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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 19.° (Aplicação a outras carreiras)

As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 20.« (Salvaguarda de direitos adquiridos)

1—A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carneiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.°

2 — O disposto no número anterior não prejudica os princípios fim vigor quanto à reclassificação dos excedentes de pessoal.

ARTIGO 21.° (Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.

ARTIGO 22°

(Produção de efeitos)

As alterações resultantes 'da aplicação do disposto no presente diploma produzirão efeitos ...

ARTIGO 23."

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Projecto de decreto-lei

A matéria de aposentação ou reforma dos funcionários e agentes do Estado e outras entidades públicas continua a reger-se fundamentalmente pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

O ajustamento do regime da aposentação aos novos princípios de justiça social que se deseja venham a afirmar-se na sociedade portuguesa e, bem assim, às directrizes programáticas dia Constituição — a qual aponta neste domínio para um sistema de segurança social unificado e descentralizado que ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar— passará forçosamente por um esforço muito árduo e demorado de estudos e de medidas de implementação susceptíveis de conduzir à harmonização sistemática dos vários regimes de protecção social em viger, numa perspectiva de justiça, mas também de viabilidade, que afaste o risco de rupturas, nomeadamente de ordem financeira. Não serão poucos nem fáceis os problemas a equacionar e a resolver, atendendo, sobretudo, às pronunciadas heterogeneidades que subsistem entre

as estruturas de segurança social dos sectores público e privado, bem como às numerosas e diversificadas situações de especialidade sócio-profissional sedimentadas no âmbito de cada um daqueles grandes sectores.

Por outro lado, é óbvia a conveniência de se articularem as reformas neste sector com uma prévia definição das novas bases gerais da função pública.

Mas o próprio horizonte de médio ou mesmo de longo prazo em que, pelo exposto, se inscreve a aludida política de harmonização aconselha a que não sejam proteladas aquelas alterações na legislação vigente que, sem visarem uma revisão global dos sistemas, permitam elidir desde já algumas distorções desfavoráveis aos funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas abrangidas, aproximando o seu regime de aposentação de regras já vigentes na Previdência Social do sector privado, e, complementarmente, introduzir normas de facilitação dos procedimentos administrativos, bem como de ajustamento a disposições legais posteriores ao Deoreto-Lei n.° 498/72.

Tais são as linhas directrizes do elenco de alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do presente decreto-lei, resultantes de estudos efectivados a nível interministerial, com colaboração da Caixa Geral de Depósitos, na sua qualidade de instituto gestor da Caixa Geral de Aposentações, e conhecimento dos Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública das Zonas Norte, Centro e Sul e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local.

Não ambicionando ser a reforma em profundidade do sistema, este decreto-lei nem por osso deixa de consagrar algumas inovações do maior alcance para a grande população de trabalhadores abrangidos.

Salientam-se as seguintes:

a) Alargamento do âmbito pessoal em termos que

praticamente só não permitirão a inscrição na Caixa Geral de Aposentações às pessoas que prestem serviços em regime de autonomia profissional;

b) Redução do prazo de garantia de quinze para

cinco anos, com consideração do tempo parcial como completo apenas para efeitos de inscrição, o que coloca os trabalhadores da função pública a par dos do sector privado e elimina faixas de desprotecção susceptíveis de se traduzirem em situações de injustiça absoluta e relativa;

c) Eliminação das perdas de direitos em sede de

segurança social devido à cessação de funções por motivos penais ou disciplinares, o que constituía uma comunação violentamente desproporcionada e inadequada, só subsistente no âmbito da segurança social do sector público, e tanto mais gravosa quanto podia ainda repercutir-se no agregado familiar do infractor, não permitindo a atribuição de pensão de sobrevivência aos seus herdeiros hábeis (medida esta que leva também a algumas modificações no tocante aos efeitos da pena de aposentação compulsiva, pois não se justificaria que os funcionários que sejam passíveis desta sanção fiquem em posição desfavorecida relativamente aos funcionários demitidos);