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3 DE ABRIL DE 1979

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número de meses de serviço contados para a aposentação, até ao limite máximo de trinta e seis anos.

2 — Concorrendo tempo de serviço nas condições previstas no artigo 15.°, a pensão será a soma das seguintes parcelas, calculadas separadamente:

a) Uma, pela Caixa Geral de Aposentações,

em função do tempo de serviço por ela contado e a que não corresponda dispensa de pagamento de quotas;

b) Outra, pela respectiva instituição de pre-

vidência social, nos termos dos diplomas aplicáveis.

3 — O tempo a que se refere o n.° 4 do artigo 37.° não influi na pensão a calcular pela Caixa.

ARTIGO 54." (Pensão de aposentação extraordinária)

1 — Nos casos de aposentação extraordinária, o tempo de serviço do subscritor considera-se equivalente a trinta e seis anos.

2_........................................................

a) Montante da pensão relativa ao número

de anos e meses de serviço efectivo;

b) Fracção da pensão relativa ao número de

anos e meses que faltarem para trinta e seis anos, em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização, segundo a tabela nacional de incapacidades.

3 —.........................................................

4—.......................................................

ARTIGO 56.° (Não redução da pensão)

Na aposentação compulsiva a pensão normalmente fixada não terá qualquer redução.

ARTIGO 59." (Actualização de pensões)

A actualização das pensões, em consequência da elevação geral dos vencimentos do funcionalismo ou da criação de suplemento ou subsídio geral sobre os mesmos, dependerá da resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

ARTIGO 64." (Pagamento da pensão)

1 —.........................................................

2 — Com excepção dos casos previstos no subsequente n.° 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita e é paga nos serviços da Caixa mediante prova periódica de vida.

3 — Se o aposentado estiver impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas à pessoa que superintenda na assistência ao aposentado, ou directamente ao referido estabelecimento, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal.

4 — O conselho poderá mandar examinar o aposentado por médicos da Caixa Nacional de Previdência e exigir prova dos requisitos da pessoa a designar, podendo também, a todo o tempo, determinar a substituição da que estiver designada.

5 — O procedimento referido no n.° 3 e a substituição a que alude o n.° 4 devem ser precedidos de assentimento expresso, dado por escrito, que só será dispensado quando o estado de saúde mental ou psíquica do aposentado o não permitir.

6 — A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.

7 — A primeira pensão dos aposentados a que se refere o n.° 2 do artigo 73.° é devida desde a data em que devam considerar-se desligados do serviço e o abono será sempre proporcional aos dias que decorrerem entre aquela data e o termo do respectivo mês, passando as pensões seguintes a obedecer às regras gerais do vencimento e cálculo.

8 — No mês do óbito do aposentado a pensão é devida por inteiro.

ARTIGO 71." (Suspensão da pensão)

0 pagamento suspende-se sempre que o aposentado sofra condenação disciplinar ou criminal nos termos do artigo 76.° e dos n.os 2 e 3 do artigo 77.°

ARTIGO 76." (Penas disciplinares)

1 — .........................................................

2 — A pena de demissão ou equivalente determina a suspensão do abono da pensão pelo período de três anos.

ARTIGO 77." (Penas criminais)

1 —.........................................................

2 — Se além da demissão referida no número anterior houver lugar à aplicação de pena superior a dois anos, a suspensão do abono manter-se-á durante o cumprimento da pena.

3 — Acarreta a perda da pensão, pelo tempo correspondente à suspensão, a aplicação, por condenação penal definitiva, das penas previstas no