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II SÉRIE — NÚMERO 47

Capítulo II Do primeiro escalão do ciclo económico do leite

Secção 1 Funções de recolha e concentração

ARTIGO 5." (Competência)

1 —As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área social.

2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estverem constituídas.

ARTIGO 6." (Princípio da não sobreposição)

As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.

ARTIGO 7a (Criação de áreas de recolha)

1 —A criação de novas áreas de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.

2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento e oitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.

ARTIGO 8.° (Licenciamento)

1 — Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.

2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.

3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.

Secção II Da recolha

ARTIGO 9." (Locais de recolha)

São locais de recolha os seguintes:

a) As salas colectivas de ordenha mecânica;

b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha

mecânica e refrigeração anexa;

c) As salas particulares de ordenha mecânica com

refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;

d) Os postos de recepção de leite em funciona-

mento.

ARTIGO 10.° (Princípio do exclusivo)

1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.

2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.

Secção III Do transporte e concentração

ARTIGO 11." (Objectivos)

No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1.° escalão.

ARTIGO 12° (Transporte)

0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.

ARTIGO 13.° (Concentração)

Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.

ARTIGO 14° (Destino do leite)

1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.

2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.

3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.

Capítulo III De classificação, preço o pagamento do leite

ARTIGO 15.° (Classificação)

A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.