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3 DE ABRIL DE 1979

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recusadas, em despacho fundamenado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.

4 — Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação, a qualquer autoridade administrativa.

5 — O instrutor poderá recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de vinte, quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.

6 — A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.° 4, poderá designar o instrutor ad hoc para o acto requerido.

7 — As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.

8 — O disposto nos artigos 89.° e 90.° do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.° 4 deste artigo.

9 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

ARTIGO 60."

0 processo poderá ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.° a 171.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 61.°

1 — Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.

2 — Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.

ARTIGO 62.°

1 — o instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo máximo de vinte dias.

2 — Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

SUBSECÇÃO IV

Decisão disciplinar e sua execução ARTIGO 63.°

1 — Finda a instrução do processo, o instrutor elaborará no prazo de cinco dias um relatório completo e conciso, donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 — A entidade a quem incumbir a decisão poderá, quando a complexidade do processo o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de vinte dias.

3 — O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de vinte e quatro horas, à entidade que o tiver mandado instaurar, a qual, se não for competente para decidir, o enviará dentro de dois dias a quem deva proferir a decisão.

ARTIGO 64.'

1 — A entidade competente examinará o processo, concordando ou não com as conclusões do rela'ó:io, podendo ordenar novas diligências dentro do prazo que marcar.

2 — A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatório do instrutor.

3 — A mesma entidade poderá, antes da decisão, solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismo adequado dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de dez dias.

4 — Existindo auditoria jurídica, o parecer referido no número anterior será obrigatoriamente por ela emitido.

ARTIGO 65.»

1 —Quando vários funcionários ou agentes, embora de diversos quadros, mas pertencentes à mesma administração, inspecção ou direcção-geral, sejam arguidos da prática do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tiver competência para punir o funcionário ou agente de maior categoria decidirá relativamente a todos os arguidos.

2 — Se os arguidos pertenceram a administrações, inspecções ou direcções-gerais diferentes, a decisão pertencerá ao Ministro respectivo.

ARTIGO 66°

1 — A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 57.°

2 — Na data em que se fizer a notificação do arguido, será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o tenha requerido.

3 — A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar que a notificação ao arguido seja protelada pelo prazo máximo de trinta dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução da resolução disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo do funcionário ou agente punido.

ARTIGO 67."

As penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, quinze dias após a publicação do aviso no Diário da República.

Secção III Processo de inquérito e de sindicância ARTIGO 68."

1 — O Ministro pode também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços.