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3 DE ABRIL DE 1979

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2 — No prazo de trinta dias, a partir da publicação desta lei, qualquer pessoa que se considere prejudicada com acto ou contrato que deveria ter sido visado pode dele reclamar para o Tribunal de Contas, devendo o Ministério Público reclamar oficiosamente se de tais actos ou contratos houver resultado dano para o Estado ou região ou no caso de manifesta ilegalidade.

3 — Recebida e autuada a reclamação no Tribunal de Contas, terá vista o Ministério Público por quarenta e oito horas, seguida de discussão na primeira sessão ordinária após a distribuição. Aos juízes serão entregues, no momento da distribuição, fotocópias da reclamação, e o relator deverá na sessão seguinte apresentar o projecto de resolução.

Art. 34.° Além dos vencimentos correspondentes aos cargos exercidos, o juiz e os funcionários das secções regionais perceberão as remunerações acessórias nos termos e condições estabelecidos para idênticas categorias no Tribunal de Contas.

Art. 35.° — 1 — Os juízes e os funcionários que, por imposição de serviço, tenham de mudar de residência, por períodos superiores a um ano, para Lisboa, Ponta Delgada ou Funchal, terão ainda direito ao transporte do respectivo agregado familiar, bem como à embalagem, transporte e seguro de móveis e bagagens por conta do Orçamento Geral do Estado ou do orçamento da região autónoma, conforme o locai donde saírem.

2 — Entende-se por agregado famliar o cônjuge, ascendentes e descendentes que, nos termos da lei, dão direito ao abono de família.

Art. 36.° As secções regionais funcionarão, durante O período de dois anos, em regime de instalação.

O período inicial é prorrogável por mais um ano, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da República da respectiva região, com o parecer favorável do Secretário Regional das Finanças, e sob proposta do juiz da secção.

§ único. Decorridos dezoito meses do regime de instalação, o juiz da secção regional elaborará relatório circunstanciado sobre o funcionamento da secção, propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas à passagem ao regime de funcionamento normal.

Art. 37.° As contas de responsabilidade dos organismos sujeitos à jurisdição das secções regionais passarão a ser julgadas por estas a partir da gerência de 1979.

Art. 38.° Até ao início do funcionamento das secções regionais, mantém-se a competência do Tribunal de Contas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 39.° Ficam os governos das regiões autónomas autorizados a tomar medidas financeiras necessárias à execução desta lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da República na Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. — O Ministro da República na Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.° 235/I

SOBRE O DIREITO DE ASILO E O ESTATUTO DO REFUGIADO

Não obstante Portugal ter aderido à Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e ao Protocolo adicional a essa Convenção, de 31 de Janeiro de 1967, não foi ainda, entre nós, regulado de acordo com os princípios dali decorrentes, e como impõe a Constituição, o direito de asilo e o Estatuto do Refugiado.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Fundamento do asilo)

1 — Pode ser concedido asilo, em conformidade com a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e com o Protocolo de 1967, a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, praticada, respectivamente, no Estado da sua nacionalidade ou da sua

2 — Pode, igualmente, ser concedido asilo aos estrangeiros e apátridas que não queiram voltar, respectivamente, ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivo de:

a) Recearem, com razão, ser perseguidos em

virtude da sua raça, religião ou nacionalidade;

b) Insegurança devida a conflitos armados que

ali tenham lugar;

c) Nesses Estados os direitos humanos, tal como

enunciados na respectiva Declaração Universal, serem sistematicamente violados.

3 — No caso de um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade, a expressão «no Estado da sua nacionalidade» abrange indistintamente qualquer Estado de que seja nacional.

ARTIGO 2°

(Entidade competente para decidir do asilo)

Compete aos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvida a Comissão Consultiva para os Refugiados (CCR), decidir sobre os pedidos de asilo.