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II SÉRIE — NÚMERO 47

2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo.

ARTIGO 20.° (Efeitos da recusa de asilo)

1 — No caso de recusa de asilo, o peticionário poderá permanecer em território nacional durante um período transitório que não poderá exceder sessenta dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2 — Findo o período referido no número anterior, o peticionário ficará sujeito ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, salvo se for decretada a sua expulsão pelo tribunal competente.

ARTIGO 21." (Participação ao Ministério Público)

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo ou para se ordenar a expulsão, o Serviço de Estrangeiros remeterá ao procurador-geral-adjunto, junto do Tribunal da Relação competente, os elementos necessários à formulação do pedido, bem como os que essa entidade lhe requisitar, quando considere aqueles insuficientes.

ARTIGO 22." (Formulação do pedido)

O pedido de declaração de perda do direito de asilo ou de expulsão é formulado em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova reputados necessários.

ARTIGO 23." (Resposta do requerido)

1 — Distribuído o processo, o relator mandará notificar o requerido para responder no prazo de quinze dias.

2 — A resposta será apresentada em triplicado, em papel isento de selo, e instruída com os meios de prova reputados necessários, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.

ARTIGO 24.° (Prova testemunhal)

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não poderá ser superior a dez.

ARTIGO 25° (Instrução do processo]

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procederá à instrução do processo, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.

2 — Encerrada a instrução, requerente e requerido são sucessivamente notificados para apresentarem, no prazo de oito dias, as suas alegações.

ARTIGO 26° («Vistos»)

Com a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é submetido a «visto» de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias, e a seguir inscrito em tabela, para julgamento.

ARTIGO 27 (Conteúdo da decisão de expulsão)

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 582/76, de 22 de Julho.

ARTIGO 28° (Recurso)

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso pode ser interposto no prazo de oito dias e será processado e julgado nos mesmos termos dos recursos em processo penal.

ARTIGO 29." (Execução da ordem de expulsão)

Transitada em julgado a decisão, será remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros, que executará a ordem de expulsão nela eventualmente contida.

ARTIGO 30." (Gratuitidade e urgência dos processos)

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente.

ARTIGO 31.°

(Asilo diplomático)

A presente lei não é aplicável ao asilo diplomático concedido pelas embaixadas de Portugal no estrangeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, Gonçalves Ribeiro. — O Ministro da Defesa Nacional, Loureiro dos Santos. — O Ministro da Justiça, Eduardo Correia. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,

Freitas Cruz. — O Ministro do Trabalho, Marques de Carvalho. — O Ministro dos Assuntos Sociais, Pereira Magro.