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3 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 7."

1 — Cessam no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma:

o) As reversões de vencimento de exercício relativas a lugares vagos que nunca foram providos, devendo os serviços interessados promover o preenchimento daqueles lugares;

b) As reversões que estejam sendo atribuídas em circunstâncias que não satisfaçam aos requisitos estabelecidos no artigo 1.°

2 — Às restantes situações de reversão, já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se os prazos referidos no n.° 3 do artigo 5.°, os quais se contarão desde o seu início, cessando imediatamente aquelas cuja duração já tiver ultrapassado um ano.

ARTIGO 8."

0 disposto nos artigos anteriores aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional, bem como dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.

ARTIGO 9.°

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 10."

1 — o disposto no presente diploma prevalece sobre lei especial em contrário.

2 — São revogados o artigo 15.° da Lei n.° 4Ü3, de 31 de Agosto de 1915, e o artigo 541.° do Código Administrativo.

ARTIGO 11."

0 presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Projecto de decreto-lei

1 — Procura-se com o presente diploma, fundamentalmente, adaptar o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português.

Designadamente, numa perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituição, e tendo também em conta as alterações entretanto introduzidas no Estatuto da Aposentação, acolhem-se os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alterações introduzidas no Código Civil.

2 — Resumidamente, são as seguintes as inovações mais significativas consagradas no presente diploma:

a) Alargamento do âmbito pessoal da obrigatoriedade de inscrição no Montepio;

b) Novo regime dos efeitos da aplicação de penas

expulsivas, de harmonia com o que passa a estabelecer-se no Estatuto da Aposentação;

c) Acolhimento do princípio da relevância de

uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actuai! do artigo 2020.° do Código Civil;

d) Eliminação de discriminações inconstitucionais

(e anacrónicas) quanto ao sexo dos herdeiros hábeis; é) Eliminação da atribuição de um dote por motivo de casamento do pensionista, que é substituído pelo subsídio genérico de casamento, atribuído em certas condições.

3 — Paralelamente, adoptam-se algumas medidas destinadas a aliviar situações de injustiça relativa em que se encontram familiares de funcionários ou agentes que só não beneficiaram de pensão por razões ligadas à data do falecimento destes.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de..., o Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É a seguinte a nova redacção das disposições do Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), que por este diploma são alteradas:

ARTIGO 4." (Inscrição obrigatória)

1 — São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Estatuto da Aposentação desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.° 1 do artigo 26.° até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.

2—A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual devam ser aposentados, salvo os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.

ARTIGO 5." (Inscrição facultativa)

1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços, a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas, igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência, não serão obrigatoriamente inscritos, nos termos do artigo anterior, sendo-lhes, porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo anterior.