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II SÉRIE - NÚMERO 47

n.° 6.° do artigo 55.°, n.° 3.° do artigo 56.° e n.° 2.° do artigo 57.°, todos do Código Penal.

ARTIGO 136." (Acréscimo a pensão de reforma)

1 —.........................................................

2 — O acréscimo não excederá, todavia, 25% da remuneração considerada para o cálculo da pensão e o total desta não poderá ultrapassar o montante da que caberia ao subscritor com base em trinta e seis anos de serviço.

ARTIGO 2."

É eliminada a alínea a) do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro.

ARTIGO 3."

São revogados os n.us 1 a 4 do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

ARTIGO 4." Este diploma entra em vigor em ...

v Projecto de decreto-lei

A necessidade de modernizar a Administração Pública, adaptando-a à realidade do País actual, constitui um dos objectivos prioritários do Governo, aliás prosseguido na esteira de propósitos de Governos anteriores, que, apesar de programados, não chegaram, em muitos casos, a ter expressão em medidas concretas de carácter genérico.

É desnecessário realçar a importância dos quadros dirigentes numa mudança que se deseja orientada no sentido da eficácia, já que os mesmos são, por um lado, o elo de ligação entre o Governo e a máquina que deverá dar execução ao seu Programa e, por outro, os verdadeiros motores do seu funcionamento

No reconhecimento de tais realidades foram revalorizados os cargos de chefe de repartição e de secção pelo Decreto-Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, solução que a não ser aplicada às restantes categorias de pessoal dirigente e de chefia acabaria por criar situações de injustiça relativa de efeitos desestimulantes que importa evitar.

No que se refere a remunerações, o Governo deu já o primeiro passo com a publicação do Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro, que uniformizou as gratificações já atribuídas em alguns Ministérios, com carácter de generalidade, pelo exercício de funções de direcção ou chefia.

A resolução do problema passa, porém, por medidas de mais largo alcance, orientadas para a atribuição de maiores níveis de responsabilidade e por um maior rigor na selecção dos dirigentes, que deverá basear-se no critério da competência. Sem pretender constituir a medida definitiva, o presente diploma tem a finalidade de criar as condições necessárias e ao mesmo tempo realistas à concretização de tais objectivos.

Como princípios fundamentais respeitantes ao regime dos cargos dirigentes, podem apontar-se:

A criação de estímulos complementares ao desenvolvimento da carreira resultante da delimitação das áreas de recrutamento para os lugares de direcção e chefia que deverão ser ocupados, sempre que possível, por indivíduos que, possuindo a qualidade de funcionários públicos, já ocupem lugares de topo da carreira;

A definição de competências, a fazer em diploma autónomo que há-de permitir uma maior segurança na tomada de decisões e uma celeridade na resolução dos problemas, até agora dificultada face à maior complexidade originada pela intervenção obrigatória dos membros do Governo, que se deseja possam ser libertados da resolução de problemas de rotina, sobretudo os de gestão dos serviços e do pessoal;

A procura do ponto de equilíbrio entre a vitaliciedade e a total instabilidade na ocupação do cargo, agora encontrado no regime de comissão de serviço renovável por períodos de três anos;

A previsão do estabelecimento de tabela autónoma de vencimentos, que deverá integrar as gratificações de chefia mantidas e uniformizadas pelo Decreto-Lei n.° 3/79, de 11 de Janeiro;

A moralização das acumulações, evitando situações de desigualdade notória no que se refere à remuneração e as consequências da dispersão por tarefas múltiplas;

A transição para a carreira técnica dos actuais dirigentes, problema que se revestia da maior delicadeza face à diversidade de vínculos existentes. A solução encontrada teve em conta a necessidade de garantir aos que possuíssem nomeação definitiva, bem como aos que por outra via têm garantida a letra correspondente ao cargo que vêm exercendo, o direito à letra de vencimento corrigida em função das revalorizações operadas pelo diploma sobre reestruturação de carreiras. Reconhecendo-se, porém, que a definitividade do vínculo não resultou nem da aplicação de critérios de competência, nem sequer do simples decurso do tempo, entendeu-se que a não adopção do mesmo critério para os restantes casos produziria novas injustiças e agravaria as anomalias existentes. Por esta razão se optou pela aplicação de regras de transição uniformes para todos os dirigentes que, independentemente do vínculo, possuam no exercício das funções de direcção ou chefia mais de três anos no cargo em que se encontram providos ou mais de seis no conjunto dos cargos dirigentes. Tais módulos de tempo, para além de corresponderem aos que se encontram estabelecidos como condição geral de acesso, são considerados suficientes para apreciação da capacidade do dirigente e ponderam o ónus do exercício de funções.