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II SÉRIE — NÚMERO 47

de pena imposta nos tribunais competentes, são aplicáveis as disposições do Código Penal.

ARTIGO 10°

1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

2 — Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3 — Se o pedido de transmissão ou confirmação da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, s&m prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.

4 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Capítulo II Penas disciplinares e seus efeitos

ARTIGO 11.°

1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo presente Estatuto, pelas infracções disciplinares que cometerem, são:

a) Repreensão verbal ou escrita;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — À excepção da pena de repreensão verbal, as penas são sempre registadas no processo individual do funcionário ou agente.

3 — As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.

ARTIGO 12."

1 — As penas de repreensão consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.

2 — A pena de multa será fixada em quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente ao vencimento base correspondente à categoria ou cargo que o funcionário ou agente possuir à data da notificação do despacho condenatório.

3 — A pena de transferência consiste no afastamento do funcionário ou agente mediante a sua colocação, sem prejuízo de terceiro, em lugar ou cargo, igual ou equivalente, do mesmo ou de outro serviço dentro do mesmo concelho.

4 — As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da pena.

5 — A pena de suspensão pode ser:

a) De dez a sessenta dias;

b) De sessenta a cento e oitenta cias.

6 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.

8 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do funcionário ou agente do serviço, cessando o vínculo funcional.

ARTIGO 13."

1 — As penas disciplinares poduzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.

2 — A pena de transferência implica a perda de dez dias para efeitos de antiguidade.

3 — Quando não seja possível a transferência dentro da área do concelho, será aplicada a pena de suspensão por dez dias.

4 — A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de vencimento, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

5 — A pena de suspensão de sessenta a cento e oitenta dias implica, para além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de um ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período mínimo de férias nos termos legalmente estabelecidos.

6 — A pena de inactividade acarreta para o funcionário, para além dos efeitos previstos nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente durante a inactividade.

7 — Cumprida a pena, regressará o funcionário à actividade na categoria e classe que possuía à data da notificação da condenação.

8 — A pena de inactividade implica, para os funcionários e agentes contratados por termo indeterminado, a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena.

9— No caso de contrato por prazo certo, a suspensão do vínculo não obsta à verificação da caducidade.

10 — A pena de aposentação compulsiva implica, para o funcionário ou agente, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.

11 — A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente, salvo quanto à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo Estatuto e a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente.

ARTIGO 14."

1 — Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

2 — O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais