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3 DE ABRIL DE 1979

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Os restantes dirigentes actualmente em funções adquirirão tal direito à medida que perfizerem tais prazos.

Quanto ao pessoal dirigente que se não encontra no exercício efectivo de funções, teve-se em conta, aliás na sequência da solução encontrada no Decreto-Lei n.° 3/79, que ao mesmo já não vêm sendo pedidos nem as responsabilidades nem os sacrifícios inerentes às funções de direcção e chefia, o que justifica a manutenção do direito à letra no caso de nomeação definitiva, ou o regresso ao lugar de origem, como, aliás, já deveria ter acontecido, nos restantes casos.

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .../ 79, de ... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito pessoal)

1 — O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal dirigente da função pública cujos cargos são referenciados na coluna de designações do mapa anexo, qualquer que seja a respectiva forma de provimento.

2 — O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, aos cargos dirigentes da Administração Regional e Local mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, dia Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 — O disposto nos números anteriores será aplicável a outros cargos de direcção ou chefia não referenciadas no mapa anexo, cujo conteúdo funcional possa considerar-se equiparado, mediante portaria conjunta:

a) Dos Ministros das Faianças, dos demais Mi-

nistros competentes e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de pessoal da Administração Central e de institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

b) Dos Ministros dia Administração Interna, das

Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando se trate de pessoal da Administração Regional e Local.

4— As portam as referidas no número anterior deverão ser publicadas no prazo de noventa dias e acompanhadas da descrição do conteúdo funcional dos cargos pelas mesmas abrangidos.

5 — A competência do Ministro das Finanças e do Plano, para efeitos do disposto no n.° 3, considera-se desde já delegada no Secretário de Estado do Orçamento, sem prejuízo de delegação por parte dos demais Ministros.

ARTIGO 2.-(Recrutamento e selecção)

1 — O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-á de entre indivíduos habilitados com curso superior e já vinculados à função

pública nas áreas dos cargos a prover, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

a) Os cargos de director-geral ou equiparado são

providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções;

b) Os cargos de subdirector-geral ou equiparado

são providos por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuam experiência válida para ¡0 exercício das funções;

c) Os cargos de director de serviço e de chefes

de divisão ou equiparados serão providos por escolha do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral, ou por concurso documental de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O recrutamento para os cargos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Directores de serviço, de entre chefes de divi-

são e assessores;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e téc-

nicos superiores principais.

3 — Quando se verificar não existirem funcionários ou agentes com as categorias previstas no número anterior e possuidores de formação e experiência adequada à especificidade dos cargos a prover, o recrutamento será feito por concurso documental, nos termos de regulamento a aprovar no âmbito de cada Ministério, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública.

4 — Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, designadamente quando a lei orgânica estabeleça as especializações exigidas, o Ministro competente e o Secretário de Estado da Administração Pública poderão adargar a área de recrutamento a que se refere a alínea b) do n.° 2 a técnicos principais e dispensar o requisito de habilitações, bem como a vinculação à função pública, devendo, porém, o despacho de nomeação ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

ARTIGO 3."

(Competências)

Serão definidas em diploma próprio as competências genéricas do pessoal dirigente e de chefia.

ARTIGO 4." (Provimento)

1 — A comissão de serviço será, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a única forma de provimento do pessoal dirigente.

2 — A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se até trinta dias antes do seu