O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1067

mesmo contribuinte, indissolúvel por essa forma antes da entrada em vigor do disposto no Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, não será exigível, para atribuição da pensão ao cônjuge viúvo, o requisito, constante da alínea c) do número anterior, de não ter sido atribuída pensão a outros herdeiros hábeis.

3 — O abono da pensão, nos casos abrangidos pelos números anteriores, só será devido desde o dia 1 do

mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no Montepio.

ARTIGO 5."

O presente diploma entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei n.°..., de..., que altera o Estatuto da Aposentação.

PROJECTO DE LEI 237/I

AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA

O 5." aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974, que em ordem e em paz vai em breve ser comemorado, será decerto mais um a ter por cenário um país livre, democrático, em busca de um modelo social cada vez mais justo.

Sem ser ainda um ponto de chegada, é já um marco de confiança e de certeza: um Presidente da República legitimado pela vontade livre da maioria dos portugueses; uma Assembleia Legislativa mandatada pelo povo para fazer as leis; um Governo legitimado pela confiança do Presidente da República e pelo assentimento da Assembleia da República; tribunais que administram a justiça em nomo do povo, são órgãos que repartem entre si o exercício da soberania, são um novo País que se institucionaliza.

Também a paz é hoje para os Portugueses um bem adquirido e as forças armadas o seu garante.

Isso nos tem permitido ser exemplarmente tolerantes para com os inimigos da liberdade e de democracia.

E precisando o País do braço e da vontade de todos, mais do que de julgamentos políticos exemplares estamos carecidos de unidade e de sossego para nos dedicarmos às árduas tarefas da recuperação económica e da realização da justiça social.

O crime por ideologia é, de resto, uma contradição nos próprios termos. Ou não tivessem sido os melhores de entre os antifascistas réus desse falso «crime», se não por actos, ao menos in mente, durante o quase meio século em que foi subversivo o pensamento.

Tudo isto a justificar que o avizinhar de mais um 25 de Abril seja oportunidade e seja razão de se passar a esponja do esquecimento sobre as infracções criminais e disciplinares de natureza política sujeitas ao foro civil ou ao foro militar, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionáis de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.

Não era fácil, após quase meio século de ditadura, lograr conseguir um processo revolucionário sem acidentes de percurso. Sobretudo não tendo em pleno funcionamento, como agora temos, instituições democráticas que permitissem o livre jogo das opções, com a consequente descarga de ressentimentos e paixões.

Atingido o objectivo, institucionalizada e operante a democracia, vividas repetidamente em ordem e em paz as novas datas históricas em que o civismo é posto à prova da mais justificada exaltação, podemos confiar em que as tensões se não repitam, e construtivamente esquecer.

E não se há-de estranhar que, apesar de tudo, não possam cair no esquecimento as infracções consistentes em actos de coacção física ou moral sobre detidos ou cometidas com o emprego de bombas ou outros engenhos explosivos.

Como estranhar se não deve que a presente amnistia se não dirija, e por isso não abranja, crimes comuns. Assim porque não deve abusar-se da tolerância para com os delinquentes em épocas de alta taxa de criminalidade e também porque, após 25 de Abril de 1974, já por duas vezes se fez uso da faculdade de esquecer relativamente a esse tipo de infracções.

E, pois, que a razão de ser deste novo gesto de compreensão e tolerância se filia em não termos então a democracia que temos hoje, uma outra consequência se impõe: a de que, de futuro, seria imperdoável, e não será perdoada, a opção por formas de luta violenta, em detrimento das formas de luta democrática.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionáis de 11 de Março e 25 de Novembro de 1975.

2 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as infracções de deserção e ausência ilegítima quando perpetradas com o fim de subtracção à acção da justiça.

3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza politica as infracções cometidas com fim exclusivamente político.

ARTIGO 2.° A presente amnistia não abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral sobre de-

tidos.