte.

Art. 29.° Com o objectivo de facultar ao Tribunal de Contas o perfeito conhecimento do estado, neces-cidades e deficiências dos serviços das secções regionais, e em ordem a o mesmo Tribunal tomar as providências convenientes ou propor ao Governo as medidas que do mesmo dependam, serão as mesmas inspeccionadas todos os três anos.

Art. 30.° Independentemente das inspecções trienais, poderá o Tribunal de Contas ou o seu presidente ordenar qualquer inspecção extraordiária, sindicância, .inquérito ou processo disciplinar.

Art. 31.°—1 — O inspector será um dos juízes do Tribunal determinado por distribuição.

2 — O inspector será secretariado por um funcionário a designar pelo director-geral do Tribunal de Contas.

3 — O inspector e secretário terão direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

Art. 32.° — 1 — O juiz tem sobre os funcionários das secções regionais a competência disciplinar que o presidente tem no que concerne aos funcionários do Tribunal.

2 — Das decisões proferidas pelo juiz, no uso da competência referida no número anterior, cabe recurso para o presidente do Tribunal de Contas.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Art. 33.° — 1 — Considera-se sanado o vício da falta de «visto» em todos os diplomas e contratos anteriores à publicação desta lei, se no prazo de trinta dias os mesmos não forem objecto de qualquer reclamação.

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2 — No prazo de trinta dias, a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou região ou no caso de manifesta ilegalidade.

3 — Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida de discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição. Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá na sessão seguinte apresentar o projecto de resolução.

Art. 34.° Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das secções regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.

Art. 35.° — 1 — Os juízes e os funcionários que, por imposição de serviço, tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal, terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da região autónoma, conforme o locai donde saírem.

2 — Entende-se por agregado famliar o cônjuge, ascendentes e descendentes que, nos termos da lei, dão direito ao abono de família.

Art. 36.° As secções regionais funcionarão, durante O período de dois anos, em regime de instalação.

O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da secção.

§ único. Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da secção regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.

Art. 37.° As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das secções regionais passarão a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1979.

Art. 38.° Até ao início do funcionamento das secções regionais, mantém-se a competência do Tribunal de Contas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 39.° Ficam os governos das regiões autónomas autorizados a tomar medidas financeiras necessárias à execução desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da República na Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. — O Ministro da República na Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.° 235/I

SOBRE O DIREITO DE ASILO E O ESTATUTO DO REFUGIADO

Não obstante Portugal ter aderido à Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo adicional a essa Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, não foi ainda, entre nós, regulado de acordo com os princípios dali decorrentes, e como impõe a Constituição, o direito de asilo e o Estatuto do Refugiado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Fundamento do asilo)

1 — Pode ser concedido asilo, em conformidade com a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e com o Protocolo de 1967, a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, praticada, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua

2 — Pode, igualmente, ser concedido asilo aos estrangeiros e apátridas que não queiram voltar, respectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de:

a) Recearem, com razão, ser perseguidos em

virtude da sua raça, religião ou nacionalidade;

b) Insegurança devida a conflitos armados que

ali tenham lugar;

c) Nesses Estados os direitos humanos, tal como

enunciados na respectiva Declaração Universal, serem sistematicamente violados.

3 — No caso de um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade, a expressão «no Estado da sua nacionalidade» abrange indistintamente qualquer Estado de que seja nacional.

ARTIGO 2°

(Entidade competente para decidir do asilo)

Compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), decidir sobre os pedidos de asilo.

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ARTIGO 3." (Estatuto do Refugiado)

A concessão de direito de asilo confere ao beneficiado o Estatuto do Refugiado, sujeitando-o ao preceituado neste diploma, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte, ou a que adira.

ARTIGO 4." (Exclusão do asilo)

1 — Não podem beneficiar do asilo:

a) Aqueles que pratiquem actos contrários aos

interesses e à soberania de Portugal;

b) Aqueles que cometerem crimes contra a paz,

crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;

c) Aqueles que cometerem crimes graves de di-

reito comum fora do país que os acolhe e antes de aí serem admitidos como refugiados;

d) Aqueles que pratiquem actos contrários aos

fins e aos princípios das Nações Unidas.

2— Considera-se crime grave, para os efeitos do disposto na alínea c), aquele a que corresponda pena maior à face das leis portuguesas.

ARTIGO 5.° (Recusa de asilo)

Para além dos casos previstos no artigo anterior, o asilo poderá ser negado sempre que a segurança nacional o justifique, ou o exija a protecção da população, como no caso de afluxo de pessoas em número incomportável para a capacidade económica da resposta do País.

ARTIGO 6." (Extensão do asilo)

Os efeitos do asilo podem ser declarados extensivos ao agregado familiar do peticionário, quando este o requeira e demonstre a qualidade dessas pessoas.

ARTIGO 7." (Efeitos do asilo sobre a extradição)

1—A concessão de asilo obsta a que tenha seguimento qualquer pedido de extradição do requerente fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2— O pedido de asilo suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição do peticionário que esteja pendente, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.

3 — Para efeito do cumprimento do número anterior, o pedido de concessão de asilo será comunicado,

no prazo de dois dias, à entidade ou tribunal onde correr o processo respectivo.

4 — Ainda quando o processo de extradição deva prosseguir, a extradição não será decretada se houver fundadas razões para crer que o extraditando será perseguido no seu país por considerações de raça, de religião, de nacionalidade ou de opiniões políticas, ou que a sua situação poderá ser agravada de qualquer maneira por uma ou outra destas razões.

ARTIGO 8." (Situação jurídica do refugiado)

O refugiado gozará dos direitos e competir-lhe-ão os deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, em quanto não contrariem o disposto neste diploma e na Convenção de 1951, cabendo-lhe a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, bem como às providências destinadas à manutenção da ordem pública.

ARTIGO 9." (Actos vedados ao refugiado)

É vedado ao refugiado:

a) Interferir, por qualquer forma, na vida po-

lítica portuguesa;

b) Desenvolver actividades que possam consti-

tuir prejuízo para a segurança nacional ou para a ordem pública interna, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;

c) Praticar actos contrários aos fins e aos prin-

cípios das Nações Unidas ou aos decorrentes de tratados e convenções internacionais a que Portugal adira.

ARTIGO 10°

(Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País)

1—Qualquer procedimento administrativo ou criminal instaurado contra estrangeiro ou apátrida por infracção resultante de inobservância de regras legais relativas à sua entrada em Portugal é suspenso em consequência do pedido de asilo.

2 — Quando o asilo for concedido, o processo será arquivado se nele se demonstrar que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram o asilo.

3 — Para os efeitos do número anterior, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias, à entidade ou tribunal onde correr o processo.

ARTIGO 11." (Perda do direito de asilo)

O refugiado perde o direito de asilo nos seguintes casos:

d) Quando renuncie ao asilo;

b) Quando pratique, em infracção do disposto no artigo 9.°, actos ou desenvolva actividades ali proibidas;

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c) Quando se faça a prova da falsidade dos

fundamentos invocados para a concessão do asilo ou de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão do asilo, teriam imposto uma decisão negativa;

d) Quando cessem as razões por que o asilo foi

cedido;

e) Quando adquira, voluntariamente, outra na-

cionalidade;

f) Quando, por decisão do tribunal competente,

for decretada a expulsão nos termos da lei penal;

g) Quando abandonar o território português, fixando-se noutro país.

ARTIGO 12.° (Efeitos da perda do direito de asilo)

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do refugiado do território português.

2 — A perda do direito de asilo decorrente da verificação das condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo anterior determinará a sujeição do refugiado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

3 — Da expulsão não poderá resultar a colocação do refugiado em fronteira de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco pelas mesmas causas que determinaram a concessão do asilo.

ARTIGO 13.° (Tribunal competente)

Compete ao Tribunal da Relação da área da residência do refugiado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a expulsão do refugiado, excepto no caso previsto na alínea f) do artigo 11.°

ARTIGO 14." (Comissão Consultiva para os Refugiados)

1—É criada, no âmbito do Ministério da Administração Interna, uma Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), com funções de emitir pareceres sobre os pedidos de asilo.

2 — Essa Comissão será constituída por um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério do Trabalho;

f) Ministério dos Assuntos Sociais.

3 — Às reuniões desta Comissão poderá assistir, a título de observador, um representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

4 — O funcionamento da Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR) será regulamentado por decreto a publicar nos trinta dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 15.° (Pedidos de asilo)

1 — O pedido de asilo é formulado por escrito, em língua portuguesa, e apresentado no Serviço de Estrangeiros, que passará recibo no duplicado.

2 — A petição deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar abrangidos no pedido, o relato das circunstâncias ou factos que justifiquem o pedido e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.

0 número de testemunhas não pode ser superior a dez e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com a petição.

ARTIGO 16." (Autorização de residência provisória)

1—Recebida a petição, o Serviço de Estrangeiros emitirá, a favor das pessoas abrangidas pelo disposto no n.° 2 do artigo anterior, uma autorização de residência provisória, do modelo anexo ao presente diploma, válida até decisão final do pedido ou, no caso previsto no artigo 20.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem, porém, ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do peticionário.

3 — Durante o período de validade da autorização de residência provisória, o seu titular será considerado refugiado.

ARTIGO 17." (Diligências de instrução)

1 — O Serviço de Estrangeiros procederá às diligências requeridas, colhendo também oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que reputar necessários.

2 — O prazo de instrução do processo é de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro da Administração Interna sempre que tal se justifique.

ARTIGO 18.» (Parecer e decisão)

1 — Finda a instrução, o processo será imediatamente remetido à Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), para emitir parecer no prazo de trinta dias.

2 — O processo será depois apresentado, com o parecer, ao Ministro da Administração Interna, que deverá decidir no prazo de trinta dias.

ARTIGO 19.° (Notificação e recurso)

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros notificá-la-á apenas ao requerente, que, no prazo de quinze dias, dela poderá recorrer, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Administrativo.

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2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

ARTIGO 20.° (Efeitos da recusa de asilo)

1 — No caso de recusa de asilo, o peticionário poderá permanecer em território nacional durante um período transitório que não poderá exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o peticionário ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.

ARTIGO 21." (Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo ou para se ordenar a expulsão, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao procurador-geral-adjunto, junto do Tribunal da Relação competente, os elementos necessários à formulação do pedido, bem como os que essa entidade lhe requisitar, quando considere aqueles insuficientes.

ARTIGO 22." (Formulação do pedido)

O pedido de declaração de perda do direito de asilo ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova reputados necessários.

ARTIGO 23." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de quinze dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo, e instruída com os meios de prova reputados necessários, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

ARTIGO 24.° (Prova testemunhal)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.

ARTIGO 25° (Instrução do processo]

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26° («Vistos»)

Com a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é submetido a «visto» de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela, para julgamento.

ARTIGO 27 (Conteúdo da decisão de expulsão)

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 28° (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso pode ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos mesmos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 29." (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 30." (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.

ARTIGO 31.°

(Asilo diplomático)

A presente lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, Gonçalves Ribeiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Loureiro dos Santos. — O Ministro da Justiça, Eduardo Correia. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Freitas Cruz. — O Ministro do Trabalho, Marques de Carvalho. — O Ministro dos Assuntos Sociais, Pereira Magro.

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PROPOSTA DE LEI N.° 236/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REFORMULAR O REGIME LEGAL

DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS MATÉRIAS (Nova redacção da proposta de lei n.° 216/I, resultante de emendas introduzidas)

Face às críticas proferidas na Assembleia da República a propósito do pedido de urgência e prioridade para a apreciação da proposta de lei em referência e ao facto de até à presente data não ter sido concedida a autorização solicitada, considera-se conveniente separar as questões de maior premência, para as quais se encontram já concluídos ou em vias de conlusão os respectivos projectos de diploma, daquelas cujos estudos terão maior duração.

É o caso da «correcção de anomalias» e do «regime das chefias», bem como dos projectos relativos ao «regime disciplinar», «estatuto da aposentação» e «reversão de vencimentos».

Assim, o Conselho de Ministros resolveu introduzir emendas aos artigos 1.° e 2.° da proposta de lei, a qual passará a ter nova redacção adequada àquelas emendas.

Em anexo junta-se, para conhecimento da Comissão de Administração Interna e Poder Local, uma colecção completa das últimas versões dos projectos de diploma para os quais se pede autorização legislativa.

Exposição de motivos

As Leis n.°5 42/78 e 43/78, de 6 de Julho, bem como a n.° 47/78, de 22 de Julho, concederam ao II Governo Constitucional autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública em várias matérias, designadamente as respeitantes a carreiras e condições de trabalho, disciplina, aposentação e reversão de vencimentos.

A exoneração do Governo veio, contudo, prejudicar a concretização dos objectivos que, com as referidas autorizações legislativas, se pretendeu prosseguir, impedindo, nomeadamente, a saída de dois diplomas, os das chefias e das anomalias, que chegaram a ser dados como aprovados em Conselho de Ministros.

Certo é que, ao entrar em funções, o Governo veio deparar com as mesmas condições, no que respeita à função pública, que determinaram e justificaram em Maio último a apresentação das propostas de lei de autorização legislativa.

Assim, persistem, aliás com maior acuidade, os problemas de gestão de pessoal resultantes da desactualização e descoordenação da disciplina legal ainda em vigor, pelo que, e sem prejuízo da apresentação à Assembleia da República das necessárias propostas de lei sobre os princípios básicos do regime e âmbito da função pública, se coloca com particular premência a necessidade de fazer aprovar as disposições legais que garantam uma actualização da legislação em vigor, tendo em vista sobretudo a sua adequação aos imperativos constitucionais e a uniformização dos regimes parcelares e sectoriais que são fonte de injustas e inaceitáveis discriminações entre os funcionários e agentes do Estado.

Para prosseguir estes objectivos carece o Governo, face ao dispositivo da alínea m) do artigo 167.° da

Constituição, de adequada autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei, que se limita a retomar os termos e fins das mencionadas Leis n.os 42/ 78, 43/78 e 47/78, e para a qual se solicita urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função .pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direcção e chefia, a correcção de anomalias em algumas carreiras dos funcionários públicos, ao regime discipilnar, ao estatuto da aposentação e da sobrevivência, bem como à reversão de vencimentos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 19 de Março de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Projecto de decreto-lei

O n.° 3 do artigo 293.° da Constituição da República Portuguesa admite e impõe um processo de adaptação de normas anteriores relativas ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados no texto constitucional, marcando como prazo para a referida adaptação o fim da 1.° sessão legislativa.

A conjugação deste normativo com o do n.° 1 da mesma disposição implica que a adaptação é o processo adequado quando não se verifica a colisão frontal de um texto legal com as disposições constitucionais. Nesta última hipótese opera-se a revogação da anterior norma, nos termos gerais.

É aquele o caso do Estatuto Disciplinar vigente, uma vez que nele se encontram disposições inconstitucionais, bem como outras de duvidosa constitucionalidade, não sendo, no seu conjunto, um diploma frontalmente oposto à Constituição.

Trata-se, portanto, de adaptar o actual texto legal no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face

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da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplicam, se mostram desactualizadas.

Reconheceu-se já não ter sido o Estatuto revogado pelo n.° 1 do artigo 293.°, sem embargo de algumas das suas disposições deverem ser aplicadas à luz dos novos preceitos constitucionais ou por estes se deverem considerar revogados.

Como exemplo de disposições claramente inconstitucionais indicam-se a do artigo 9.°, na medida em que, regulando o dever de obediência, não se conforma com o que a Constituição dispõe no n.° 3 do artigo 271.°, norma esta que consagra o direito de desobediência a ordens ou instruções que impliquem a prática de um crime.

Do mesmo modo, o texto constitucional operou a revogação do § único do artigo 10.° do actual Estatuto, já que a matéria da responsabilidade do agente ou funcionário que cumpriu ordem de legítimo superior hierárquico tem hoje assento no n.° 2 do artigo 271.° da Constituição.

Colide ainda com a Constituição, designadamente, o § único do artigo 75." do Estatuto Disciplinar em vigor, uma vez que não permite a interposição de recurso do despacho que não conceder a revisão de processo disciplinar, enquanto o n.° 2 do artigo 269.° da Constituição da República garante a possibilidade de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer decisões definitivas e executórias.

Para além destes casos, em que a colisão é absoluta, existe um determinado número de disposições que carecem de revisão no sentido de uma maior adequação ao espírito constitucional e ao elenco de direitos e garantias estabelecidos. Pensa-se, fundamentalmente, no importante campo dos direitos de defesa e audiência do arguido, nomeadamente na assistência por advogado, direito de consulta do processo em termos mais amplos, possibilidades de recurso e adaptação das normas que regulam o processo especial por abandono de lugar, pontos estes, entre outros, em que se avança qualitativamente para além da mera adaptação.

Do mesmo modo e no mesmo sentido se minoraram os efeitos das penas mais graves, nomeadamente no que toca ao reflexo das mesmas sobre o direito à pensão na perspectiva das alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação, e, quanto às incapacidades delas resultantes, pela introdução da figura da reabilitação. No que respeita às penas expulsivas, o elenco das infracções que a elas poderão dar lugar, bem como o condicionalismo na sua execução, indicam ser a sua aplicação possível apenas quando se inviabilize a manutenção da relação jurídico-funcional.

Carecem de regulamentação diferente, também, os efeitos sobre o vencimento da suspensão preventiva resultante da pronúncia definitiva por determinados crimes, tendo em conta as garantias em processo criminal estabelecidas no artigo 32." da Constituição, particularmente no seu n.° 2.

As adaptações ora introduzidas, além da adequação necessária ao texto constitucional, visam ajustar o sistema disciplinar às novas condições em que se desenvolve o exercício da actividade dos funcionários e agentes da Administração, sem prejuízo de se considerar que, mesmo adaptado, tal conjunto de normas constitui essencialmente um diploma de transição, cuja substituição virá a ser feita, oportunamente, no

âmbito da reforma administrativa em curso e da projectada Lei de Bases da Função Pública.

As modificações em questão pretendem aproximar as garantias de legalidade do processo disciplinar das garantias existentes em outras formas de processo, designadamente criminal, sem esquecer a especificidade do campo a que se aplicam.

Trata-se, pois, da modernização do Estatuto na perspectiva de uma Administração subordinada a princípios de legalidade, moralidade administrativa, interesse colectivo e eficiência.

Deste modo, mantendo-se, embora, a concepção de que é o Governo, através dos titulares dos seus departamentos ministeriais, o detentor do poder disciplinar, o alargamento da capacidade gestionária dos directores-gerais e equiparados implica, consequentemente, que lhes seja de imediato delegada a respectiva competência para punir.

Contudo, a gravidade das penas expulsivas aconselha que a sua aplicação continue a ser da exclusiva competência dos Ministros.

Quanto às autarquias locais, face às particularidades que reveste o seu regime, designadamente à autonomia dos respectivos órgãos —embora subordinados às leis gerais da República—, julgou-se preferível a adaptação, por via regulamemar, de determinadas matérias, expressamente assinaladas no texto dispositivo.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... 1979, o Governo decreta nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o qual faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2."

Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à incriminação e qualifica-

ção de infracções, constantes do Estatuto em anexo, serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As normas processuais aplicam-se imediata-

mente.

ARTIGO 3.°

Podem requerer a revisão do processo ou a reabilitação, nos termos e condições previstos no Estatuto aprovado pelo presente diploma, todos os funcionários e agentes punidos ao abrigo das disposições revogadas pelo artigo seguinte.

ARTIGO 4."

1 —Fica revogada a legislação em vigor aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários e agentes abrangidos no âmbito pessoal de aplicação do Estatuto referido no artigo 1."

2 — É revogado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/ 75, de 25 de Março.

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ARTIGO 5.»

Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1.° se dispõe, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6." O presente diploma entra em vigor no dia ...

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local

Capítulo I Princípios fundamentais ARTIGO 1."

1 — O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Regional, bem como aos dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 — Os funcionários e agentes das autarquias locais passarão a reger-se, quanto a disciplina, pelo presente Estatuto.

3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

ARTIGO 2."

O pessoal a que se refere o artigo anterior é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infracções que cometa.

ARTIGO 3."

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — A violação de deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

ARTIGO 4."

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.

2 — Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

3 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

4 — Se antes do decurso do prazo referido no n.° 1 alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que Viver sido praticado o último acto.

ARTIGO 5.°

1 — Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o provimento em funções públicas.

2 — A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

3 — As penas das alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 11.° serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

ARTIGO 6.°

1 — O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, em processo de querela, determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final.

2 — Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no número anterior quando se verifique que o crime é algum dos enunciados no § único do artigo 65.° do Código Penal.

3 — Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público, a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção ou direcção-geral.

4 — Os magistrados judicial e do Ministério Público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição.

ARTIGO 7."

1 —Quando o agente do crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

ARTIGO 8."

Quando a infracção for também de carácter penal, ou quando no processo disciplinar se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 9."

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, quanto à suspensão ou demissão por efeito

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de pena imposta nos tribunais competentes, são aplicáveis as disposições do Código Penal.

ARTIGO 10°

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2 — Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 — Se o pedido de transmissão ou confirmação da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, s&m prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Capítulo II Penas disciplinares e seus efeitos

ARTIGO 11.°

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto, pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — À excepção da pena de repreensão verbal, as penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

3 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.

ARTIGO 12."

1 — As penas de repreensão consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base correspondente à categoria ou cargo que o funcionário ou agente possuir à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de transferência consiste no afastamento do funcionário ou agente mediante a sua colocação, sem prejuízo de terceiro, em lugar ou cargo, igual ou equivalente, do mesmo ou de outro serviço dentro do mesmo concelho.

4 — As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da pena.

5 — A pena de suspensão pode ser:

a) De dez a sessenta dias;

b) De sessenta a cento e oitenta cias.

6 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

8 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional.

ARTIGO 13."

1 — As penas disciplinares poduzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.

2 — A pena de transferência implica a perda de dez dias para efeitos de antiguidade.

3 — Quando não seja possível a transferência dentro da área do concelho, será aplicada a pena de suspensão por dez dias.

4 — A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de vencimento, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

5 — A pena de suspensão de sessenta a cento e oitenta dias implica, para além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período mínimo de férias nos termos legalmente estabelecidos.

6 — A pena de inactividade acarreta para o funcionário, para além dos efeitos previstos nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente durante a inactividade.

7 — Cumprida a pena, regressará o funcionário à actividade na categoria e classe que possuía à data da notificação da condenação.

8 — A pena de inactividade implica, para os funcionários e agentes contratados por termo indeterminado, a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena.

9— No caso de contrato por prazo certo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade.

10 — A pena de aposentação compulsiva implica, para o funcionário ou agente, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

11 — A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto e a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente.

ARTIGO 14."

1 — Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 — O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais

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do que um processo, quando apensados nos termos do artigo 47.°

ARTIGO 15."

1 — Para os funcionários e agentes aposentados, as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a vinte dias de pensão.

2 — A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

Capítulo III Competência disciplinar

ARTIGO 16.»

1 — A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 — As penas da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° são da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados.

3 — As penas das alíneas b) e seguintes do n.° 1 do referido artigo 11.° são da competência dos Ministros e dos Secretários Regionais nas regiões autónomas e dos órgãos dirigentes dos institutos públicos.

4 — Considera-se desde já delegada nos directores-gerais e equiparados a competência, prevista no número anterior, para aplicação das penas até à inactividade, inclusive, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 17."

1 — Compete aos governadores civis a aplicação aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis das penas até à de suspensão, inclusive, e aos funcionários do quadro geral das penas de repreensão e multa.

2 — O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos governadores civis a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas c) a e) do n.° 1 do artigo 11.°, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 18.°

1 — Compete aos administradores de bairro a aplicação aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações das penas até à de suspensão.

2 — O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos administradores de bairro a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo 11.°, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 19.°

1 — O disposto no presente capítulo será aplicável, na Administração autárquica, nos termos previstos em diploma regulamentar a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

2 — Até entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, continuará a aplicar-se o artigo 572." do Código Administrativo, para o efeito do que se

consideram incluídas na previsão do seu n.° 1 todas as penas constantes do n.° 1 do artigo 11.° deste Estatuto e na do seu n.° 2 as de repreensão e de multa.

Capítulo IV

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares

ARTIGO 20.°

As penas de repreensão verbal ou escrita serão aplicadas por faltas leves de serviço.

ARTIGO 21.°

1 — A pena de multa é aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.

2 — A pena será especialmente aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Na arrumação dos livros e documentos a seu

cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

b) Desobedecerem às ordens dos superiores hie-

rárquicos, sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades compe-

tentes infracção de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não usarem de urbanidade para com os supe-

riores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconheci-

mento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço.

ARTIGO 22.°

A pena de transferência será aplicada aos funcionários ou agentes que, por provocarem conflitos perturbadores do normal funcionamento dos serviços, tornarem manifestamente inviável a sua permanência nos mesmos.

ARTIGO 23."

1 — A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:

a) Derem informação errada a superior hierár-

quico nas condições referidas no corpo deste artigo;

b) Quebrem o dever de sigilo revelando factos

ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral de que tenham tido conhecimento por via do exercício das suas funções;

c) Compareçam ao serviço em estado de embria-

guez ou sob efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

d) Desobedecerem de modo escandaloso ou pe-

rante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores;

e) Deixarem de passar dentro dos prazos legais,

sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

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f) Demonstrarem falta de conhecimento de nor-

mas essenciais reguladoras do serviço e de que haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiro;

g) Dentro do mesmo ano civil, dêem trinta faltas

interpoladas e injustificadas.

2— Nas hipóteses referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, a pena aplicável será entre dez e sessenta dias.

3 — Nos restantes casos previstos no n.° 1, a pena será de sessenta a cento e oitenta dias.

ARTIGO 24.'

1 — A pena de inactividade é aplicável nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função.

2 _ A pena referida neste artigo será aplicável aos funcionários ou agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gra-

vemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções;

b) Receberem fundos, cobrarem receitas ou re-

colherem verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

c) Violarem, com culpa grave ou dolo, o dever

de imparcialidade no exercício das suas funções;

ff) Salvo nos casos previstos por lei, acumularem lugares ou cargos públicos ou exercerem, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas, quando esse exercício se mostre incompatível com os deveres legalmente estabelecidos;

e) Dolosamente participarem infracção disciplinar de funcionário ou agente, determinando a aplicação de pena disciplinar de multa ou superior, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 3 do artigo 25.°

3 — A pena de inactividade será aplicável ainda no caso previsto no n.° 4 do artigo 74.°

ARTIGO 25.'

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional.

2 — As penas referidas no número anterior serão aplicáveis aos funcionários e agentes que:

a) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gra-

vemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro nos locais do serviço ou em serviço público;

b) Violarem segredo profissional ou cometerem

inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro;

c) Em resultado do lugar que ocupam, aceitarem

directa ou indirectamente dádivas, gratificações ou participação em lucros, ainda

que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente;

e) Comparticiparem em oferta ou negociações de emprego público;

f) Praticarem, no exercício das suas funções, actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.

3 — A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de comprovada incompetência profissional ou de idoneidade moral para o exercício das funções.

4 — A pena de demissão será aplicada aos funcionários e agentes que:

c) Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Estado em matéria de relações internacionais, de forma que se mostre ser desaconselhável a sua permanência ao serviço;

b) Voltarem a incorrer na infracção prevista na

alínea d) do n.° 2 do artigo anterior;

c) Dolosamente participarem infracção discipli-

nar de algum funcionário ou agente, determinando a aposentação compulsiva ou a demissão deste;

d) Forem encontrados em alcance ou desvio de

dinheiros públicos;

e) Tomarem parte ou interesse, direCamente ou

por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer organismo ou serviço da Administração.

5 — A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência, do qual será aplicada a de demissão.

ARTIGO 26."

Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos 20.° a 25.°, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.

ARTIGO 27.°

São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:

a) A prestação de mais de dez anos de serviço

com exemplar comportamento e zelo;

b) A confissão espontânea da infracção;

c) A prestação de serviços relevantes ao povo

português e a actuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;

d) A provocação;

e) O acatamento bem-intencionado de ordem de

superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.

ARTIGO 28."

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena

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pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

ARTIGO 29.°

1—São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

d) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;

b) A produção efectiva de resultados prejudiciais

ao serviço público ou ao interesse geral nos casos em que o funcionário ou agente pudesse .prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) O conluio com outros indivíduos para a prá-

tica da infracção;

e) O facto de ser cometida durante o cumpri-

mento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;

/) A reincidência;

g) A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

3— A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.

4 — A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

ARTIGO 30.°

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exer-

cício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento

de um dever.

ARTIGO 31."

1 — As penas disciplinares das alíneas b) a e) do n.° 1 dc artigo 11." podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.

2 — O tempo de suspensão não será inferior a um ano, nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação, ao arguido, da respectiva decisão.

3 — Em relação à repreensão por escrito poder-se-á, atentos os elementos referidos no n.° 1 deste artigo, suspender o registo respectivo.

4 — A suspensão caducará se o funcionário ou agente vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar, caso em que se, seguirá o disposto no artigo 47.°

ARTIGO 32."

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 5.°, as penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

d) Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão e de

inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação

compulsiva e de demissão.

Capítulo V Processo disciplinar Secção 1 Disposições gerais ARTIGO 33.°

1 — O processo disciplinar pode ser comum ou especial.

2 — O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o comum a todos os casos a que não corresponda processo especial.

3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

4 — Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do direito processual penal.

ARTIGO 34."

1 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.

2 — O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material.

ARTIGO 35."

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, o exame do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo dc três dias.

3 — Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.

4 — A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à conclusão dela.

5 — Ao arguido que divulgar matéria confidencial, nos termos deste artigo, será instaurado, por esse facto, novo processo disciplinar.

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6 — O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

ARTIGO 36."

1 — As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 — As penas de repreensão serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

3 — A requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.

4 — Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 37.°

São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir.

ARTIGO 38."

1 — Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários Ministérios, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar em um deles, será o facto imediatamente comunicado aos outros Ministérios, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

2 — Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros Ministérios, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação de todos os Ministérios interessados, aos quais pertencerá o julgamento do processo.

ARTIGO 39."

Quando após prática de uma infracção disciplinar, ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente mude de Ministério ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão do instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

ARTIGO 40.°

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o Ministério ou entidade equiparada, a interpor no prazo de cinco dias.

4 — O recurso previsto no número anterior só subirá a final com o recurso interposto da decisão final.

ARTIGO 41."

Nos processos de inquérito, de sindicância, disciplinar e de revisão não são devidas custas e selos.

ARTIGO 42.°

1—Será admitido a concurso o funcionário ou agente, arguido em processo disciplinar, que tenha direito de a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

2 — A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente.

Secção II Processo disciplinar comum

SUBSECÇÃO i Disposição legal ARTIGO 43.°

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de dez dias, contados da data do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias, só podendo ser excedido este prazo por uma vez ou por um período não superior a trinta dias, mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.

2 — Os instrutores devem informar quer a entidade que os tiver nomeado quer o arguido da data em que derem início à instrução do processo.

SUBSECÇÃO II

Instrução do processo ARTIGO 44."

1 — Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

2 — As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.

3 — As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.

4 — Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente, contendo matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.

ARTIGO 45.°

A entidade que tiver conhecimento de infracção disciplinar deverá logo participá-la, se não for competente para instaurar o processo disciplinar.

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ARTIGO 46."

1 — A entidade que presenciar ou verificar infracção disciplinar praticada em qualquer sector dos serviços sob sua direcção levantará ou mandará levantar auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituírem a infracção disciplinar, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do funcionário ou agente visado, da entidade que a presenciou e de, se for possível, pelo menos, duas testemunhas que possam depor sobre esses factos e, havendo-os, os documentos ou suas cópias autênticas que possam demonstrá-los.

2 — O auto a que se refere este artigo deverá ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, pelas testemunhas, se possível, e pelo funcionário ou agente visado, se quiser assinar.

3 — Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções disciplinares cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os seus autores.

4 — Os autos levantados nos termos deste artigo serão remetidos imediatamente à entidade competente para instaurar o processo disciplinar.

ARTIGO 47°

Para todas as infracções cometidas por um funcionário ou agente será organizado um só processo, mas, tendo-se instaurado diversos, serão apensados ao da infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, aquele que primeiro tiver sido instaurado.

ARTIGO 48.°

Os autos levantados nos termos do artigo 46.°, desde que tenham a indicação de duas testemunhas, fazem fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pela entidade que os levantou ou mandou levantar, mas a entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou o instrutor, quando tiver sido nomeado, ordenará a produção de quaisquer diligências que julgue necessárias.

ARTIGO 49."

1 — Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve a entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.

2 — Se aquela entidade entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.

3 — Caso contrário, a entidade referida no n.° 1 instaurará ou determinará que se instaure processo disciplinar.

4 — No caso de não ter competência para a aplicação da pena e entender que não há lugar a procedimento disciplinar, deverá sujeitar o assunto a decisão da entidade para tal efeito competente.

ARTIGO 50."

1 — A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria

ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.

2 — O Ministro pode nomear para .instrutor do processo um funcionário ou agente pertencente a serviço diferente do do arguido, de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário ou agente nas mesmas condições, requisitado a outro Ministério.

3 — O instrutor pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.

4 — As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o funcionário ou agente nomeado tenha a seu cargo, podendo determinar-se, quando tal seja exigido pela natureza ou complexidade do processo, que aquele fique exclusivamente adstrito à função de instrução.

ARTIGO 51."

Compete aos instrutores tomar desde a sua nomeação as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.

ARTIGO 52."

1 — Os funcionários ou agentes podem ser, sob proposta da entidade que instaurar o processo disciplinar ou do instrutor e mediante despacho ministerial fundamentado, preventivamente suspensos do exercício das suas funções, sem perda do vencimento de categoria e até decisão do processo, mas por prazo não superior a noventa dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2 — A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de transferência ou superior.

3 — A perda de vencimento de exercício será reparada ou levada em conta na decisão final do processo.

ARTIGO 53.°

1 — O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.

2 — O instrutor deverá ouvir o arguido a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.

3 — Durante a fase da instrução do processo, poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.

4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.

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5 — As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa ou policial.

6 — Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, poderá o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois peritos, que depois darão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

7 — Os peritos a que se refere o número anterior serão indicados pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido serão da natureza dos que habitualmente competem a funcionários e agentes do mesmo serviço e categoria.

8 — Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório poderão ser ouvidos, a requerimento do arguido, como testemunhas ou peritos, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

ARTIGO 54."

1 — Na fase da instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.

2 — É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

ARTIGO 55."

1 — Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente de infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de cinco dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, «propondo que se arquive.

2 — No caso contrário, deduzirá no prazo de dez dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.

ARTIGO 56."

Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 46.° e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.° 2 do artigo anterior e dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.

SUBSECÇÃO III

Defesa do arguido ARTIGO 57.°

1 — Da acusação extrair-se-á cópia, no prazo de quarenta e oito horas, a qual será entregue ao arguido mediante a sua notificação pessoal, ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se ao arguido um prazo, entre dez e vinte dias, para apresentar a sua defesa escrita.

2 — Se não for possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, será publicado aviso no Diário da República, citando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a trinta nem superior a sessenta dias contados da data da publicação.

3 — O aviso só deverá conter a menção de que se encontra pendente, contra o arguido, processo disciplinar e do prazo fixado para apresentar a sua defesa.

4 — A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.

5 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.° 1 até ao limite de sessenta dias, depois de autorizado nos termos da parte final do n.° 1 do artigo 43.°

6 — Da nota de culpa deverá constar sempre a menção da delegação do poder de punir, quando exista.

ARTIGO 58."

1—Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, poderá nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.

2 — No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.

3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultada ao arguido.

4 — Se por motivo de anomalia mental, devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.° e seguintes do Código de Processo Penal com as devidas adaptações.

5 — O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.

ARTIGO 59."

1—Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no número anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 — A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes, referidos no número anterior, e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.

3 — Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser

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recusadas, em despacho fundamenado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4 — Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação, a qualquer autoridade administrativa.

5 — O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de vinte, quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6 — A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.° 4, poderá designar o instrutor ad hoc para o acto requerido.

7 — As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.

8 — O disposto nos artigos 89.° e 90.° do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.° 4 deste artigo.

9 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 60."

0 processo poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.° a 171.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 61.°

1 — Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2 — Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

ARTIGO 62.°

1 — o instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo máximo de vinte dias.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SUBSECÇÃO IV

Decisão disciplinar e sua execução ARTIGO 63.°

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

ARTIGO 64.'

1 — A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do rela'ó:io, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.

3 — A mesma entidade poderá, antes da decisão, solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismo adequado dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de dez dias.

4 — Existindo auditoria jurídica, o parecer referido no número anterior será obrigatoriamente por ela emitido.

ARTIGO 65.»

1 —Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros, mas pertencentes à mesma administração, inspecção ou direcção-geral, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.

2 — Se os arguidos pertenceram a administrações, inspecções ou direcções-gerais diferentes, a decisão pertencerá ao Ministro respectivo.

ARTIGO 66°

1 — A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 57.°

2 — Na data em que se fizer a notificação do arguido, será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.

3 — A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de trinta dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

ARTIGO 67."

As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, quinze dias após a publicação do aviso no Diário da República.

Secção III Processo de inquérito e de sindicância ARTIGO 68."

1 — O Ministro pode também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.

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2 — O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.

3— A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 45.° a 50.°

ARTIGO 69°

1 — Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente a ele, sindicante, para os fins convenientes, no prazo designado, ou a ele apresente queixa por escrito e pelo correio, desde que daquela constem os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da respectiva assinatura.

2 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, aplicando-se em caso de recusa a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

ARTIGO 70.°

1 — Concluída a instrução do processo, deve o inqueridor ou sindicante elaborar, no prazo de dez dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à respectiva administração, inspecção ou direcção-geral para ser presente ao Ministro, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Ministro, quando a complexidade do processo o justifique.

3 — Os funcionários ou agentes encarregados da sindicância ou inquérito devem instaurar processos disciplinares, com dependência de despacho ministerial ou da entidade competente, quando verifiquem a existência de infracções disciplinares.

4 — O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão ministerial, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 56.°, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

5 — No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.

Secção IV

Processo por abandono de lugar ou por falta de assiduidade ARTIGO 71.°

Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias depois de

ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.

ARTIGO 72."

A presunção de abandono de lugar constituída pelos factos a que se refere o artigo anterior pode ser ilidida, em processo disciplinar e após o levantamento do auto, por qualquer meio admitido em direito.

ARTIGO 73."

Será levantado auto por falta de assiduidade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta dias de faltas interpoladas sem justificação.

ARTIGO 74."

1 — Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade servirão de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado no Diário da República, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.

3 — Provando-se o abandono do lugar, o arguido será exonerado ou terá o seu contrato rescindido, não podendo ser provido ou admitido em qualquer cargo público durante o período de quatro anos.

4 — No caso de a infracção de trinta faltas seguidas e injustificadas não consubstanciar abandono de lugar, a pena será a prevista no artigo 24.°

5 — A decisão será notificada ao arguido, por aviso, continuando a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

6 — Vindo a ser conhecido, em qualquer caso, o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com a menção de que dela poderá recorrer no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

Secção V Recursos

ARTIGO 75."

Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

ARTIGO 76."

1 — Das decisões condenatórias dos Ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais.

2 — O recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

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ARTIGO 77."

1 — O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no n.° 1 do artigo 16.°

2 — O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o Ministro, no prazo de dez dias, a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho, ou no prazo de vinte dias, a contar da publicação do aviso, nos termos do n.° 2 do artigo 57.°

3 — Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

4 — A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao Ministro a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.

5 — A pena só poderá ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.

ARTIGO 78."

Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda conveniente, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo o Ministro ou entidade equiparada ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas.

ARTIGO 79."

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 — Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspensão do instrutor, ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Secção VI Revisão dos pro:e;sos disciplinares ARTIGO 80.°

1 — A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

ARTIGO 81."

1 — O interessado na revisão de um processo disciplinar, ou, nos casos previstos no n.° 1 do artigo 58.", o seu representante, apresentará requerimento nesse sentido ao Ministro ou entidade equiparada.

2 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos 'indispensáveis.

3 — A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

ARTIGO 82.°

1 — Recebido o requerimento, o Ministro ou entidade equiparada resolverá no prazo de trinta dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 — Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

ARTIGO 83°

Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 57.° e seguintes.

ARTIGO 84.°

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

ARTIGO 85.°

1 — Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 — A revogação produzirá os seguintes afeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo

individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido, à data da aplicação da pena.

4 — Em caso de revogação ou alteração da pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.

5 — O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

6 — O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

Secção VII Reabilitação

ARTIGO 86.°

1 — Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente

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da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Um ano, nos casos de repreensão por escrito,

de multa e transferência;

b) Dois anos, para a pena de suspensão;

c) Quatro anos, para a pena de inactividade;

d) Seis anos, no caso das penas expulsivas de apo-

sentação compulsiva e demissão.

4 — A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

Projecto de decreto-lei

A inexistência de um diploma legal que defina os princípios gerais a que deve obedecer a estruturação de carreiras tem levado o Governo ao reconhecimento da urgente necessidade de introduzir alguma disciplina em tão importante matéria. Sem se tratar ainda da solução que, neste campo, há-de ser encontrada através da Lei de Bases da Função Pública, importa estabelecer, desde já, os critérios gerais que devem presidir ao ordenamento das carreiras dos actuais técnicos superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo, do pessoal operário e auxiliar.

Simultaneamente, não pode deixar de considerar-se relevante que, das normas disciplinadoras constantes do presente diploma, deve resultar a correcção de numerosas situações de injustiça originadas pelo estado de subvalorização em que actualmente se encontram múltiplas categorias ou carreiras. Efectivamente, o diagnóstico feito com base em estudos sistemáticos concluídos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública revelou que as mesmas designações servem para identificar cargos de conteúdo funcional diferente e que são múltiplas as novas designações artificiosamente utilizadas para valorizar categorias tradicionais.

De tudo isto tem resultado um universo confuso que importa simplificar na medida do necessário e corrigir na medida do possível, sem perder de vista a importância do estímulo que é necessário proporcionar aos elementos que o integram.

É o que se faz através do presente diploma, nomeadamente, quando:

Se tornam extensivas ao pessoal além do quadro as vantagens fixadas para o pessoal do quadro, impedindo-se, porém, àquele um maior benefício resultante do ingresso em lugares de acesso;

Se estabelecem regras comuns para o ingresso e acesso na carreira sem impedir a verificação de requisitos especiais considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar;

Se procura, bem de acordo com o programa do actual Governo, a moralização das regras de

primeiro provimento utilizadas como instrumento para uma progressão na carreira, impossível em condições normais de percurso;

Se permite a admissão em lugares de acesso sem deixar de garantir as perspectivas de carreira, que se deseja estimulante;

Se valorizam, de uma maneira geral, as principais carreiras comuns na nossa Administração Pública, sem perder de vista que, a tal valorização, devem corresponder critérios de selecção tanto mais rigorosos quanto mais especializada se considere a categoria;

Se introduz, desde já, o conceito de carreira horizontal, criando o atractivo para o aperfeiçoamento de numerosas categorias limitadas presentemente a uma única posição salarial;

Se procura simplificar a elaboração dos quadros de pessoal, dando-se desde já os primeiros passos no estabelecimento de regras de densidade;

Se estabelecem normas comuns de transição, impedindo os tratamentos discriminatórios para idêntica carreira, categoria ou classe.

Com o presente diploma, acolhem-se, até ao limite do possível, as orientações da Lei n.° 47/77, de 8 de Julho, e espera-se recolher valiosa experiência que permita a aplicação mais segura da futura Lei de Bases; fixam-se princípios que deverão ser observados na elaboração de futuras leis orgânicas; generalizam-se à função pública melhorias já consagradas em algumas daquelas leis, e, finalmente, criasse um novo incentivo, sobretudo para categorias até hoje caracterizadas por uma estagnação sem expectativas ou por um horizonte excessivamente limitado, ambos desest:mulantes.

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../79, de...de...de 19..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito de aplicação)

1 —As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares do quadro dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

3 — A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Regional e Local será feita mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 2.-

(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 —Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais

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previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras; b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção previstos em cada lei orgânica e, em todos os casos, da permanênica de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

2— Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos em diploma regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto na alínea b) do n." 1, quanto ao tempo mínimo de serviço, bem como a posse das habilitações legais mínimas, condiciona as regras de primeiro provimento.

4 — Quando se trate da criação de novos serviços e de modificações estruturais que impliquem aumento de atribuições, o período previsto para efeitos do disposto no número anterior poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.

5 — A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas.

6 — A aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

7 — para efeitos do disposto no número anterior considera-se norma! progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

ARTIGO 3." (Intercomunicabilidade de carreiras)

O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

ARTIGO 4." (Pessoal técnico superior)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico superior que integram as categorias de assessor, principal, 1." e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 — O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á de entre técnicos principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação

curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 — O disposto nos n.us 4 e 5 do artigo 2.° não é aplicável ao provimento na categoria de assessor.

4 — O ingresso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura.

ARTIGO 5.° (Pessoal técnico)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:

a) As actuais designações das carreiras poderão

ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;

b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas

categorias de principal, 1.° e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.

2 — O ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitações de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

ARTIGO 6.° (Pessoal técnico-profissional)

1 — São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.

2 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, 1.° e 2.° classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.

3 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de habilitação equivalente ao curso geral do ensino secundário ou curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, 1." e 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, consideram--se cursos de formação técnico-profissional complementar:

a) Os que tenham a duração mínima de dois

anos, para além de nove anos de escolaridade;

b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente

equiparados.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 3, consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos para alem da escolaridade obrigatória.

6 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.° 2 do presente artigo as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo.

ARTIGO 7.«

(Oficiais administrativos)

1 — A carreira de oficiais administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial,

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segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 — O ingresso na carreira do pessoal administrativo fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 — Os actuais oficiais administrativos que não possuam a habilitação referida no número anterior não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquela habilitação.

4 — Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício de funções de tesouraria ou contabilidade.

5 — Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturarios-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.° 2 deste artigo.

ARTIGO 8.° (Escriturários-dactilógrafos)

1 — A carreira de escriturario-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, 1.a e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 9°

(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)

As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.

ARTIGO 10.° (Pessoal operário)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.

2 — O pessoal operário agrupa-se em:

a) Pessoal qualificado;

b) Pessoal semiqualificado;

c) Pessoal não qualificado.

3 — A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, 1.a, 2.a e 3.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P, e Q.

4 — A carreara do pessoal semiqualificado desenvolve-se .pedas categoriais e classes de encarregados, 1.a, 2.a e 3.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.

5 — A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se peias categorias e classes de encarregados, capataz, 1.° e 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.

6 — A integração das carneiras e categorias operárias nos grupos a que se refere o n.° 2 deste artigo será feita mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

7 — O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que vier a ser fixado na portaria referida no número anterior.

8 — O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer na portaria a que se refere o n.° 6, observados, porém, os seguintes módulos de tempo:

o) Qualificados e semiqualificados — três anos de bom e efectivo serviço;

b) Não qualificados — cinco anos de bom e efectivo serviço.

9 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado

geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarre-

gado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados;

c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado

a que se refere o n.° 5 quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semiqualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;

d) Só poderá ser criado um lugar de capataz

por cada grupo de dez operários.

10 — O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre capatazes ou operários de 1." classe do grupo do pessoal semiqualificado.

ARTIGO 11.° (Telefonistas)

1 — A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, 1." e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras P, R e S.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 12.° (Motoristas)

1 — A carreira dos motoristas desenvolver-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.

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2— O ingresso na carreira fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução.

3 — Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1." e 2.° classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.

4 — Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas l.a e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras P e R.

5 — A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

6 — São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.

ARTIGO 13." (Outro pessoal auxiliar)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendem as categorias de contínuo, porteiro, correio c guarda, as quais integrarão as l.a e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.

2 — Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de l.a classe referido no núm&ro anterior.

3 — A mudança de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de encarregado, fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 14.» (Carreiras com regime especial)

0 disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.

ARTIGO 15.» (Quadros de pessoal)

1 — Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei deverão estruturar os quadros de pessoal, agrupando-o em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e ou administra-

tivo;

e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 — O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 — Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.

4 — O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

ARTIGO 16.° (Alterações dos quadros de pessoal)

1 — As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Ministros competentes e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 — A competência do Ministro das Finanças e do Plano, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se desde já delegada no Secretário de Estado do Orçamento, sem prejuízo de delegações por parte dos demais Ministros competentes.

3 — Sempre que possível deverão as alterações referidas no n.° 1 do presente artigo constar de uma única portaria por Ministério ou Secretaria de Estado.

ARTIGO 17." (Transição)

1 — A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 — O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.° 4 do artigo 15.° transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.

3 — Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal não integrado em carreira, que se encontre provido &m categoria ou classe inferior, sem prejuízo de poderem ser ocupadas as demais classes de acordo com critérios que deverão constar das portarias referidas no artigo anterior, os quais atenderão ao tempo de permanência na categoria ou classe e à classificação de serviço.

ARTIGO 18." (Acesso e limitação de efectivos)

1 — As regras de transição estabelecidas no artigo 17.° não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos.

2 — Os diplomas a que se refere o artigo 16.° deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimo dos efectivos globais de cada organismo e serviço.

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ARTIGO 19.° (Aplicação a outras carreiras)

As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 20.« (Salvaguarda de direitos adquiridos)

1—A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carneiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica os princípios fim vigor quanto à reclassificação dos excedentes de pessoal.

ARTIGO 21.° (Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.

ARTIGO 22°

(Produção de efeitos)

As alterações resultantes 'da aplicação do disposto no presente diploma produzirão efeitos ...

ARTIGO 23."

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Projecto de decreto-lei

A matéria de aposentação ou reforma dos funcionários e agentes do Estado e outras entidades públicas continua a reger-se fundamentalmente pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

O ajustamento do regime da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas dia Constituição — a qual aponta neste domínio para um sistema de segurança social unificado e descentralizado que ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar— passará forçosamente por um esforço muito árduo e demorado de estudos e de medidas de implementação susceptíveis de conduzir à harmonização sistemática dos vários regimes de protecção social em viger, numa perspectiva de justiça, mas também de viabilidade, que afaste o risco de rupturas, nomeadamente de ordem financeira. Não serão poucos nem fáceis os problemas a equacionar e a resolver, atendendo, sobretudo, às pronunciadas heterogeneidades que subsistem entre

as estruturas de segurança social dos sectores público e privado, bem como às numerosas e diversificadas situações de especialidade sócio-profissional sedimentadas no âmbito de cada um daqueles grandes sectores.

Por outro lado, é óbvia a conveniência de se articularem as reformas neste sector com uma prévia definição das novas bases gerais da função pública.

Mas o próprio horizonte de médio ou mesmo de longo prazo em que, pelo exposto, se inscreve a aludida política de harmonização aconselha a que não sejam proteladas aquelas alterações na legislação vigente que, sem visarem uma revisão global dos sistemas, permitam elidir desde já algumas distorções desfavoráveis aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas abrangidas, aproximando o seu regime de aposentação de regras já vigentes na Previdência Social do sector privado, e, complementarmente, introduzir normas de facilitação dos procedimentos administrativos, bem como de ajustamento a disposições legais posteriores ao Deoreto-Lei n.° 498/72.

Tais são as linhas directrizes do elenco de alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do presente decreto-lei, resultantes de estudos efectivados a nível interministerial, com colaboração da Caixa Geral de Depósitos, na sua qualidade de instituto gestor da Caixa Geral de Aposentações, e conhecimento dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública das Zonas Norte, Centro e Sul e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por osso deixa de consagrar algumas inovações do maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.

Salientam-se as seguintes:

a) Alargamento do âmbito pessoal em termos que

praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional;

b) Redução do prazo de garantia de quinze para

cinco anos, com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desprotecção susceptíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa;

c) Eliminação das perdas de direitos em sede de

segurança social devido à cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, o que constituía uma comunação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança social do sector público, e tanto mais gravosa quanto podia ainda repercutir-se no agregado familiar do infractor, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis (medida esta que leva também a algumas modificações no tocante aos efeitos da pena de aposentação compulsiva, pois não se justificaria que os funcionários que sejam passíveis desta sanção fiquem em posição desfavorecida relativamente aos funcionários demitidos);

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d) Adição dos meses completos de serviço ao

tempo contável para a aposentação, o que fará coincidir praticamente, como é justo, os tempos de serviço prestado e de contagem;

e) Redução de 40 para 36 anos do requisito do

tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado;

f) Abolição do requisito de idade mínima de

quarenta anos para, conjuntamente com a exigência de cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária nos casos do n.° 2 do artigo 37.°, inovação que interessa sobretudo aos subscritores cujo direito à aposentação decorra da verificação médica de incapacidade para o exercício das suas funções.

As alterações aprovadas contemplam ainda a possibilidade de se tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, alargando a esta área uma medida já consagrada legalmente para os funcionários do activo e que viabiliza a adopção de processos mecanográficos de pagamento, com consideráveis vantagens de simplificação administrativa, bem como o esquema de definição das pessoas ou estabelecimentos aos quais pode ser autorizado o pagamento das pensões nos casos de impossibilidade permanente ou duradoura dos beneficiários, tornando-o mais flexível e ajustado à realidade das situações detectadas pelos serviços processadores.

Estipulam-se também sistemas mais equitativos de regularização de quotas em dívida (nova redacção do n.° 3 do artigo 13.°) e de descontos de encargos na pensão (nova redacção do n.° 2 do artigo 18.°).

Com todo este conjunto de alterações, considera-se que são dados passos importantes na melhoria do actual sistema de segurança social do sector público, tornando-o mais equitativo e abrindo caminho à harmonização de esquemas de protecção que constitui objectivo constitucional.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

São alterados os artigos 1.°, 4.°, 13.°, 18.°, 32.°, 33.", 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 42.°, 43.°, 46.°, 53.°, 54.°, 56.°, 59.°, 64°, 71.°, 76.°, 77.° e 136.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1." (Direito de inscrição)

1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os

funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.°

2 — O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos que apenas se obrigam a prestar a

qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho, desempenhando com autonomia e prévia estipulação de remuneração;

b) Aos que devam ser aposentados per enti-

dade diferentes da Caixa.

ARTIGO 4.° (Idade máxima)

1 — A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de cinco anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

2 —.........................................................

3 — Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.

ARTIGO 13." (Regularização e pagamento de quotas)

1 — .........................................................

2—.........................................................

3 — Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão apuradas, sem juros, mediante a aplicação da taxa vigente à data do respectivo requerimento a um valor médio a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 18."

(Desconto de encargos na pensão)

1 —.........................................................

2 — Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6% da importância de cada pensão.

ARTIGO 32." (Manutenção do direito à contagem)

1 — A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.

2—.........................................................

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ARTIGO 33." (Limites da contagem)

1 — Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 37.» (Aposentação ordinária)

1 — A aposentação ordinária pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Seja punido com pena expulsiva de na-

tureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.°

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 38.» (Aposentação extraordinária)

A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.° 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

ARTIGO 39.» (Aposentação voluntária)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — No caso do n.° l do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de cinco anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.

4—.........................................................

ARTIGO 40.» (Aposentação de antigo subscritor)

1 — A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:

a) Nos casos previstos no n.° 1 e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 37.ü, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;

b) Nos casos previstos no artigo 38.°, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções.

2 — Quanto a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:

a) Seja declarado em exame médico absoluta

e permanentemente incapaz;

b) Tenha atingido o limite de idade.

3 — Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço, e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

ARTIGO 42." (Aposentação compulsiva)

1—.........................................................

2 — A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.°, para a aposentação ordinária.

ARTIGO 43.» (Regime da aposentação)

l —........................................................

a) ......................................................

b) ......................................................

c) .........................................................

d) Se profira decisão que imponha pena ex-

pulsiva ou se profira condenação criminal definitiva que imponha a demissão ou coloque o interessado em situação equivalente.

2—.....................................................

3 —.........................................................

ARTIGO 46.»

(Direito à pensão)

Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.

ARTIGO 53°

(Cálculo da pensão)

1 — A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pela expressão em anos do

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número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.

2 — Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.°, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:

a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações,

em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;

b) Outra, pela respectiva instituição de pre-

vidência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.

3 — O tempo a que se refere o n.° 4 do artigo 37.° não influi na pensão a calcular pela Caixa.

ARTIGO 54." (Pensão de aposentação extraordinária)

1 — Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a trinta e seis anos.

2_........................................................

a) Montante da pensão relativa ao número

de anos e meses de serviço efectivo;

b) Fracção da pensão relativa ao número de

anos e meses que faltarem para trinta e seis anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3 —.........................................................

4—.......................................................

ARTIGO 56.° (Não redução da pensão)

Na aposentação compulsiva a pensão normalmente fixada não terá qualquer redução.

ARTIGO 59." (Actualização de pensões)

A actualização das pensões, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, dependerá da resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 64." (Pagamento da pensão)

1 —.........................................................

2 — Com excepção dos casos previstos no subsequente n.° 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida.

3 — Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.

4 — O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médicos da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada.

5 — O procedimento referido no n.° 3 e a substituição a que alude o n.° 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquica do aposentado o não permitir.

6 — A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.

7 — A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.° 2 do artigo 73.° é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais do vencimento e cálculo.

8 — No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.

ARTIGO 71." (Suspensão da pensão)

0 pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou criminal nos termos do artigo 76.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.°

ARTIGO 76." (Penas disciplinares)

1 — .........................................................

2 — A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

ARTIGO 77." (Penas criminais)

1 —.........................................................

2 — Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a dois anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.

3 — Acarreta a perda da pensão, pelo tempo correspondente à suspensão, a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no

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n.° 6.° do artigo 55.°, n.° 3.° do artigo 56.° e n.° 2.° do artigo 57.°, todos do Código Penal.

ARTIGO 136." (Acréscimo a pensão de reforma)

1 —.........................................................

2 — O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em trinta e seis anos de serviço.

ARTIGO 2."

É eliminada a alínea a) do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

ARTIGO 3."

São revogados os n.us 1 a 4 do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

ARTIGO 4." Este diploma entra em vigor em ...

v Projecto de decreto-lei

A necessidade de modernizar a Administração Pública, adaptando-a à realidade do País actual, constitui um dos objectivos prioritários do Governo, aliás prosseguido na esteira de propósitos de Governos anteriores, que, apesar de programados, não chegaram, em muitos casos, a ter expressão em medidas concretas de carácter genérico.

É desnecessário realçar a importância dos quadros dirigentes numa mudança que se deseja orientada no sentido da eficácia, já que os mesmos são, por um lado, o elo de ligação entre o Governo e a máquina que deverá dar execução ao seu Programa e, por outro, os verdadeiros motores do seu funcionamento

No reconhecimento de tais realidades foram revalorizados os cargos de chefe de repartição e de secção pelo Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, solução que a não ser aplicada às restantes categorias de pessoal dirigente e de chefia acabaria por criar situações de injustiça relativa de efeitos desestimulantes que importa evitar.

No que se refere a remunerações, o Governo deu já o primeiro passo com a publicação do Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro, que uniformizou as gratificações já atribuídas em alguns Ministérios, com carácter de generalidade, pelo exercício de funções de direcção ou chefia.

A resolução do problema passa, porém, por medidas de mais largo alcance, orientadas para a atribuição de maiores níveis de responsabilidade e por um maior rigor na selecção dos dirigentes, que deverá basear-se no critério da competência. Sem pretender constituir a medida definitiva, o presente diploma tem a finalidade de criar as condições necessárias e ao mesmo tempo realistas à concretização de tais objectivos.

Como princípios fundamentais respeitantes ao regime dos cargos dirigentes, podem apontar-se:

A criação de estímulos complementares ao desenvolvimento da carreira resultante da delimitação das áreas de recrutamento para os lugares de direcção e chefia que deverão ser ocupados, sempre que possível, por indivíduos que, possuindo a qualidade de funcionários públicos, já ocupem lugares de topo da carreira;

A definição de competências, a fazer em diploma autónomo que há-de permitir uma maior segurança na tomada de decisões e uma celeridade na resolução dos problemas, até agora dificultada face à maior complexidade originada pela intervenção obrigatória dos membros do Governo, que se deseja possam ser libertados da resolução de problemas de rotina, sobretudo os de gestão dos serviços e do pessoal;

A procura do ponto de equilíbrio entre a vitaliciedade e a total instabilidade na ocupação do cargo, agora encontrado no regime de comissão de serviço renovável por períodos de três anos;

A previsão do estabelecimento de tabela autónoma de vencimentos, que deverá integrar as gratificações de chefia mantidas e uniformizadas pelo Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro;

A moralização das acumulações, evitando situações de desigualdade notória no que se refere à remuneração e as consequências da dispersão por tarefas múltiplas;

A transição para a carreira técnica dos actuais dirigentes, problema que se revestia da maior delicadeza face à diversidade de vínculos existentes. A solução encontrada teve em conta a necessidade de garantir aos que possuíssem nomeação definitiva, bem como aos que por outra via têm garantida a letra correspondente ao cargo que vêm exercendo, o direito à letra de vencimento corrigida em função das revalorizações operadas pelo diploma sobre reestruturação de carreiras. Reconhecendo-se, porém, que a definitividade do vínculo não resultou nem da aplicação de critérios de competência, nem sequer do simples decurso do tempo, entendeu-se que a não adopção do mesmo critério para os restantes casos produziria novas injustiças e agravaria as anomalias existentes. Por esta razão se optou pela aplicação de regras de transição uniformes para todos os dirigentes que, independentemente do vínculo, possuam no exercício das funções de direcção ou chefia mais de três anos no cargo em que se encontram providos ou mais de seis no conjunto dos cargos dirigentes. Tais módulos de tempo, para além de corresponderem aos que se encontram estabelecidos como condição geral de acesso, são considerados suficientes para apreciação da capacidade do dirigente e ponderam o ónus do exercício de funções.

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Os restantes dirigentes actualmente em funções adquirirão tal direito à medida que perfizerem tais prazos.

Quanto ao pessoal dirigente que se não encontra no exercício efectivo de funções, teve-se em conta, aliás na sequência da solução encontrada no Decreto-Lei n.° 3/79, que ao mesmo já não vêm sendo pedidos nem as responsabilidades nem os sacrifícios inerentes às funções de direcção e chefia, o que justifica a manutenção do direito à letra no caso de nomeação definitiva, ou o regresso ao lugar de origem, como, aliás, já deveria ter acontecido, nos restantes casos.

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../ 79, de ... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito pessoal)

1 — O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública cujos cargos são referenciados na coluna de designações do mapa anexo, qualquer que seja a respectiva forma de provimento.

2 — O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes da Administração Regional e Local mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, dia Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 — O disposto nos números anteriores será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia não referenciadas no mapa anexo, cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta:

a) Dos Ministros das Faianças, dos demais Mi-

nistros competentes e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de pessoal da Administração Central e de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

b) Dos Ministros dia Administração Interna, das

Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de pessoal da Administração Regional e Local.

4— As portam as referidas no número anterior deverão ser publicadas no prazo de noventa dias e acompanhadas da descrição do conteúdo funcional dos cargos pelas mesmas abrangidos.

5 — A competência do Ministro das Finanças e do Plano, para efeitos do disposto no n.° 3, considera-se desde já delegada no Secretário de Estado do Orçamento, sem prejuízo de delegação por parte dos demais Ministros.

ARTIGO 2.-(Recrutamento e selecção)

1 — O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com curso superior e já vinculados à função

pública nas áreas dos cargos a prover, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

a) Os cargos de director-geral ou equiparado são

providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;

b) Os cargos de subdirector-geral ou equiparado

são providos por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para ¡0 exercício das funções;

c) Os cargos de director de serviço e de chefes

de divisão ou equiparados serão providos por escolha do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, ou por concurso documental de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O recrutamento para os cargos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Directores de serviço, de entre chefes de divi-

são e assessores;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e téc-

nicos superiores principais.

3 — Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequada à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de regulamento a aprovar no âmbito de cada Ministério, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Ministro competente e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão adargar a área de recrutamento a que se refere a alínea b) do n.° 2 a técnicos principais e dispensar o requisito de habilitações, bem como a vinculação à função pública, devendo, porém, o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

ARTIGO 3."

(Competências)

Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente e de chefia.

ARTIGO 4." (Provimento)

1 — A comissão de serviço será, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.

2 — A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu

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termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 — A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) A requerimento do interessado, apresentado

nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao membro do Governo competente;

b) Por despacho do membro do Governo compe-

tente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2 o director-geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.

5 — O requerimento referido na alínea a) do n.° 3 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada.

ARTIGO 5° (Vencimentos)

1 —Os vencimentos do pessoal dirigente constarão de tabela autónoma, a fixar em decreto-lei, a qual não será referenciada a letras de vencimento.

2 — Os vencimentos referidos no número anterior serão revistos sempre que se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública.

ARTIGO 6.°

(Ajudas de custo)

O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próximas dos respectivos vencimentos.

ARTIGO 7."

(Absorção de remunerações acessórias)

As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias percebidas a título de exercício de funções de direcção ou chefia serão absorvidas nos termos a fixar nos diplomas a que se refere o artigo 5.°

ARTIGO 8." (Isenção de horário)

0 pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

ARTIGO 9° (Acumulações e incompatibilidades)

1 —Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, da participação em comissões ou grupos de trabalho, desde que não resultem directa-

mente do exercício das funções de direcção ou chefia.

2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos de direcção ou chefia, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do membro do Governo competente, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 — No prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior solicitar as autorizações nele referidas.

ARTIGO 10." (Tempo de serviço)

0 tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

ARTIGO 11.° (Do regime de substituição)

1 —Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — A substituição caducará passados seis meses , sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, ainda que

a titulo precário, por força de impedimento legal.

4 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário exercendo funções de chefia de

nível imediatamente inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

5 — A substituição será determinada por despacho:

a) Do membro do Governo competente, para os

cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

b) Do director-geral ou equiparado, para os res-

tantes cargos.

6 — O substituto terá direito à totalidade do vencimento e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

7 — Não é permitida a reversão de vencimentos pelo exercício de cargos de direcção e chefia.

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ARTIGO 12.» (Regime e situação do actual pessoal dirigente)

1 —O pessoal dirigente que, à data da entrada cm vigor do presente diploma, se encontre no exercício efectivo de funções de direcção ou chefia passa ao regime de comissão de serviço previsto no presente diploma.

2 — O tempo de serviço prestado pelos dirigentes no exercício efectivo de funções, até à data da entrada em vigor do presente diploma, será contado para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°

3 — São assegurados, cumulativamente, ao pessoal dirigente referido nos números anteriores:

a) O direito ao provimento definitivo em cate-

goria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os que se encontrem providos definitivamente no respectivo cargo:

b) O direito referido na alínea anterior, para os

que, não se encontrando providos definitivamente no cargo actual, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação e contem no exercício das actuais funções mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos de direcção e chefia:

c) O direito ao exercício de funções técnicas com-

patíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados nos termos das alíneas anteriores, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.

4 — A transição do dirigente para o exercício de funções técnicas não deverá implicar mudança da área de residência sem o acordo do interessado, podendo a sua colocação fazer-se no mesmo ou cm serviço diferente, de acordo com os interesses da Administração e a anuência do funcionário.

5 — O pessoal dirigente a que se refere a alínea b) do n.° 3 adquirirá o respectivo direito à medida que perfizer aqueles prazos.

6 — O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável ao pessoal dirigente e de chefia que se encontre provido interinamente.

7 — A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho do membro do Governo competente, a proferir no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.

ARTIGO 13."

(Pessoal dirigente que não esteja no exercício de funções)

A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, considerar-se-ão extintas todas as situações do pessoal dirigente que não exerça efectivamente funções de direcção ou chefia, transitando o que possua nomeação definitiva para as categorias correspondentes ao cargo, de acordo com o mapa anexo, regressando o restante à situação de origem, salvaguardadas as expectativas no que se refere à progressão na carreira.

ARTIGO 14." (Criação de lugares)

1 — Considerar-se-ão automaticamente criados os lugares necessários à execução do disposto nos artigos 12.0 e 13.", os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — A alteração dos quadros prevista no número anterior far-se-á mediante portaria, uma por cada Ministério ou Secretaria de Estado, sempre que possível, assinada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 15.° (Prevalência)

1 — O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As regras constantes do presente diploma não se aplicam ao pessoal dirigente integrado em carreiras, bem como ao do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 16° (Providências orçamentais)

1 — Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.

2 — Poderão ser sempre pagos por conta das referidas disponibilidades os encargos resultantes da execução do artigo 14° do presente diploma.

ARTIGO 17." (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 18°

(Entrada em vigor)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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II SÉRIE — NÚMERO 47

MAPA ANEXO

Alternativa B

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Mantêm a letra A os dirigentes nela providos definitivamente. (b) Mantêm a letra B os dirigentes nela providos definitivamente.

Projecto de decreto-lei

Considerando que uma interpretação demasiado ampla das disposições legais reguladoras da reversão do vencimento de exercício (artigo 15.° da Lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915, e artigo 541.° do Código Administrativo) pode originar, ao nível dos serviços, pesados encargos financeiros que difícil e compreensivelmente terão uma correspondência absoluta no seu bom funcionamento e eficácia e que, por outro lado, dela poderão resultar graves problemas de gestão de pessoal, designadamente em matéria de recrutamento, promoção e gestão previsional de efectivos;

Considerando ainda que aquela interpretação em nada contribui para a criação de uma sã política de emprego, propiciando, muito ao contrário, motivos para que lugares vagos possam manter-se indefinidamente sem ser preenchidos:

Assim, no uso da autorização conferida pela Lei n.° o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — Quando for determinado, nos termos previstos no presente diploma, o exercício das funções correspondentes a um lugar dos quadros de categoria igual ou superior por funcionário provido em outro lugar da mesma carreira, sem prejuízo do desempenho por este do cargo de que é titular, o vencimento de exercício correspondente àquele lugar reverterá em favor do referido funcionário.

2 — Na falta de funcionário nas condições do número anterior, poderá ser designado agente investido em cargo do mesmo serviço a que corresponda categoria e designação funcional da mesma carreira, sem prejuízo do que mais se dispõe no referido número.

3 — A reversão verificar-se-á exclusivamente em favor do funcionário ou agente ao qual, a título individual, tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes ao lugar referido no n.° 1.

ARTIGO 2.»

1 — Não é permitida a reversão de vencimentos relativamente a lugares de direcção ou chefia, os quais poderão ser exercidos em substituição.

2 — Ao exercício, em substituição, dos lugares referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° de ...

ARTIGO 3.»

A reversão reportar-se-á aos períodos de efectivo exercício de funções nas condições estabelecidas no artigo 1.°, não sendo atribuída quando o funcionário ou agente designado se encontre em gozo de férias ou em licença ou falte, por qualquer motivo, ao serviço.

ARTIGO 4."

A reversão do vencimento de exercício só poderá ser concedida:

d) Com fundamento em vacatura de lugar que já tenha sido provido;

b) Quando o titular do lugar se encontre no exer-

cício de outras funções em regime de comissão de serviço, requisição ou interinidade;

c) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito ao vencimento integral correspondente ao lugar;

d) Quando o titular do lugar, ausente ou impe-

dido, tenha perdido o direito à percepção do vencimento de exercício correspondente.

ARTIGO 5.°

1 — A reversão do vencimento de exercício correspondente a lugar vago só será permitida na impossibilidade de provimento daquele lugar por pessoal do mesmo serviço ou, na falta deste, por pessoal já vinculado à função pública, bem como na impossibilidade do exercício das funções correspondentes por adido.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, a reversão só será autorizada na impossibilidade de provimento interino do lugar a que corresponde o vencimento de exercício por pessoal do mesmo serviço nos termos da legislação em vigor.

3 — A situação de reversão não poderá ter duração superior a seis meses, podendo, porém, ser prorrogada por igual período, por uma única vez e respeitando as formalidades exigidas pelo artigo seguinte, nos casos em que, por força de impedimento legal, o lugar não puder ser provido a qualquer título.

ARTIGO 6°

1 — O exercício de funções em situação que dê lugar à reversão, bem como a autorização para a atribuição desta, será determinado por despacho publicado no Diário da República, com a respectiva fundamentação e citação expressa das disposições que a autorizam, sob pena de nulidade.

2 — Na administração autárquica, o despacho será publicado no diário municipal, quando exista, ou em ordem de serviço devidamente publicitada na forma habitual.

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ARTIGO 7."

1 — Cessam no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma:

o) As reversões de vencimento de exercício relativas a lugares vagos que nunca foram providos, devendo os serviços interessados promover o preenchimento daqueles lugares;

b) As reversões que estejam sendo atribuídas em circunstâncias que não satisfaçam aos requisitos estabelecidos no artigo 1.°

2 — Às restantes situações de reversão, já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os prazos referidos no n.° 3 do artigo 5.°, os quais se contarão desde o seu início, cessando imediatamente aquelas cuja duração já tiver ultrapassado um ano.

ARTIGO 8."

0 disposto nos artigos anteriores aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.

ARTIGO 9.°

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 10."

1 — o disposto no presente diploma prevalece sobre lei especial em contrário.

2 — São revogados o artigo 15.° da Lei n.° 4Ü3, de 31 de Agosto de 1915, e o artigo 541.° do Código Administrativo.

ARTIGO 11."

0 presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Projecto de decreto-lei

1 — Procura-se com o presente diploma, fundamentalmente, adaptar o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português.

Designadamente, numa perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituição, e tendo também em conta as alterações entretanto introduzidas no Estatuto da Aposentação, acolhem-se os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alterações introduzidas no Código Civil.

2 — Resumidamente, são as seguintes as inovações mais significativas consagradas no presente diploma:

a) Alargamento do âmbito pessoal da obrigatoriedade de inscrição no Montepio;

b) Novo regime dos efeitos da aplicação de penas

expulsivas, de harmonia com o que passa a estabelecer-se no Estatuto da Aposentação;

c) Acolhimento do princípio da relevância de

uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actuai! do artigo 2020.° do Código Civil;

d) Eliminação de discriminações inconstitucionais

(e anacrónicas) quanto ao sexo dos herdeiros hábeis; é) Eliminação da atribuição de um dote por motivo de casamento do pensionista, que é substituído pelo subsídio genérico de casamento, atribuído em certas condições.

3 — Paralelamente, adoptam-se algumas medidas destinadas a aliviar situações de injustiça relativa em que se encontram familiares de funcionários ou agentes que só não beneficiaram de pensão por razões ligadas à data do falecimento destes.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de..., o Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É a seguinte a nova redacção das disposições do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), que por este diploma são alteradas:

ARTIGO 4." (Inscrição obrigatória)

1 — São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto da Aposentação desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.° 1 do artigo 26.° até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.

2—A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual devam ser aposentados, salvo os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.

ARTIGO 5." (Inscrição facultativa)

1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços, a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência, não serão obrigatoriamente inscritos, nos termos do artigo anterior, sendo-lhes, porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo anterior.

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2 — Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos, ou serviços dos referidos no número anterior.

3 — Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes quando se trate de inscrições previstas no n.° 1 e apresentados directamente no Montepio quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.° 2.

4 — A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.

ARTIGO 6." (Contribuintes já inscritos no Montepio)

Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo vn do presente diploma.

ARTIGO 7." (Forma de inscrição)

1 — A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.° 2 do artigo 5.°, pelo próprio interessado.

2 —.........................................................

1 —.........................................................

ARTIGO 8.° (Retroacção)

1 —.........................................................

2 — A retroacção «implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e sais anos.

3 — O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.°

4 —.........................................................

ARTIGO 10.° (Casos especiais de retroacção e contagem)

Os contribuintes abrangidos pelo n.° 1 do 'artigo 4.° que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações 'por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo I.° do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionadla no artigo 8.° e a contagem referida no artigo 9.° em relação ao tempo que normalmente

seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.

ARTIGO 12°

(Cancelamento da inscrição)

Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.° 1 do artigo 26."

ARTIGO 13." (Suspensão da inscrição)

1 —Será suspensa a inscrição do contribuinte:

a) Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo, em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;

h) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;

c) Que passe à licença ilimitada, à inactivi-

dade ou situação equiparada;

d) Que incorra na pena de suspensão apli-

cada em processo disciplinar.

2 — A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.°s 2 e 3 do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.°de .... o contribuinte não passar à situação de aposenção.

3 — A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contando quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.

4 — O disposto nas alíneas d) e b) do n.° I não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

ARTIGO 16.°

(Desconto da quota)

1 —............................................

2—.........................................................

3 — A folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídos.

4 — A Direcção-Geral do Tesouro promoverá, durante o mês imediato, a entrega ao Montepio da importância total dos descontos a que se refere este artigo.

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ARTIGO 19° (Pagamento directo da quota)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

a) ........................................................

b) Ao pagamento das quotas em atraso, com

o acréscimo de juros à taxa de 4 % ao ano.

4-- .........................................................

ARTIGO 22.° (Restituição de quotas)

a) .......................................................

b) Podas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10 % para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.° 1 do artigo 26.°

2 — A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:

a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a)

do n.° 1;

b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis

se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.

3 — As quantias inferiores a 25$ não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.

4 — O direito à restituição prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.

5 — O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano, a contar da comunicação do despacho respectivo.

ARTIGO 23.° (Transferência de quotas)

1 —Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição dc pensões de sobrevivência, as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.

2 — Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.°, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.

..........Ult l MU IHIlMll nn ih» m imt MtiMtii «

ARTIGO 25.°

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 — Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.° 1 do artigo 30.°, pedir ao Montepio:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

2 —........................................................

ARTIGO 26.° (Período de garantia)

1 —.........................................................

2 — Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.

3 — Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.° 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.

ARTIGO 29.° (Habilitação)

1 — A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.° 1 do artigo 30.°, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.

2 — Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.

ARTIGO 30.° (Pagamento da pensão)

1 — A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.°, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses, contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.

2 — No caso de o contribuinte à data do óbito não se encontrar na situação de aposentado ou equiparado, a pensão de sobrevivência é devida desde o dia seguinte ao do falecimento, se for requerida no prazo de seis meses a contar da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte

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ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.

3 — A pensão de sobrevivência è sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

4 — A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.

5 — Nos casos ressalvados no n.° 2 a pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito e o fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.

6—.........................................................

7 — Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.

8 — A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.

ARTIGO 31° (Deduções na pensão]

1—O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

2 — As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.

ARTIGO 34." (Herdeiros preteridos)

1 — Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros só serão considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que requeiram no Montepio a sua própria habilitação.

2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 29.° e dentro do prazo de seis meses estabelecido no n.° 1 do artigo 30.a, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade de habilitação anterior, caso em que poderá

ainda ser deduzida nos seis meses subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.

ARTIGO 36." (Arquivo de documentos)

1 — O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa do pagamento das pensões ou subsídios de casamento.

2 — Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.

ARTIGO 40.° (Herdeiros hábeis)

1—Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

o) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

2 —...............................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 41.° (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 — Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

2 — Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira enquanto se mantiver o referido direito.

ARTIGO 42.» (Filhos)

1—.........................................................

2 — Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos solteiros, de ambos os sexos, que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.

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ARTIGO 43.° (Netos)

1 — Os netos, de qualquer dos sexos, têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:

a) Sejam órfãos de 'pai e mãe;

b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossi-

bilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;

c) Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossi-

bilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;

d) Os pais se encontrem ausentes em parte

incerta e não provejam ao seu sustento.

2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.°

ARTIGO 44." (Pais e avós)

1 — Os pais e os avós, de qualquer dos sexos, têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.

2 — Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.

ARTIGO 46.° (Reversão)

Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.°

ARTIGO 47." (Extinção da qualidade de pensionista)

1 —.........................................................

a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo artigo 44.°;

*) ........................................................

c) ........................................................

d) Pela cessação do estado de incapacidade

a que alude o n.° 2 do artigo 42.°, bem como da situação exigida para

aplicação do n.° 2 do artigo 41.° e dos artigos 43.° e 44.°; e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;

f) ........................................................

g) ........................................................

h) ........................................................

i) ........................................................

2 —.........................................................

ARTIGO 48." (Subsídio de casamento)

1 — Têm direito à concessão de um subsídio quando pelo casamento perderem o direito à pensão os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

2 — O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.

3 — O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data de casamento.

ARTIGO 62." (Termos de pedido)

1 — Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo anterior poderão, a todo o tempo, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam, se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio, se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).

2—.........................................................

ARTIGO 63.° (Retroacção)

1 — Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o regime que por este diploma se institui poderão requerer, nos termos do artigo 8.°, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de trinta e seis anos.

2 — A retroacção a que se alude no número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.

3—.........................................................

4 —.........................................................

5 — Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescidas dos juros

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respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 64°

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 — Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.° poderão, no prazo de trinta dias, a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior, se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que a podia requerer.

2 —.........................................................

ARTIGO 65."

(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)

1 — Aos contribuintes referidos no artigo 63.° que não requereram a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de trinta e seis anos.

2—.........................................................

3 — Sempre que a importância das quotas venvidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 67.°

(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)

Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.° e 62.°

ARTIGO 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 142/73 um artigo 13.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13.»-A

(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)

A anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.

ARTIGO 3."

A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 4.°, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre retroacção e contagem de tempo.

ARTIGO 4."

I—Podem usar de qualquer das faculdades previstas no artigo 25.° do Estatuto e habilitar-se à pensão de sobrevivência, até 31 de Dezembro de 1980, nos demais termos aplicáveis do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo presente diploma:

a) Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa

Geral de Aposentações, que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, cessaram funções a título definitivo por motivo de condenação penal ou disciplinar;

b) Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa

Geral de Aposentações que se encontravam em licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada em 1 de Março de 1973 cujo óbito ocorreu posteriormente mas antes da entrada em vigor do presente diploma;

c) O cônjuge viúvo do contribuinte falecido de-

pois de 1 de Março de 1973, ao qual não foi concedida pensão de sobrevivência por ter estado casado menos de um ano, desde que a pensão não tenha sido atribuída, nos termos da legislação ao tempo vigente, a outros herdeiros hábeis;

d) Os divorciados ou separados judicialmente de

pessoas e bens de contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973 que estejam nas condições referidas na alínea anterior e satisfaçam ao requisito exigido no n.° 1 do artigo 41.° do Estatuto;

e) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes

abrangidos pelo n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na sua redacção original, falecidos antes de 1 de Março de 1973, que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência;

f) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agen-

tes falecidos antes de 1 de Março de 1973, que só ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24046, de 21 de Junho de 1934, detinham essa qualidade e que não beneficiaram da pensão estabelecida por esse diploma por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos.

2 — Nos casos em que o casamento do contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973 tiver sido celebrado antes de 1 de Junho de 1977, após dissolução, por divórcio, de anterior casamento católico do

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mesmo contribuinte, indissolúvel por essa forma antes da entrada em vigor do disposto no Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, não será exigível, para atribuição da pensão ao cônjuge viúvo, o requisito, constante da alínea c) do número anterior, de não ter sido atribuída pensão a outros herdeiros hábeis.

3 — O abono da pensão, nos casos abrangidos pelos números anteriores, só será devido desde o dia 1 do

mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no Montepio.

ARTIGO 5."

O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.°..., de..., que altera o Estatuto da Aposentação.

PROJECTO DE LEI 237/I

AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA

O 5." aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974, que em ordem e em paz vai em breve ser comemorado, será decerto mais um a ter por cenário um país livre, democrático, em busca de um modelo social cada vez mais justo.

Sem ser ainda um ponto de chegada, é já um marco de confiança e de certeza: um Presidente da República legitimado pela vontade livre da maioria dos portugueses; uma Assembleia Legislativa mandatada pelo povo para fazer as leis; um Governo legitimado pela confiança do Presidente da República e pelo assentimento da Assembleia da República; tribunais que administram a justiça em nomo do povo, são órgãos que repartem entre si o exercício da soberania, são um novo País que se institucionaliza.

Também a paz é hoje para os Portugueses um bem adquirido e as forças armadas o seu garante.

Isso nos tem permitido ser exemplarmente tolerantes para com os inimigos da liberdade e de democracia.

E precisando o País do braço e da vontade de todos, mais do que de julgamentos políticos exemplares estamos carecidos de unidade e de sossego para nos dedicarmos às árduas tarefas da recuperação económica e da realização da justiça social.

O crime por ideologia é, de resto, uma contradição nos próprios termos. Ou não tivessem sido os melhores de entre os antifascistas réus desse falso «crime», se não por actos, ao menos in mente, durante o quase meio século em que foi subversivo o pensamento.

Tudo isto a justificar que o avizinhar de mais um 25 de Abril seja oportunidade e seja razão de se passar a esponja do esquecimento sobre as infracções criminais e disciplinares de natureza política sujeitas ao foro civil ou ao foro militar, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionáis de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.

Não era fácil, após quase meio século de ditadura, lograr conseguir um processo revolucionário sem acidentes de percurso. Sobretudo não tendo em pleno funcionamento, como agora temos, instituições democráticas que permitissem o livre jogo das opções, com a consequente descarga de ressentimentos e paixões.

Atingido o objectivo, institucionalizada e operante a democracia, vividas repetidamente em ordem e em paz as novas datas históricas em que o civismo é posto à prova da mais justificada exaltação, podemos confiar em que as tensões se não repitam, e construtivamente esquecer.

E não se há-de estranhar que, apesar de tudo, não possam cair no esquecimento as infracções consistentes em actos de coacção física ou moral sobre detidos ou cometidas com o emprego de bombas ou outros engenhos explosivos.

Como estranhar se não deve que a presente amnistia se não dirija, e por isso não abranja, crimes comuns. Assim porque não deve abusar-se da tolerância para com os delinquentes em épocas de alta taxa de criminalidade e também porque, após 25 de Abril de 1974, já por duas vezes se fez uso da faculdade de esquecer relativamente a esse tipo de infracções.

E, pois, que a razão de ser deste novo gesto de compreensão e tolerância se filia em não termos então a democracia que temos hoje, uma outra consequência se impõe: a de que, de futuro, seria imperdoável, e não será perdoada, a opção por formas de luta violenta, em detrimento das formas de luta democrática.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionáis de 11 de Março e 25 de Novembro de 1975.

2 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as infracções de deserção e ausência ilegítima quando perpetradas com o fim de subtracção à acção da justiça.

3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza politica as infracções cometidas com fim exclusivamente político.

ARTIGO 2.° A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral sobre de-

tidos.

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ARTIGO 3.°

1 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil em face de entidades privadas, emergente dos factos praticados.

2 — Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime, podem, para o efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias a contar da entrada

em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Sousa Gomes — Mário Soares — Manuel Alegre — António Macedo—Herculano Pires — Carlos Lage — José Luís Nunes.

PROJECTO DE LEI N.º 238/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO OVÍDIO-FARALHÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL

Torna-se imperioso dotar as populações com uma divisão administrativa que lhes assegure uma maior participação na vida dos seus órgãos autárquicos.

Para tanto é indispensável proporcionar-lhes uma maior aproximação entre as suas residências e os locais de decisão.

Desde há muito que os habitantes do lugar de Santo Ovídio, da freguesia de S. Sebastião, do concelho de Setúbal, lutam pela criação de uma nova divisão administrativa que melhor os sirva, considerando a evolução demográfica e económico-social da sua região.

A actual freguesia de S. Sebastião é constituída por uma zona urbana e outra com características rurais, com cerca de catorze pequenos aglomerados urbanos onde vivem aproximadamente 7800 habitantes.

Alguns deles distam da sede da actual freguesia cerca de 11 km, o que, desde logo, vem dificultar a acção dos seus munícipes.

A nova freguesia, dado o actual surto industrial (nova fábrica Renault, desenvolvimento portuário e a descentralização ao nível do terciário), disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos sem que, por outro lado, a freguesia de origem (S. Sebastião) fique privada dos recursos indispensáveis para a sua manutenção.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Santo Ovídio-Faralhão, no concelho de Setúbal.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são:

Poente — Limitada pela linha do caminho de ferro desde a Cachofarra até ao cruzamento com a estrada municipal na zona da Quinta das Curvas, estrada municipal até à Quinta do Vale da Rosa até ao cruzamento da estrada nacional n.° 10, e desta até ao cruzamento da Cotovia, estrada municipal da Cotovia até Padeiras e limite do concelho;

Norte — Limite do concelho (Águas de Moura-Gare);

Nascente — Limite do concelho (Sapais Gambia-Canal de Águas de Moura); Sul — Limite do concelho (rio Sado).

ARTIGO 3.°

Os limites da freguesia de S. Sebastião ficam alterados de harmonia com os estabelecidos no artigo anterior para a nova freguesia de Santo Ovídio-Faralhão.

ARTIGO 4°

Até à eleição dos respectivos órgãos autárquicos, a realizar até 31 de Dezembro de 1979, a gestão da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Setúbal;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Setúbal;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da nova freguesia eleitos pela Assembleia Municipal de Setúbal, mediante proposta da respectiva Câmara Municipal.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora referida no artigo anterior será constituída no prazo de trinta dias a partir da publicação da presente lei e funcionará na Câmara Municipal de Setúbal, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 2 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Socialista: Maldonado Gonelha — Herculano Pires—João Ludovico da Costa—Eduardo Pereira — Florival Nobre — Alfredo Carvalho.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.º 239/I

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE QUARTEIRA, DO CONCELHO DE LOULÉ, À CATEGORIA DE VILA

1 — Constitui Quarteira um centro de indiscutível desenvolvimento e enormes potencialidades nos domínios do turismo, pesca e agricultura, a que urge dar a devida e justa dignificação, o que certamente irá contribuir, estamos certos, para a resolução dos seus principais problemas, bem como permitir ter em conta um adequado planeamento do seu futuro.

2 — Assim, considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 10 000, atingindo, no entanto, a população flutuante anualmente mais de 40 000 pessoas;

3 — Considerando que no domínio do turismo Quarteira é conhecida em Portugal e no estrangeiro pelas condições naturais que oferece, sendo já hoje um dos principais pólos de atracção turística do Algarve. A capacidade de alojamento em hotéis (cinco), aldeamentos (oito), pensões (três) e residenciais (três) ronda as 6000 camas, estimando-se ainda em vários milhares as existentes em apartamentos.

Saliente-se ainda a existência de importantes centros de recreio, animação e infra-estruturas várias, como marina de recreio, campos de golfe (dois), casino, pista de aviação, centro de hipismo, cinema, parque de campismo, restaurantes, bares, cafés, etc;

4 — Considerando que no domínio da pesca Quarteira, apesar da falta de condições em terra, de que se destaca a necessidade da construção de um porto de pesca, tem continuado a «crescer» a bom ritmo nos últimos tempos, atingindo o pescado capturado e descarregado em Quarteira pelos 291 barcos, onde trabalham cerca de 1000 pescadores, mais de 140 000 contos por ano;

5 — Considerando que, agricolamente, a fruticultura (em particular cs pomares e citrinos) e a horticultura se vêm desenvolvendo apreciavelmente;

6 — Considerando que é de grande significado a actividade comercial e de serviços diversos com um número elevado de supermercados e mercearias, existindo ainda padarias, praça de peixe, mercado, centros comerciais, talhos, lugares de fruta, fotógrafos, drogarias, salões de cabeleireiro, barbearias, bombas de gasolina, oficinas, lojas diversas, etc;

7 — Considerando que no aspecto do ensino há duas escolas primárias e uma escola secundária, enquanto no campo desportivo se salientam um clube de futebol e três grupos desportivos;

8 — Considerando que na saúde são de referir um posto médico e duas famácias, havendo dois médicos residentes e um número variável de médicos estagiários;

9 — Considerando que no aspecto de culto existem três igrejas;

10 — Considerando que a freguesia de Quarteira pagou em contribuição predial relativamente a 1977 mais 7000 contos de que o resto do concelho;

11—Considerando que a Assembleia de Freguesia de Quarteira e a Assembleia Municipal de Loulé foram já unânimes no reconhecimento da vontade e da justeza da elevação de Quarteira à categoria de vila:

Os Deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede de freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1979. — Os Deputados Sociais-Democratas: José Gago Vitorino — Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.º 240/I

SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DE LEITE

1 — Ainda hoje, passados quase cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Isto apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada «organização corporativa da lavoura».

Isto apesar de entretanto e em grande parte contra aquele decreto-lei os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas formas de organização, tomando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.

Isto apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril terem pos:o em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.

2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos doze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710, como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.

Na elaboração do projecto, teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.

Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e

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incrementar o desenvolvimento harmónico de urna rede única de recolha, assente na própria organização cooperativa leiteira, que tendesse a dar efectiva expressão à intervenção dos produtores em todo o circuito económico do leite.

Em segundo lugar, teve-se em conta a necessidade de melhorar o abastecimento de leite para o consumo e para a industria, através de mecanismos que incentivem a produção e aproveitem melhor o leite actualmente produzido.

Para tal efeito, e para além das medidas técnicas e financeiras de médio e longo prazos de aumento da produção nacional, impõe-se que a rede única de recolha se alargue a todo o País, como forma de se conseguir a curto prazo maior quantidade de leite de qualidade para regularizar os abastecimentos públicos, especialmente de centros de consumo mais deficitarios, ao mesmo tempo que serão reduzidos os contingentes do leite e produtos lácteos importados.

Por outro lado, a longa experiência das cooperativas de produtores de leite e suas uniões que vêm demonstrando competência e sentido de responsabilidade na manutenção dos serviços de escoamento regular do leite produzido e na comparticipação dos abastecimentos dos centros de consumo e da própria indústria, aconselha a que a legislação a rever contenha, sem ambiguidades, o princípio de que as funções de recolha e concentração de leite serão pertença exclusiva das cooperativas e suas uniões, como imperativo da defesa dos interesses dos produtores e consumidores, da qualidade do leite e da economia das operações que envolvam todo o circuito desde a produção ao consumo.

3 — Ao tomar esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP quer deixar bem claro o seu entendimento de que, tratando-se da definição de princípios gerais de organização da actividade agrícola e concretamente do sector leiteiro, a matéria em questão é da competência reservada da Assembleia da República.

4 — No processo de elaboração do presente projecto de lei foram consultadas numerosas entidades ligadas ao sector, com vista a serem encontradas as mais adequadas soluções.

Por outro lado, foi feita uma ampla consulta a mais de uma centena de organizações cooperativas leiteiras ou com secção leiteira, a quem foi enviado um anteprojecto.

O texto agora submetido à apreciação da Assembleia recolhe muitas das críticas e sugestões feitas no decurso dessa consulta.

Entretanto, não consideramos de forma alguma esgotado o processo de participação das organizações de pequenos e médios agricultores e das cooperativas no processo de elaboração da presente lei. A discussão pública que necessariamente se seguirá à apresentação deste projecto enriquecerá o seu texto e será uma contribuição decisiva para uma formulação final que contemple os interesses dos produtores e das suas cooperativas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Projecto de lei sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite

Capítulo I

Do fomento da produção

ARTIGO l."

(Princípio geral)

Incumbe ao Estado promover o fomento da produção de leite, com vista ao abastecimento do País em leite em natureza e em produtos lácteos seus derivados.

ARTIGO 2." (Medidas de fomento)

1 — O fomento da produção de leite realizar-se-á através de medidas de apoio técnico e financeiro aos produtores individuais e colectivos e às cooperativas leiteiras e mistas com secção leiteira e suas uniões.

2 — Entre outras, incumbem ao Estado medidas de apoio técnico e financeiro, tendo em vista os seguintes objectivos:

a) Incremento das zonas produtoras de leite; h) Melhor aproveitamento dos recursos naturais para a produção de forragens;

c) Melhoria genética do efectivo leiteiro, através

da recria sistemática das fêmeas jovens para ulterior fornecimento aos produtores de leite;

d) Extensão da rede de recolha e concentração do

leite a todo o País;

e) Melhoria da rede de recolha e concentração,

designadamente pela substituição progressiva dos postos de recolha por salas colectivas da ordenha mecânica.

ARTIGO 3." (Planos e projectos de desenvolvimento)

1 — Compete ao Governo, através dos respectivos departamentos da Administração Pública, proceder ao estudo das condições actuais de produção do leite em cada zona e região e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos objectivos referidos no artigo anterior.

2 — Na actividade referida no número anterior deverão participar as organizações de agricultores, designadamente as organizações cooperativas de produtores de leite.

ARTIGO 4.°

(Apoio técnico e financeiro)

Os produtores individuais ou colectivos e as cooperativas leiteiras e suas uniões poderão requerer aos competentes organismos da Administração Pública o apoio técnico e financeiro de que necessitarem, com vista à realização do fomento da produção ou extensão e melhoria da rede de recolha e concentração.

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Capítulo II Do primeiro escalão do ciclo económico do leite

Secção 1 Funções de recolha e concentração

ARTIGO 5." (Competência)

1 —As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área social.

2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estverem constituídas.

ARTIGO 6." (Princípio da não sobreposição)

As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.

ARTIGO 7a (Criação de áreas de recolha)

1 —A criação de novas áreas de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.

2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento e oitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.

ARTIGO 8.° (Licenciamento)

1 — Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.

2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.

3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.

Secção II Da recolha

ARTIGO 9." (Locais de recolha)

São locais de recolha os seguintes:

a) As salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha

mecânica e refrigeração anexa;

c) As salas particulares de ordenha mecânica com

refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;

d) Os postos de recepção de leite em funciona-

mento.

ARTIGO 10.° (Princípio do exclusivo)

1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.

2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.

Secção III Do transporte e concentração

ARTIGO 11." (Objectivos)

No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1.° escalão.

ARTIGO 12° (Transporte)

0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 13.° (Concentração)

Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.

ARTIGO 14° (Destino do leite)

1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.

2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.

3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.

Capítulo III De classificação, preço o pagamento do leite

ARTIGO 15.° (Classificação)

A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.

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ARTIGO 16." (Leite especial)

1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.

2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle higiénico-sanitário dos efectivos pecuarios, água utilizada, explorações pecuárias e trabalhadores ao seu serviço, transporte, tratamento e distribuição do leite especial, bem como do produto final.

3 — A recolha do leite especial é da responsabilidade da entidade que procedeu ao seu tratamento.

ARTIGO 17." (Pagamento ao produtor)

0 pagamento do leite ao produtor será efectuado pelas entidades que procedam à recolha e concentração, de acordo com os preços oficialmente estabelecidos.

ARTIGO 18." (Preço ao produtor)

1—A classificação e preço do leite ao produtor terão em vista não só o pagamento dos respectivos custos de produção como o estímulo ao prosseguimento e desenvolvimento da actividade e à procura das soluções mais eficientes e rentáveis.

2 —Os subsídios a atribuir terão em vista fundamentalmente a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.° e o seu pagamento deverá ser efectuado por intermédio das entidades a quem competem as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 19.° (Preço do leite nos postos de concentração)

1 — o preço do leite no posto de concentração será oficialmente fixado, compondo-se do preço ao produtor acrescido da média ponderada dos encargos com o ].° escalão.

2 — A nível nacional, serão estabelecidos pelo Governo, com a participação das organizações cooperativas, os adequados mecanismos de compensação entre as organizações que realizem saldos negativos e positivos na exploração do 1.° escalão do ciclo económico do leite.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, serão calculados os encargos médios com o 1." escalão na área de cada entidade com funções de recolha e concentração do leite.

4 — Sempre que imponha a venda a crédito, o departamento competente da Administração Pública deverá garantir o respectivo pagamento.

5 — O transporte de transferência é encargo das entidades compradoras.

Capítulo IV Do 2° escalão do ciclo económico do leite

ARTIGO 20." (Leite destinado ao abastecimento público)

1 — O leite destinado ao abastecimento público será tratado em instalações industriais devidamente equipadas.

2 — A instalação e funcionamento das unidades referidas no número anterior estão sujeitas à aprovação e fiscalização das competentes entidades da Administração Pública.

ARTIGO 21.° (Tipos de leite)

1 — O leite destinado ao abastecimento público é dos seguintes tipos:

a) Pasteurizado;

b) Ultrapasteurizado:

c) Esterilizado.

2 —Por portaria, poderão ser criados subtipos de leite para abastecimento público, nomeadamente os seguintes subtipos:

a) Especial;

b) Reconstituído;

c) Recombinado.

3 — As características do leite para abastecimento público e respectivos preços serão fixados por portaria.

ARTIGO 22.° (Regime do leite pasteurizado)

O abastecimento público de leite pasteurizado será garantido em regime de exclusivo pelas entidades que procedem à recolha e concentração.

ARTIGO 23° (Regulamentação)

A regulamentação do funcionamento dos centros de tratamento do leite e do abastecimento público de leite em natureza será feita por diploma do Governo.

Capítulo V Disposições gerais

ARTIGO 24.»

(Infra-estruturas não pertencentes à rede de recolha organizada)

1 — As infra-estruturas de recolha, transporte ou concentração que pertençam a entidades diversas das referidas na secção i do capítulo n deste diploma deverão passar a ser utilizadas mediante acordo por estas últimas.

2 — Na falta de acordo, será nomeada uma comissão arbitral, que deliberará sobre o regime de utilização e sobre as compensações ou outras formas de pagamento à entidade proprietária das infra-estruturas.

3 — A comissão arbitral referida no número anterior será constituída por três árbitros, um nomeado

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pelo competente departamento da Administração Pública, e que presidirá, outro pela entidade que procede à recolha e concentração do leite e o terceiro pela entidade proprietária da infra-estrutura.

ARTIGO 25."

(Competência de fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete as entidades que pana tal forem designadas pelo Governo, sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 26." (Sanções)

1 — Nas áreas de recolha organizada, a entrega de leite ou a sua recolha para consumo público ou para a indústria por forma ou entidades diferentes das previstas neste diploma é punida da forma seguinte:

o) Multa correspondente a dez vezes o valor oficial do leite transaccionado, para o produtor;

b) Multa correspondente a vinte vezes o valor

oficial transaccionado, para o comprador ou intemediário que não seja industrial de lacticínios;

c) Multa correspondente a cem vezes o valor

oficial do leite transaccionado, para o industrial de lacticínios.

2 — A reincidência será punida com o dobro das multas previstas no número anterior.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras penas previstas na lei.

ARTIGO 27.° (Designações)

1 — Entende-se por «posto de recolha» o local que tem por finalidade o seguinte:

a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumaria-

mente o leite entregue por cada produtor como correspondente à sua produção;

b) Transvasar o leite recebido para vasilhame

convenientemente limpo, seco e desinfectado;

c) Separar por categorias e referenciar conve-

nientemente o leite que foi dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;

d) Filtrar e manter o leite nas melhores con-

dições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição;

e) Desnatar o leite nos casos em que a tal houver

lugar.

2 — Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica das vacas leiteiras da sua área de influência, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as funções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 — Entende-se por «sala particular de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para pro-

ceder à ordenha mecânica de um número mínimo de dez vacas leiteiras de um único produtor, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as operações previstas nas alíneas d) e e) do n.° I deste artigo.

4 — Entende-se por «posto de concentração» o local equipado para:

a) Receber, medir ou pesar, separar por cate-

gorias, filtrar, arrefecer, armazenar e expedir todo o leite correspondente a cada uma das recolhas diárias efectuadas pelos locais de recepção;

b) Proceder ao exame e apreciação do leite,

efectuando a separação dos lotes segundo a sua qualidade ou classificação e destino;

c) Efectuar, em tempo não superior a quatro

horas, contado da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite a temperatura que não exceda os 6º C, à qual deve ser mantido até ao momento da expedição;

d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no

leite recolhido nos postos.

5 — Entende-se por «rede de recolha» o conjunto de postos de recepção, salas colectivas de ordenha mecânica, salas particulares de ordenha mecânica, postos de concentração, meios de transporte e de recolha de amostras e suas análises e vulgarização, utilizados por quaisquer das entidades previstas na secção i do capítulo n.

6 — Entende-se por «1.° escalão» do ciclo económico do leite as operações de recolha, classificação, transporte e concentração do leite.

7 — Entende-se por «transporte de transferência» o transporte de leite do posto de concentração até ao local de tratamento ou industrialização.

8 — Entende-se por «centro de tratamento de leite» o local devidamente equipado para proceder à preparação e tratamento térmico do leite e natas destinados ao abastecimento público.

9— Entende-se por «2.° escalão» as operações relativas ao tratamento e distribuição do leite destinado ao abastecimento público.

ARTIGO 28° (Regulamentação)

O Governo deverá publicar no prazo de cento e oitenta dias os diplomas necessários à boa execução do presente diploma.

ARTIGO 29." (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ao presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Custódio Jacinto Gingão — Manuel do Rosário Moita — José Manuel Correia Marques.

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3 DE ABRIL DE 1979

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o ensino do português na Suécia apenas é ministrado em Gotemburgo, e não em Estocolmo e Malmoe, cidades onde residem numerosos portugueses;

Considerando que o material didáctico aí existente é manifestamente insuficiente e antiquado;

Considerando que na falta de um professor por motivo de doença ou outro a docência do português é assegurada por não qualificados:

Requeiro ao Governo que, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Investigação Científica, me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Se se encontra prevista a abertura de cursos

do ensino de português noutras cidades da Suécia, além do já existente em Gotemburgo;

2) Se o curso de Português ministrado em Gotem-

burgo vai ser dotado de material didáctico actualizado e em quantidade suficiente para os alunos que o frequentam;

3) Se se prevê um aumento de professores de

Português devidamente habilitados na forma de recrutamento local como forma de suprir a ausência dos professores actualmente em funções na Suécia, quando estes se encontrem impedidos da respectiva docência.

Palácio de S. Bento, 29 de Março de 1979. — O Deputado pelo Partido Socialista, João Lima.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia, em 22 de Março de 1979, em intervenção produzida durante o debate das propostas de lei do Plano e do OGE, produziu várias afirmações que merecem alguns esclarecimentos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro, através do Ministério da Indústria e Tecnologia, o esclarecimento das seguintes questões:

a) Qual a natureza e âmbito dos «contactos inter-

nacionais» referidos no discurso do Sr. Ministro? São governamentais? Ou empresariais? Ou outros? Trata-se de «contactos» financeiros? Visando contratos?

b) Qual a composição das delegações portugue-

sas? Desde quando se têm realizado tais «contactos»? Com que periodicidade?

c) Que entidades foram contactadas? A que países.

pertencem?

d) Quais os factos derivados de tais «contactos internacionais» que deram origem, como afirmou o Sr. Ministro, à revisão dos planos originais? Que alterações foram introduzidas nesses planos originais?

Assembleia da República, 2 de Abril de 1979.— O Deputado do PCP, Sousa Marques.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia, em 22 de Março de 1979, em intervenção produzida durante o debate das propostas de lei do Plano e do OGE, a propósito da evolução do produto nacional bruto, afirmou: «... mandámos refazer o estudo de evolução de mercado interno para as taxas de evolução mais reduzidas para o período de 1979-1983, admitindo depois taxas mais elevadas para o resto do período em estudo. Assim, com base nestas novas taxas de evolução, os estudos concluíram que o investimento a efectuar, na base somente do consumo interno, não só cria taxas de rentabilidade interna da ordem dos 4 %, taxa essa nitidamente insuficiente e que dispensa quaisquer comentários, como também atingiria somente o limiar da sua rentabilidade em 1989...»

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Tecnologia o envio do estudo de evolução do mercado interno do aço, na versão mandada fazer pelo Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia, bem como o estudo económico que permitiu concluir pela taxa de rentabilidade interna de 4 % para o projecto da nova Siderurgia a realizar no âmbito do Plano Siderúrgico Nacional.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1979. — O Deputado do PCP, Sousa Marques.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia, em 22 de Março de 1979, em intervenção produzida durante o debate das propostas de lei do Plano e do OGE, referiu o relatório apresentado pela comissão nomeada para o estudo do aproveitamento integrado das pirites alentejanas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Tecnologia o envio do relatório apresentado pela Comissão do Projecto das Pirites e entregue ao Governo em princípios do mês de Fevereiro do corrente ano.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1979. — O Deputado do PCP, Sousa Marques.

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PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

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