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3 DE ABRIL DE 1979

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2— O ingresso na carreira fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e carta profissional de condução.

3 — Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1." e 2.° classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.

4 — Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas l.a e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras P e R.

5 — A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

6 — São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas, sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.

ARTIGO 13." (Outro pessoal auxiliar)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendem as categorias de contínuo, porteiro, correio c guarda, as quais integrarão as l.a e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.

2 — Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de l.a classe referido no núm&ro anterior.

3 — A mudança de classe em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de encarregado, fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 14.» (Carreiras com regime especial)

0 disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.

ARTIGO 15.» (Quadros de pessoal)

1 — Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto-lei deverão estruturar os quadros de pessoal, agrupando-o em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e ou administra-

tivo;

e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 — O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 — Quando o número de lugares fixados não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.

4 — O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.

ARTIGO 16.° (Alterações dos quadros de pessoal)

1 — As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente diploma, serão feitas mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Ministros competentes e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 — A competência do Ministro das Finanças e do Plano, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se desde já delegada no Secretário de Estado do Orçamento, sem prejuízo de delegações por parte dos demais Ministros competentes.

3 — Sempre que possível deverão as alterações referidas no n.° 1 do presente artigo constar de uma única portaria por Ministério ou Secretaria de Estado.

ARTIGO 17." (Transição)

1 — A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 — O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.° 4 do artigo 15.° transitará para as novas categorias de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira.

3 — Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal não integrado em carreira, que se encontre provido &m categoria ou classe inferior, sem prejuízo de poderem ser ocupadas as demais classes de acordo com critérios que deverão constar das portarias referidas no artigo anterior, os quais atenderão ao tempo de permanência na categoria ou classe e à classificação de serviço.

ARTIGO 18." (Acesso e limitação de efectivos)

1 — As regras de transição estabelecidas no artigo 17.° não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos.

2 — Os diplomas a que se refere o artigo 16.° deverão ser elaborados por forma que as alterações dos quadros de pessoal, resultantes da aplicação do presente diploma, não impliquem acréscimo dos efectivos globais de cada organismo e serviço.