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3 DE ABRIL DE 1979

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do que um processo, quando apensados nos termos do artigo 47.°

ARTIGO 15."

1 — Para os funcionários e agentes aposentados, as penas de suspensão ou inactividade serão substituídas pela perda da pensão por igual tempo, e a de multa não poderá exceder o quantitativo correspondente a vinte dias de pensão.

2 — A pena de demissão determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

Capítulo III Competência disciplinar

ARTIGO 16.»

1 — A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.

2 — As penas da alínea a) do n.° 1 do artigo 11.° são da competência de todos os funcionários e agentes em relação aos que lhes estejam subordinados.

3 — As penas das alíneas b) e seguintes do n.° 1 do referido artigo 11.° são da competência dos Ministros e dos Secretários Regionais nas regiões autónomas e dos órgãos dirigentes dos institutos públicos.

4 — Considera-se desde já delegada nos directores-gerais e equiparados a competência, prevista no número anterior, para aplicação das penas até à inactividade, inclusive, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 17."

1 — Compete aos governadores civis a aplicação aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis das penas até à de suspensão, inclusive, e aos funcionários do quadro geral das penas de repreensão e multa.

2 — O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos governadores civis a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas c) a e) do n.° 1 do artigo 11.°, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 18.°

1 — Compete aos administradores de bairro a aplicação aos funcionários dos quadros privativos das respectivas administrações das penas até à de suspensão.

2 — O Ministro da Administração Interna poderá delegar nos administradores de bairro a competência para a aplicação aos funcionários do quadro geral das penas das alíneas d) e b) do n.° 1 do artigo 11.°, não sendo esta competência subdelegável.

ARTIGO 19.°

1 — O disposto no presente capítulo será aplicável, na Administração autárquica, nos termos previstos em diploma regulamentar a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

2 — Até entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, continuará a aplicar-se o artigo 572." do Código Administrativo, para o efeito do que se

consideram incluídas na previsão do seu n.° 1 todas as penas constantes do n.° 1 do artigo 11.° deste Estatuto e na do seu n.° 2 as de repreensão e de multa.

Capítulo IV

Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares

ARTIGO 20.°

As penas de repreensão verbal ou escrita serão aplicadas por faltas leves de serviço.

ARTIGO 21.°

1 — A pena de multa é aplicável a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais.

2 — A pena será especialmente aplicável aos funcionários e agentes que:

a) Na arrumação dos livros e documentos a seu

cargo não observarem a ordem estabelecida superiormente ou que na escrituração cometerem erros por negligência;

b) Desobedecerem às ordens dos superiores hie-

rárquicos, sem consequências importantes;

c) Deixarem de participar às autoridades compe-

tentes infracção de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

d) Não usarem de urbanidade para com os supe-

riores hierárquicos, subordinados, colegas ou para com o público;

e) Pelo defeituoso cumprimento ou desconheci-

mento das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, demonstrarem falta de zelo pelo serviço.

ARTIGO 22.°

A pena de transferência será aplicada aos funcionários ou agentes que, por provocarem conflitos perturbadores do normal funcionamento dos serviços, tornarem manifestamente inviável a sua permanência nos mesmos.

ARTIGO 23."

1 — A pena de suspensão será aplicável aos funcionários e agentes em casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nomeadamente quando:

a) Derem informação errada a superior hierár-

quico nas condições referidas no corpo deste artigo;

b) Quebrem o dever de sigilo revelando factos

ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral de que tenham tido conhecimento por via do exercício das suas funções;

c) Compareçam ao serviço em estado de embria-

guez ou sob efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;

d) Desobedecerem de modo escandaloso ou pe-

rante o público e em lugar aberto ao mesmo às ordens superiores;

e) Deixarem de passar dentro dos prazos legais,

sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;