O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1065

ARTIGO 43.° (Netos)

1 — Os netos, de qualquer dos sexos, têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:

a) Sejam órfãos de 'pai e mãe;

b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossi-

bilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;

c) Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossi-

bilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;

d) Os pais se encontrem ausentes em parte

incerta e não provejam ao seu sustento.

2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.°

ARTIGO 44." (Pais e avós)

1 — Os pais e os avós, de qualquer dos sexos, têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.

2 — Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.

ARTIGO 46.° (Reversão)

Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.°

ARTIGO 47." (Extinção da qualidade de pensionista)

1 —.........................................................

a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo artigo 44.°;

*) ........................................................

c) ........................................................

d) Pela cessação do estado de incapacidade

a que alude o n.° 2 do artigo 42.°, bem como da situação exigida para

aplicação do n.° 2 do artigo 41.° e dos artigos 43.° e 44.°; e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;

f) ........................................................

g) ........................................................

h) ........................................................

i) ........................................................

2 —.........................................................

ARTIGO 48." (Subsídio de casamento)

1 — Têm direito à concessão de um subsídio quando pelo casamento perderem o direito à pensão os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio.

2 — O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.

3 — O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses, a contar da data de casamento.

ARTIGO 62." (Termos de pedido)

1 — Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo anterior poderão, a todo o tempo, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam, se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio, se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).

2—.........................................................

ARTIGO 63.° (Retroacção)

1 — Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o regime que por este diploma se institui poderão requerer, nos termos do artigo 8.°, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de trinta e seis anos.

2 — A retroacção a que se alude no número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.

3—.........................................................

4 —.........................................................

5 — Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescidas dos juros