O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1053

d) Adição dos meses completos de serviço ao

tempo contável para a aposentação, o que fará coincidir praticamente, como é justo, os tempos de serviço prestado e de contagem;

e) Redução de 40 para 36 anos do requisito do

tempo de serviço para aposentação ordinária com direito a pensão máxima, generalizando-se assim aos subscritores civis um limite que já era aplicável aos subscritores militares e aproximando-se a função pública do regime de previdência do sector privado;

f) Abolição do requisito de idade mínima de

quarenta anos para, conjuntamente com a exigência de cumprimento do prazo de garantia, haver lugar à aposentação ordinária nos casos do n.° 2 do artigo 37.°, inovação que interessa sobretudo aos subscritores cujo direito à aposentação decorra da verificação médica de incapacidade para o exercício das suas funções.

As alterações aprovadas contemplam ainda a possibilidade de se tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, alargando a esta área uma medida já consagrada legalmente para os funcionários do activo e que viabiliza a adopção de processos mecanográficos de pagamento, com consideráveis vantagens de simplificação administrativa, bem como o esquema de definição das pessoas ou estabelecimentos aos quais pode ser autorizado o pagamento das pensões nos casos de impossibilidade permanente ou duradoura dos beneficiários, tornando-o mais flexível e ajustado à realidade das situações detectadas pelos serviços processadores.

Estipulam-se também sistemas mais equitativos de regularização de quotas em dívida (nova redacção do n.° 3 do artigo 13.°) e de descontos de encargos na pensão (nova redacção do n.° 2 do artigo 18.°).

Com todo este conjunto de alterações, considera-se que são dados passos importantes na melhoria do actual sistema de segurança social do sector público, tornando-o mais equitativo e abrindo caminho à harmonização de esquemas de protecção que constitui objectivo constitucional.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

São alterados os artigos 1.°, 4.°, 13.°, 18.°, 32.°, 33.", 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 42.°, 43.°, 46.°, 53.°, 54.°, 56.°, 59.°, 64°, 71.°, 76.°, 77.° e 136.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1." (Direito de inscrição)

1 — São obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações, neste diploma abreviadamente designada por Caixa, os

funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções, com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos, na Administração Central, Local e Regional, incluindo federações ou associações de municípios e serviços municipalizados, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público e recebam ordenado, salário ou outra remuneração susceptível, pela sua natureza, de pagamento de quota, nos termos do artigo 6.°

2 — O disposto no número anterior não é aplicável:

a) Aos que apenas se obrigam a prestar a

qualquer entidade pública certo resultado do seu trabalho, desempenhando com autonomia e prévia estipulação de remuneração;

b) Aos que devam ser aposentados per enti-

dade diferentes da Caixa.

ARTIGO 4.° (Idade máxima)

1 — A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de cinco anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

2 —.........................................................

3 — Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo.

ARTIGO 13." (Regularização e pagamento de quotas)

1 — .........................................................

2—.........................................................

3 — Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão apuradas, sem juros, mediante a aplicação da taxa vigente à data do respectivo requerimento a um valor médio a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 18."

(Desconto de encargos na pensão)

1 —.........................................................

2 — Salvo pedido de maior desconto, este não poderá exceder 6% da importância de cada pensão.

ARTIGO 32." (Manutenção do direito à contagem)

1 — A cessação definitiva de funções, mesmo que imposta com fundamento em infracção penal ou disciplinar, não determina a perda do direito à contagem do tempo de serviço anterior.

2—.........................................................