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II SÉRIE — NÚMERO 47

pelo competente departamento da Administração Pública, e que presidirá, outro pela entidade que procede à recolha e concentração do leite e o terceiro pela entidade proprietária da infra-estrutura.

ARTIGO 25."

(Competência de fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete as entidades que pana tal forem designadas pelo Governo, sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.

ARTIGO 26." (Sanções)

1 — Nas áreas de recolha organizada, a entrega de leite ou a sua recolha para consumo público ou para a indústria por forma ou entidades diferentes das previstas neste diploma é punida da forma seguinte:

o) Multa correspondente a dez vezes o valor oficial do leite transaccionado, para o produtor;

b) Multa correspondente a vinte vezes o valor

oficial transaccionado, para o comprador ou intemediário que não seja industrial de lacticínios;

c) Multa correspondente a cem vezes o valor

oficial do leite transaccionado, para o industrial de lacticínios.

2 — A reincidência será punida com o dobro das multas previstas no número anterior.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras penas previstas na lei.

ARTIGO 27.° (Designações)

1 — Entende-se por «posto de recolha» o local que tem por finalidade o seguinte:

a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumaria-

mente o leite entregue por cada produtor como correspondente à sua produção;

b) Transvasar o leite recebido para vasilhame

convenientemente limpo, seco e desinfectado;

c) Separar por categorias e referenciar conve-

nientemente o leite que foi dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;

d) Filtrar e manter o leite nas melhores con-

dições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição;

e) Desnatar o leite nos casos em que a tal houver

lugar.

2 — Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica das vacas leiteiras da sua área de influência, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as funções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 — Entende-se por «sala particular de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para pro-

ceder à ordenha mecânica de um número mínimo de dez vacas leiteiras de um único produtor, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as operações previstas nas alíneas d) e e) do n.° I deste artigo.

4 — Entende-se por «posto de concentração» o local equipado para:

a) Receber, medir ou pesar, separar por cate-

gorias, filtrar, arrefecer, armazenar e expedir todo o leite correspondente a cada uma das recolhas diárias efectuadas pelos locais de recepção;

b) Proceder ao exame e apreciação do leite,

efectuando a separação dos lotes segundo a sua qualidade ou classificação e destino;

c) Efectuar, em tempo não superior a quatro

horas, contado da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite a temperatura que não exceda os 6º C, à qual deve ser mantido até ao momento da expedição;

d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no

leite recolhido nos postos.

5 — Entende-se por «rede de recolha» o conjunto de postos de recepção, salas colectivas de ordenha mecânica, salas particulares de ordenha mecânica, postos de concentração, meios de transporte e de recolha de amostras e suas análises e vulgarização, utilizados por quaisquer das entidades previstas na secção i do capítulo n.

6 — Entende-se por «1.° escalão» do ciclo económico do leite as operações de recolha, classificação, transporte e concentração do leite.

7 — Entende-se por «transporte de transferência» o transporte de leite do posto de concentração até ao local de tratamento ou industrialização.

8 — Entende-se por «centro de tratamento de leite» o local devidamente equipado para proceder à preparação e tratamento térmico do leite e natas destinados ao abastecimento público.

9— Entende-se por «2.° escalão» as operações relativas ao tratamento e distribuição do leite destinado ao abastecimento público.

ARTIGO 28° (Regulamentação)

O Governo deverá publicar no prazo de cento e oitenta dias os diplomas necessários à boa execução do presente diploma.

ARTIGO 29." (Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ao presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Custódio Jacinto Gingão — Manuel do Rosário Moita — José Manuel Correia Marques.