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II Série — Número 47

Terça-feira, 3 de Abril de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMARIO

Decreto n.° 200/I:

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro.

Propostas de lei:

N.° 234/I — Cria as secções regionais do Tribunal de Contas dos Açores e da Madeira.

N.° 235/I —Sobre o direito de asilo e o Estatuto do Refugiado.

N.° 236/I — Concede ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública em diversas matérias (nova redacção da proposta de lei n.° 216/I, resultante dc emendas introduzidas).

Projectos de lei:

N.° 237/I — Amnistia de infracções de natureza política

(apresentado pelo PS). N.° 238/I — Criação da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão, no concelho de Setúbal (apresentado pelo PS).

N." 23.9/I — Elevação da sede da freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 240/I—Sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

Do Deputado João Lima (PS) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica sobre o ensino do Português na Suécia.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia acerca da natureza e âmbito dos «contactos internacionais» referidos pelo Sr. Ministro em intervenção sua no debate das propostas de lei do Plano e do OGE.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo o envio do estudo de evolução do mercado interno do aço mandado fazer pelo Sr. Ministro e do estudo económico que permitiu concluir pela taxa de rendibilidade interna de 4% para o projecto da nova siderurgia.

Do Deputado Sousa Marques (PCP) pedindo o envio do relatório apresentado pela Comissão do Projecto das Pirites.

DECRETO N.° 200/I

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 386/78,

DE 6 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 1.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1—Durante o ano lectivo de 1978-1979, os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria dos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.

2 — Com vista ao planeamento da rede pública dos jardins-de-infância, devem ser estabelecidas prioridades, nos termos do n.° 3 do artigo 3.° da Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

3 — O Governo deve- publicar até 1 de Julho de 1979 o estatuto dos jardins-de-infância previsto na Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

ARTIGO 3.» 1—(Sem alteração.)

2 — O tempo de serviço prestado nas condições previstas no número anterior é contado para todos os efeitos, caso se processe a integração destes profissionais de educação nos quadros dos serviços oficiais.