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3 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 5.»

Os estatutos ou regimes disciplinares especiais serão adaptados, por decreto regulamentar, ao que no Estatuto aprovado pelo artigo 1.° se dispõe, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6." O presente diploma entra em vigor no dia ...

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local

Capítulo I Princípios fundamentais ARTIGO 1."

1 — O presente Estatuto aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central e Regional, bem como aos dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 — Os funcionários e agentes das autarquias locais passarão a reger-se, quanto a disciplina, pelo presente Estatuto.

3 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os funcionários e agentes que possuam estatuto especial.

ARTIGO 2."

O pessoal a que se refere o artigo anterior é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infracções que cometa.

ARTIGO 3."

1 — Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — A violação de deveres é punível, quer consista em acção, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

ARTIGO 4."

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida.

2 — Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.

3 — Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.

4 — Se antes do decurso do prazo referido no n.° 1 alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que Viver sido praticado o último acto.

ARTIGO 5.°

1 — Os funcionários e agentes ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse ou, se esta não for exigida, desde a data da entrada ao serviço, podendo, no entanto, ser processados por factos anteriores a uma ou a outra, quando os mesmos derem origem a procedimento criminal e o crime determine incapacidade para o provimento em funções públicas.

2 — A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

3 — As penas das alíneas b) a g) do n.° 1 do artigo 11.° serão executadas desde que os funcionários ou agentes voltem à actividade ou passem à situação de aposentados.

ARTIGO 6.°

1 — O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, em processo de querela, determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final.

2 — Em processo correccional, o equivalente do despacho de pronúncia com trânsito em julgado determina a suspensão referida no número anterior quando se verifique que o crime é algum dos enunciados no § único do artigo 65.° do Código Penal.

3 — Dentro de vinte e quatro horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia, ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao Ministério Público, a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção ou direcção-geral.

4 — Os magistrados judicial e do Ministério Público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.

5 — A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição.

ARTIGO 7."

1 —Quando o agente do crime for um funcionário ou agente, será sempre observado o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de vir a verificar-se condenação definitiva.

2 — A entidade respectiva ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares, sem prejuízo, porém, da possibilidade de, em processo disciplinar, ser aplicada a pena que ao caso couber.

3 — Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquivar-se-á o processo disciplinar instaurado contra o arguido.

ARTIGO 8."

Quando a infracção for também de carácter penal, ou quando no processo disciplinar se descobrir uma infracção penal, observar-se-á o disposto no artigo 164.° do Código de Processo Penal.

ARTIGO 9."

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, quanto à suspensão ou demissão por efeito