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II SÉRIE — NÚMERO 47

ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.

3 — A pensão de sobrevivência è sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.

4 — A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.

5 — Nos casos ressalvados no n.° 2 a pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito e o fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.

6—.........................................................

7 — Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.

8 — A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário, sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.

ARTIGO 31° (Deduções na pensão]

1—O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.

2 — As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.

ARTIGO 34." (Herdeiros preteridos)

1 — Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros só serão considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que requeiram no Montepio a sua própria habilitação.

2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos do n.° 1 do artigo 29.° e dentro do prazo de seis meses estabelecido no n.° 1 do artigo 30.a, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade de habilitação anterior, caso em que poderá

ainda ser deduzida nos seis meses subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.

ARTIGO 36." (Arquivo de documentos)

1 — O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa do pagamento das pensões ou subsídios de casamento.

2 — Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.

ARTIGO 40.° (Herdeiros hábeis)

1—Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

o) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

2 —...............................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 41.° (Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 — Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.

2 — Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira enquanto se mantiver o referido direito.

ARTIGO 42.» (Filhos)

1—.........................................................

2 — Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos solteiros, de ambos os sexos, que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho.