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II SÉRIE — NÚMERO 47

da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.

2 — A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.

3 — A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:

a) Um ano, nos casos de repreensão por escrito,

de multa e transferência;

b) Dois anos, para a pena de suspensão;

c) Quatro anos, para a pena de inactividade;

d) Seis anos, no caso das penas expulsivas de apo-

sentação compulsiva e demissão.

4 — A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.

Projecto de decreto-lei

A inexistência de um diploma legal que defina os princípios gerais a que deve obedecer a estruturação de carreiras tem levado o Governo ao reconhecimento da urgente necessidade de introduzir alguma disciplina em tão importante matéria. Sem se tratar ainda da solução que, neste campo, há-de ser encontrada através da Lei de Bases da Função Pública, importa estabelecer, desde já, os critérios gerais que devem presidir ao ordenamento das carreiras dos actuais técnicos superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo, do pessoal operário e auxiliar.

Simultaneamente, não pode deixar de considerar-se relevante que, das normas disciplinadoras constantes do presente diploma, deve resultar a correcção de numerosas situações de injustiça originadas pelo estado de subvalorização em que actualmente se encontram múltiplas categorias ou carreiras. Efectivamente, o diagnóstico feito com base em estudos sistemáticos concluídos pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública revelou que as mesmas designações servem para identificar cargos de conteúdo funcional diferente e que são múltiplas as novas designações artificiosamente utilizadas para valorizar categorias tradicionais.

De tudo isto tem resultado um universo confuso que importa simplificar na medida do necessário e corrigir na medida do possível, sem perder de vista a importância do estímulo que é necessário proporcionar aos elementos que o integram.

É o que se faz através do presente diploma, nomeadamente, quando:

Se tornam extensivas ao pessoal além do quadro as vantagens fixadas para o pessoal do quadro, impedindo-se, porém, àquele um maior benefício resultante do ingresso em lugares de acesso;

Se estabelecem regras comuns para o ingresso e acesso na carreira sem impedir a verificação de requisitos especiais considerados indispensáveis em função das tarefas a desempenhar;

Se procura, bem de acordo com o programa do actual Governo, a moralização das regras de

primeiro provimento utilizadas como instrumento para uma progressão na carreira, impossível em condições normais de percurso;

Se permite a admissão em lugares de acesso sem deixar de garantir as perspectivas de carreira, que se deseja estimulante;

Se valorizam, de uma maneira geral, as principais carreiras comuns na nossa Administração Pública, sem perder de vista que, a tal valorização, devem corresponder critérios de selecção tanto mais rigorosos quanto mais especializada se considere a categoria;

Se introduz, desde já, o conceito de carreira horizontal, criando o atractivo para o aperfeiçoamento de numerosas categorias limitadas presentemente a uma única posição salarial;

Se procura simplificar a elaboração dos quadros de pessoal, dando-se desde já os primeiros passos no estabelecimento de regras de densidade;

Se estabelecem normas comuns de transição, impedindo os tratamentos discriminatórios para idêntica carreira, categoria ou classe.

Com o presente diploma, acolhem-se, até ao limite do possível, as orientações da Lei n.° 47/77, de 8 de Julho, e espera-se recolher valiosa experiência que permita a aplicação mais segura da futura Lei de Bases; fixam-se princípios que deverão ser observados na elaboração de futuras leis orgânicas; generalizam-se à função pública melhorias já consagradas em algumas daquelas leis, e, finalmente, criasse um novo incentivo, sobretudo para categorias até hoje caracterizadas por uma estagnação sem expectativas ou por um horizonte excessivamente limitado, ambos desest:mulantes.

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../79, de...de...de 19..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito de aplicação)

1 —As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares do quadro dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.

3 — A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Regional e Local será feita mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 2.-

(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 —Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais:

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais