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II SÉRIE - NÚMERO 47

termo a Administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

3 — A comissão de serviço poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a) A requerimento do interessado, apresentado

nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao membro do Governo competente;

b) Por despacho do membro do Governo compe-

tente, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2 o director-geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o membro do Governo competente do termo do prazo de cada comissão de serviço.

5 — O requerimento referido na alínea a) do n.° 3 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias, a contar da data da sua entrada.

ARTIGO 5° (Vencimentos)

1 —Os vencimentos do pessoal dirigente constarão de tabela autónoma, a fixar em decreto-lei, a qual não será referenciada a letras de vencimento.

2 — Os vencimentos referidos no número anterior serão revistos sempre que se verifiquem actualizações da tabela salarial da função pública.

ARTIGO 6.°

(Ajudas de custo)

O pessoal dirigente terá direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próximas dos respectivos vencimentos.

ARTIGO 7."

(Absorção de remunerações acessórias)

As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias percebidas a título de exercício de funções de direcção ou chefia serão absorvidas nos termos a fixar nos diplomas a que se refere o artigo 5.°

ARTIGO 8." (Isenção de horário)

0 pessoal dirigente fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

ARTIGO 9° (Acumulações e incompatibilidades)

1 —Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, da participação em comissões ou grupos de trabalho, desde que não resultem directa-

mente do exercício das funções de direcção ou chefia.

2 — O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho conjunto do membro do Governo competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 — O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos de direcção ou chefia, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do membro do Governo competente, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.

4 — No prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem os dirigentes abrangidos pelo disposto no número anterior solicitar as autorizações nele referidas.

ARTIGO 10." (Tempo de serviço)

0 tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente considera-se para todos os efeitos como prestado no lugar de origem.

ARTIGO 11.° (Do regime de substituição)

1 —Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de trinta dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.

3 — A substituição caducará passados seis meses , sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido, ainda que

a titulo precário, por força de impedimento legal.

4 — A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei;

b) Funcionário exercendo funções de chefia de

nível imediatamente inferior na escala hierárquica ou técnico superior de categoria mais elevada que exerça funções compatíveis com o cargo.

5 — A substituição será determinada por despacho:

a) Do membro do Governo competente, para os

cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados;

b) Do director-geral ou equiparado, para os res-

tantes cargos.

6 — O substituto terá direito à totalidade do vencimento e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

7 — Não é permitida a reversão de vencimentos pelo exercício de cargos de direcção e chefia.