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II SÉRIE — NÚMERO 47

ARTIGO 3.°

1 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil em face de entidades privadas, emergente dos factos praticados.

2 — Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime, podem, para o efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias a contar da entrada

em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Sousa Gomes — Mário Soares — Manuel Alegre — António Macedo—Herculano Pires — Carlos Lage — José Luís Nunes.

PROJECTO DE LEI N.º 238/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO OVÍDIO-FARALHÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL

Torna-se imperioso dotar as populações com uma divisão administrativa que lhes assegure uma maior participação na vida dos seus órgãos autárquicos.

Para tanto é indispensável proporcionar-lhes uma maior aproximação entre as suas residências e os locais de decisão.

Desde há muito que os habitantes do lugar de Santo Ovídio, da freguesia de S. Sebastião, do concelho de Setúbal, lutam pela criação de uma nova divisão administrativa que melhor os sirva, considerando a evolução demográfica e económico-social da sua região.

A actual freguesia de S. Sebastião é constituída por uma zona urbana e outra com características rurais, com cerca de catorze pequenos aglomerados urbanos onde vivem aproximadamente 7800 habitantes.

Alguns deles distam da sede da actual freguesia cerca de 11 km, o que, desde logo, vem dificultar a acção dos seus munícipes.

A nova freguesia, dado o actual surto industrial (nova fábrica Renault, desenvolvimento portuário e a descentralização ao nível do terciário), disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos sem que, por outro lado, a freguesia de origem (S. Sebastião) fique privada dos recursos indispensáveis para a sua manutenção.

Nestes termos, os Deputados socialistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Santo Ovídio-Faralhão, no concelho de Setúbal.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são:

Poente — Limitada pela linha do caminho de ferro desde a Cachofarra até ao cruzamento com a estrada municipal na zona da Quinta das Curvas, estrada municipal até à Quinta do Vale da Rosa até ao cruzamento da estrada nacional n.° 10, e desta até ao cruzamento da Cotovia, estrada municipal da Cotovia até Padeiras e limite do concelho;

Norte — Limite do concelho (Águas de Moura-Gare);

Nascente — Limite do concelho (Sapais Gambia-Canal de Águas de Moura); Sul — Limite do concelho (rio Sado).

ARTIGO 3.°

Os limites da freguesia de S. Sebastião ficam alterados de harmonia com os estabelecidos no artigo anterior para a nova freguesia de Santo Ovídio-Faralhão.

ARTIGO 4°

Até à eleição dos respectivos órgãos autárquicos, a realizar até 31 de Dezembro de 1979, a gestão da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Setúbal;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Setúbal;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da nova freguesia eleitos pela Assembleia Municipal de Setúbal, mediante proposta da respectiva Câmara Municipal.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora referida no artigo anterior será constituída no prazo de trinta dias a partir da publicação da presente lei e funcionará na Câmara Municipal de Setúbal, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Lisboa, 2 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Socialista: Maldonado Gonelha — Herculano Pires—João Ludovico da Costa—Eduardo Pereira — Florival Nobre — Alfredo Carvalho.