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II SÉRIE — NÚMERO 47

da evolução do direito disciplinar e do meio social a que se aplicam, se mostram desactualizadas.

Reconheceu-se já não ter sido o Estatuto revogado pelo n.° 1 do artigo 293.°, sem embargo de algumas das suas disposições deverem ser aplicadas à luz dos novos preceitos constitucionais ou por estes se deverem considerar revogados.

Como exemplo de disposições claramente inconstitucionais indicam-se a do artigo 9.°, na medida em que, regulando o dever de obediência, não se conforma com o que a Constituição dispõe no n.° 3 do artigo 271.°, norma esta que consagra o direito de desobediência a ordens ou instruções que impliquem a prática de um crime.

Do mesmo modo, o texto constitucional operou a revogação do § único do artigo 10.° do actual Estatuto, já que a matéria da responsabilidade do agente ou funcionário que cumpriu ordem de legítimo superior hierárquico tem hoje assento no n.° 2 do artigo 271.° da Constituição.

Colide ainda com a Constituição, designadamente, o § único do artigo 75." do Estatuto Disciplinar em vigor, uma vez que não permite a interposição de recurso do despacho que não conceder a revisão de processo disciplinar, enquanto o n.° 2 do artigo 269.° da Constituição da República garante a possibilidade de recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer decisões definitivas e executórias.

Para além destes casos, em que a colisão é absoluta, existe um determinado número de disposições que carecem de revisão no sentido de uma maior adequação ao espírito constitucional e ao elenco de direitos e garantias estabelecidos. Pensa-se, fundamentalmente, no importante campo dos direitos de defesa e audiência do arguido, nomeadamente na assistência por advogado, direito de consulta do processo em termos mais amplos, possibilidades de recurso e adaptação das normas que regulam o processo especial por abandono de lugar, pontos estes, entre outros, em que se avança qualitativamente para além da mera adaptação.

Do mesmo modo e no mesmo sentido se minoraram os efeitos das penas mais graves, nomeadamente no que toca ao reflexo das mesmas sobre o direito à pensão na perspectiva das alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação, e, quanto às incapacidades delas resultantes, pela introdução da figura da reabilitação. No que respeita às penas expulsivas, o elenco das infracções que a elas poderão dar lugar, bem como o condicionalismo na sua execução, indicam ser a sua aplicação possível apenas quando se inviabilize a manutenção da relação jurídico-funcional.

Carecem de regulamentação diferente, também, os efeitos sobre o vencimento da suspensão preventiva resultante da pronúncia definitiva por determinados crimes, tendo em conta as garantias em processo criminal estabelecidas no artigo 32." da Constituição, particularmente no seu n.° 2.

As adaptações ora introduzidas, além da adequação necessária ao texto constitucional, visam ajustar o sistema disciplinar às novas condições em que se desenvolve o exercício da actividade dos funcionários e agentes da Administração, sem prejuízo de se considerar que, mesmo adaptado, tal conjunto de normas constitui essencialmente um diploma de transição, cuja substituição virá a ser feita, oportunamente, no

âmbito da reforma administrativa em curso e da projectada Lei de Bases da Função Pública.

As modificações em questão pretendem aproximar as garantias de legalidade do processo disciplinar das garantias existentes em outras formas de processo, designadamente criminal, sem esquecer a especificidade do campo a que se aplicam.

Trata-se, pois, da modernização do Estatuto na perspectiva de uma Administração subordinada a princípios de legalidade, moralidade administrativa, interesse colectivo e eficiência.

Deste modo, mantendo-se, embora, a concepção de que é o Governo, através dos titulares dos seus departamentos ministeriais, o detentor do poder disciplinar, o alargamento da capacidade gestionária dos directores-gerais e equiparados implica, consequentemente, que lhes seja de imediato delegada a respectiva competência para punir.

Contudo, a gravidade das penas expulsivas aconselha que a sua aplicação continue a ser da exclusiva competência dos Ministros.

Quanto às autarquias locais, face às particularidades que reveste o seu regime, designadamente à autonomia dos respectivos órgãos —embora subordinados às leis gerais da República—, julgou-se preferível a adaptação, por via regulamemar, de determinadas matérias, expressamente assinaladas no texto dispositivo.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de ... 1979, o Governo decreta nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, o qual faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2."

Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras:

a) As normas relativas à incriminação e qualifica-

ção de infracções, constantes do Estatuto em anexo, serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido;

b) As normas processuais aplicam-se imediata-

mente.

ARTIGO 3.°

Podem requerer a revisão do processo ou a reabilitação, nos termos e condições previstos no Estatuto aprovado pelo presente diploma, todos os funcionários e agentes punidos ao abrigo das disposições revogadas pelo artigo seguinte.

ARTIGO 4."

1 —Fica revogada a legislação em vigor aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários e agentes abrangidos no âmbito pessoal de aplicação do Estatuto referido no artigo 1."

2 — É revogado o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 152/ 75, de 25 de Março.