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II SÉRIE — NÚMERO 47

6 — O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assistirá, querendo, ao interrogatório do arguido.

ARTIGO 36."

1 — As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 — As penas de repreensão serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

3 — A requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.

4 — Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de quarenta e oito horas.

ARTIGO 37.°

São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir.

ARTIGO 38."

1 — Quando um funcionário ou agente desempenhar funções em vários Ministérios, por acumulação ou inerência legal, e lhe for instaurado processo disciplinar em um deles, será o facto imediatamente comunicado aos outros Ministérios, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

2 — Se antes do julgamento do processo forem instaurados novos processos disciplinares ao mesmo funcionário ou agente noutros Ministérios, serão todos eles apensos ao primeiro, ficando a sua instrução a cargo de um instrutor de nomeação de todos os Ministérios interessados, aos quais pertencerá o julgamento do processo.

ARTIGO 39."

Quando após prática de uma infracção disciplinar, ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente mude de Ministério ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão do instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.

ARTIGO 40.°

1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para descoberta da verdade.

2 — As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.

3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso hierárquico para o Ministério ou entidade equiparada, a interpor no prazo de cinco dias.

4 — O recurso previsto no número anterior só subirá a final com o recurso interposto da decisão final.

ARTIGO 41."

Nos processos de inquérito, de sindicância, disciplinar e de revisão não são devidas custas e selos.

ARTIGO 42.°

1—Será admitido a concurso o funcionário ou agente, arguido em processo disciplinar, que tenha direito de a ele concorrer, ainda que preventivamente suspenso.

2 — A mesma doutrina se observará, na parte aplicável, em quaisquer outros casos de mudança de situação do funcionário ou agente.

Secção II Processo disciplinar comum

SUBSECÇÃO i Disposição legal ARTIGO 43.°

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de dez dias, contados da data do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de quarenta e cinco dias, só podendo ser excedido este prazo por uma vez ou por um período não superior a trinta dias, mediante despacho da entidade que tiver de proferir a decisão.

2 — Os instrutores devem informar quer a entidade que os tiver nomeado quer o arguido da data em que derem início à instrução do processo.

SUBSECÇÃO II

Instrução do processo ARTIGO 44."

1 — Todos os que tiverem conhecimento de que um funcionário ou agente praticou infracção disciplinar poderão participá-la a qualquer superior hierárquico do arguido.

2 — As participações ou queixas serão imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, quando se verifique não possuir tal competência a entidade que recebeu a participação ou queixa.

3 — As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto pelo funcionário que as receber.

4 — Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o funcionário ou agente, contendo matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participará o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja funcionário ou agente.

ARTIGO 45.°

A entidade que tiver conhecimento de infracção disciplinar deverá logo participá-la, se não for competente para instaurar o processo disciplinar.