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3 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 12.» (Regime e situação do actual pessoal dirigente)

1 —O pessoal dirigente que, à data da entrada cm vigor do presente diploma, se encontre no exercício efectivo de funções de direcção ou chefia passa ao regime de comissão de serviço previsto no presente diploma.

2 — O tempo de serviço prestado pelos dirigentes no exercício efectivo de funções, até à data da entrada em vigor do presente diploma, será contado para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 4.°

3 — São assegurados, cumulativamente, ao pessoal dirigente referido nos números anteriores:

a) O direito ao provimento definitivo em cate-

goria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os que se encontrem providos definitivamente no respectivo cargo:

b) O direito referido na alínea anterior, para os

que, não se encontrando providos definitivamente no cargo actual, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação e contem no exercício das actuais funções mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos de direcção e chefia:

c) O direito ao exercício de funções técnicas com-

patíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados nos termos das alíneas anteriores, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.

4 — A transição do dirigente para o exercício de funções técnicas não deverá implicar mudança da área de residência sem o acordo do interessado, podendo a sua colocação fazer-se no mesmo ou cm serviço diferente, de acordo com os interesses da Administração e a anuência do funcionário.

5 — O pessoal dirigente a que se refere a alínea b) do n.° 3 adquirirá o respectivo direito à medida que perfizer aqueles prazos.

6 — O disposto nos n.os 2 a 5 é aplicável ao pessoal dirigente e de chefia que se encontre provido interinamente.

7 — A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho do membro do Governo competente, a proferir no prazo de trinta dias após a publicação do presente diploma, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.

ARTIGO 13."

(Pessoal dirigente que não esteja no exercício de funções)

A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, considerar-se-ão extintas todas as situações do pessoal dirigente que não exerça efectivamente funções de direcção ou chefia, transitando o que possua nomeação definitiva para as categorias correspondentes ao cargo, de acordo com o mapa anexo, regressando o restante à situação de origem, salvaguardadas as expectativas no que se refere à progressão na carreira.

ARTIGO 14." (Criação de lugares)

1 — Considerar-se-ão automaticamente criados os lugares necessários à execução do disposto nos artigos 12.0 e 13.", os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — A alteração dos quadros prevista no número anterior far-se-á mediante portaria, uma por cada Ministério ou Secretaria de Estado, sempre que possível, assinada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva pasta e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 15.° (Prevalência)

1 — O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais relativas aos diversos organismos e serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As regras constantes do presente diploma não se aplicam ao pessoal dirigente integrado em carreiras, bem como ao do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 16° (Providências orçamentais)

1 — Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, pelas disponibilidades existentes nas dotações orçamentais que vêm suportando o pagamento do vencimento do respectivo pessoal.

2 — Poderão ser sempre pagos por conta das referidas disponibilidades os encargos resultantes da execução do artigo 14° do presente diploma.

ARTIGO 17." (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.

ARTIGO 18°

(Entrada em vigor)

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