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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 33." (Limites da contagem)

1 — Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 37.» (Aposentação ordinária)

1 — A aposentação ordinária pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor, tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) Seja punido com pena expulsiva de na-

tureza disciplinar ou, por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.°

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 38.» (Aposentação extraordinária)

A aposentação extraordinária verifica-se, independentemente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.° 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes:

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

ARTIGO 39.» (Aposentação voluntária)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — No caso do n.° l do presente artigo, o requerimento de aposentação não terá seguimento sem o prévio pagamento das quotas correspondentes ao tempo mínimo de cinco anos de serviço, quando este for indispensável para a aposentação.

4—.........................................................

ARTIGO 40.» (Aposentação de antigo subscritor)

1 — A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:

a) Nos casos previstos no n.° 1 e nas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 37.ü, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;

b) Nos casos previstos no artigo 38.°, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções.

2 — Quanto a eliminação da qualidade de subscritor tiver resultado de demissão, mesmo com expresso fundamento em infracção penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena desde que ele conte, pelo menos, cinco anos de serviço e observada uma das seguintes condições:

a) Seja declarado em exame médico absoluta

e permanentemente incapaz;

b) Tenha atingido o limite de idade.

3 — Se, porém, a eliminação for consequência de infracção penal pela qual o ex-subscritor seja condenado a pena superior a dois anos, a concessão da pensão de aposentação apenas poderá ter lugar findo o cumprimento da pena, se contar cinco anos de serviço, e nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

ARTIGO 42." (Aposentação compulsiva)

1—.........................................................

2 — A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.°, para a aposentação ordinária.

ARTIGO 43.» (Regime da aposentação)

l —........................................................

a) ......................................................

b) ......................................................

c) .........................................................

d) Se profira decisão que imponha pena ex-

pulsiva ou se profira condenação criminal definitiva que imponha a demissão ou coloque o interessado em situação equivalente.

2—.....................................................

3 —.........................................................

ARTIGO 46.»

(Direito à pensão)

Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.

ARTIGO 53°

(Cálculo da pensão)

1 — A pensão de aposentação é igual à trigésima sexta parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pela expressão em anos do