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3 DE ABRIL DE 1979

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PROPOSTA DE LEI N.° 236/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REFORMULAR O REGIME LEGAL

DA FUNÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS MATÉRIAS (Nova redacção da proposta de lei n.° 216/I, resultante de emendas introduzidas)

Face às críticas proferidas na Assembleia da República a propósito do pedido de urgência e prioridade para a apreciação da proposta de lei em referência e ao facto de até à presente data não ter sido concedida a autorização solicitada, considera-se conveniente separar as questões de maior premência, para as quais se encontram já concluídos ou em vias de conlusão os respectivos projectos de diploma, daquelas cujos estudos terão maior duração.

É o caso da «correcção de anomalias» e do «regime das chefias», bem como dos projectos relativos ao «regime disciplinar», «estatuto da aposentação» e «reversão de vencimentos».

Assim, o Conselho de Ministros resolveu introduzir emendas aos artigos 1.° e 2.° da proposta de lei, a qual passará a ter nova redacção adequada àquelas emendas.

Em anexo junta-se, para conhecimento da Comissão de Administração Interna e Poder Local, uma colecção completa das últimas versões dos projectos de diploma para os quais se pede autorização legislativa.

Exposição de motivos

As Leis n.°5 42/78 e 43/78, de 6 de Julho, bem como a n.° 47/78, de 22 de Julho, concederam ao II Governo Constitucional autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública em várias matérias, designadamente as respeitantes a carreiras e condições de trabalho, disciplina, aposentação e reversão de vencimentos.

A exoneração do Governo veio, contudo, prejudicar a concretização dos objectivos que, com as referidas autorizações legislativas, se pretendeu prosseguir, impedindo, nomeadamente, a saída de dois diplomas, os das chefias e das anomalias, que chegaram a ser dados como aprovados em Conselho de Ministros.

Certo é que, ao entrar em funções, o Governo veio deparar com as mesmas condições, no que respeita à função pública, que determinaram e justificaram em Maio último a apresentação das propostas de lei de autorização legislativa.

Assim, persistem, aliás com maior acuidade, os problemas de gestão de pessoal resultantes da desactualização e descoordenação da disciplina legal ainda em vigor, pelo que, e sem prejuízo da apresentação à Assembleia da República das necessárias propostas de lei sobre os princípios básicos do regime e âmbito da função pública, se coloca com particular premência a necessidade de fazer aprovar as disposições legais que garantam uma actualização da legislação em vigor, tendo em vista sobretudo a sua adequação aos imperativos constitucionais e a uniformização dos regimes parcelares e sectoriais que são fonte de injustas e inaceitáveis discriminações entre os funcionários e agentes do Estado.

Para prosseguir estes objectivos carece o Governo, face ao dispositivo da alínea m) do artigo 167.° da

Constituição, de adequada autorização legislativa da Assembleia da República.

Daí a presente proposta de lei, que se limita a retomar os termos e fins das mencionadas Leis n.os 42/ 78, 43/78 e 47/78, e para a qual se solicita urgência e prioridade na sua discussão pela Assembleia da República.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função .pública no que respeita ao regime jurídico das funções de direcção e chefia, a correcção de anomalias em algumas carreiras dos funcionários públicos, ao regime discipilnar, ao estatuto da aposentação e da sobrevivência, bem como à reversão de vencimentos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 30 de Abril de 1979.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 19 de Março de 1979.

O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Projecto de decreto-lei

O n.° 3 do artigo 293.° da Constituição da República Portuguesa admite e impõe um processo de adaptação de normas anteriores relativas ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados no texto constitucional, marcando como prazo para a referida adaptação o fim da 1.° sessão legislativa.

A conjugação deste normativo com o do n.° 1 da mesma disposição implica que a adaptação é o processo adequado quando não se verifica a colisão frontal de um texto legal com as disposições constitucionais. Nesta última hipótese opera-se a revogação da anterior norma, nos termos gerais.

É aquele o caso do Estatuto Disciplinar vigente, uma vez que nele se encontram disposições inconstitucionais, bem como outras de duvidosa constitucionalidade, não sendo, no seu conjunto, um diploma frontalmente oposto à Constituição.

Trata-se, portanto, de adaptar o actual texto legal no sentido do reforço das garantias e direitos atinentes à defesa do arguido, eliminando do mesmo passo as disposições inconstitucionais ou aquelas que, em face