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II SÉRIE — NÚMERO 47

respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 64°

(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)

1 — Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.° poderão, no prazo de trinta dias, a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior, se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que a podia requerer.

2 —.........................................................

ARTIGO 65."

(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)

1 — Aos contribuintes referidos no artigo 63.° que não requereram a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de trinta e seis anos.

2—.........................................................

3 — Sempre que a importância das quotas venvidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.

ARTIGO 67.°

(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)

Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.° e 62.°

ARTIGO 2.°

É aditado ao Decreto-Lei n.° 142/73 um artigo 13.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13.»-A

(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)

A anulação ou revogação de pena expulsiva, em consequência de recurso ou revisão, implicam a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.

ARTIGO 3."

A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 4.°, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre retroacção e contagem de tempo.

ARTIGO 4."

I—Podem usar de qualquer das faculdades previstas no artigo 25.° do Estatuto e habilitar-se à pensão de sobrevivência, até 31 de Dezembro de 1980, nos demais termos aplicáveis do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo presente diploma:

a) Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa

Geral de Aposentações, que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, cessaram funções a título definitivo por motivo de condenação penal ou disciplinar;

b) Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa

Geral de Aposentações que se encontravam em licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada em 1 de Março de 1973 cujo óbito ocorreu posteriormente mas antes da entrada em vigor do presente diploma;

c) O cônjuge viúvo do contribuinte falecido de-

pois de 1 de Março de 1973, ao qual não foi concedida pensão de sobrevivência por ter estado casado menos de um ano, desde que a pensão não tenha sido atribuída, nos termos da legislação ao tempo vigente, a outros herdeiros hábeis;

d) Os divorciados ou separados judicialmente de

pessoas e bens de contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973 que estejam nas condições referidas na alínea anterior e satisfaçam ao requisito exigido no n.° 1 do artigo 41.° do Estatuto;

e) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes

abrangidos pelo n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na sua redacção original, falecidos antes de 1 de Março de 1973, que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência;

f) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agen-

tes falecidos antes de 1 de Março de 1973, que só ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24046, de 21 de Junho de 1934, detinham essa qualidade e que não beneficiaram da pensão estabelecida por esse diploma por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos.

2 — Nos casos em que o casamento do contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973 tiver sido celebrado antes de 1 de Junho de 1977, após dissolução, por divórcio, de anterior casamento católico do