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II SÉRIE — NÚMERO 47

segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

2 — O ingresso na carreira do pessoal administrativo fica condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equiparado.

3 — Os actuais oficiais administrativos que não possuam a habilitação referida no número anterior não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquela habilitação.

4 — Aos lugares de acesso da carreira administrativa poderão candidatar-se, em igualdade de condições, os funcionários originários da mesma carreira que se encontrem no exercício de funções de tesouraria ou contabilidade.

5 — Para efeitos de ingresso na carreira terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturarios-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.° 2 deste artigo.

ARTIGO 8.° (Escriturários-dactilógrafos)

1 — A carreira de escriturario-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, 1.a e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 9°

(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)

As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.

ARTIGO 10.° (Pessoal operário)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.

2 — O pessoal operário agrupa-se em:

a) Pessoal qualificado;

b) Pessoal semiqualificado;

c) Pessoal não qualificado.

3 — A carreira do pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, principal, 1.a, 2.a e 3.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P, e Q.

4 — A carreara do pessoal semiqualificado desenvolve-se .pedas categoriais e classes de encarregados, 1.a, 2.a e 3.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.

5 — A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se peias categorias e classes de encarregados, capataz, 1.° e 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.

6 — A integração das carneiras e categorias operárias nos grupos a que se refere o n.° 2 deste artigo será feita mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.

7 — O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que vier a ser fixado na portaria referida no número anterior.

8 — O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer na portaria a que se refere o n.° 6, observados, porém, os seguintes módulos de tempo:

o) Qualificados e semiqualificados — três anos de bom e efectivo serviço;

b) Não qualificados — cinco anos de bom e efectivo serviço.

9 — O número de lugares correspondentes às categorias de chefia do pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade:

a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado

geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados no respectivo sector de actividade;

b) Só poderá ser criado um lugar de encarre-

gado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, vinte profissionais dos grupos de operários qualificados e semiqualificados;

c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado

a que se refere o n.° 5 quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos de operários semiqualificados e não qualificados com mais de cinquenta operários;

d) Só poderá ser criado um lugar de capataz

por cada grupo de dez operários.

10 — O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre capatazes ou operários de 1." classe do grupo do pessoal semiqualificado.

ARTIGO 11.° (Telefonistas)

1 — A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, 1." e 2." classes, a que correspondem, respectivamente, as letras P, R e S.

2 — O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória.

3 — A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

ARTIGO 12.° (Motoristas)

1 — A carreira dos motoristas desenvolver-se-á de acordo com o disposto nos números seguintes.