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II SÉRIE — NÚMERO 47

PROJECTO DE LEI N.º 239/I

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE QUARTEIRA, DO CONCELHO DE LOULÉ, À CATEGORIA DE VILA

1 — Constitui Quarteira um centro de indiscutível desenvolvimento e enormes potencialidades nos domínios do turismo, pesca e agricultura, a que urge dar a devida e justa dignificação, o que certamente irá contribuir, estamos certos, para a resolução dos seus principais problemas, bem como permitir ter em conta um adequado planeamento do seu futuro.

2 — Assim, considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 10 000, atingindo, no entanto, a população flutuante anualmente mais de 40 000 pessoas;

3 — Considerando que no domínio do turismo Quarteira é conhecida em Portugal e no estrangeiro pelas condições naturais que oferece, sendo já hoje um dos principais pólos de atracção turística do Algarve. A capacidade de alojamento em hotéis (cinco), aldeamentos (oito), pensões (três) e residenciais (três) ronda as 6000 camas, estimando-se ainda em vários milhares as existentes em apartamentos.

Saliente-se ainda a existência de importantes centros de recreio, animação e infra-estruturas várias, como marina de recreio, campos de golfe (dois), casino, pista de aviação, centro de hipismo, cinema, parque de campismo, restaurantes, bares, cafés, etc;

4 — Considerando que no domínio da pesca Quarteira, apesar da falta de condições em terra, de que se destaca a necessidade da construção de um porto de pesca, tem continuado a «crescer» a bom ritmo nos últimos tempos, atingindo o pescado capturado e descarregado em Quarteira pelos 291 barcos, onde trabalham cerca de 1000 pescadores, mais de 140 000 contos por ano;

5 — Considerando que, agricolamente, a fruticultura (em particular cs pomares e citrinos) e a horticultura se vêm desenvolvendo apreciavelmente;

6 — Considerando que é de grande significado a actividade comercial e de serviços diversos com um número elevado de supermercados e mercearias, existindo ainda padarias, praça de peixe, mercado, centros comerciais, talhos, lugares de fruta, fotógrafos, drogarias, salões de cabeleireiro, barbearias, bombas de gasolina, oficinas, lojas diversas, etc;

7 — Considerando que no aspecto do ensino há duas escolas primárias e uma escola secundária, enquanto no campo desportivo se salientam um clube de futebol e três grupos desportivos;

8 — Considerando que na saúde são de referir um posto médico e duas famácias, havendo dois médicos residentes e um número variável de médicos estagiários;

9 — Considerando que no aspecto de culto existem três igrejas;

10 — Considerando que a freguesia de Quarteira pagou em contribuição predial relativamente a 1977 mais 7000 contos de que o resto do concelho;

11—Considerando que a Assembleia de Freguesia de Quarteira e a Assembleia Municipal de Loulé foram já unânimes no reconhecimento da vontade e da justeza da elevação de Quarteira à categoria de vila:

Os Deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede de freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 1979. — Os Deputados Sociais-Democratas: José Gago Vitorino — Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.º 240/I

SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO DE LEITE

1 — Ainda hoje, passados quase cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Isto apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada «organização corporativa da lavoura».

Isto apesar de entretanto e em grande parte contra aquele decreto-lei os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas formas de organização, tomando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.

Isto apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril terem pos:o em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.

2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos doze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710, como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.

Na elaboração do projecto, teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.

Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e