O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1049

previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras; b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção previstos em cada lei orgânica e, em todos os casos, da permanênica de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e de classificação de serviço não inferior a Bom.

2— Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos em diploma regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

3 — A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto na alínea b) do n." 1, quanto ao tempo mínimo de serviço, bem como a posse das habilitações legais mínimas, condiciona as regras de primeiro provimento.

4 — Quando se trate da criação de novos serviços e de modificações estruturais que impliquem aumento de atribuições, o período previsto para efeitos do disposto no número anterior poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.

5 — A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas.

6 — A aplicação do disposto na alínea b) do n.° 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

7 — para efeitos do disposto no número anterior considera-se norma! progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo, legalmente exigido, nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

ARTIGO 3." (Intercomunicabilidade de carreiras)

O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

ARTIGO 4." (Pessoal técnico superior)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico superior que integram as categorias de assessor, principal, 1." e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 — O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á de entre técnicos principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de três anos na categoria e nove anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom e mediante provas de apreciação

curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 — O disposto nos n.us 4 e 5 do artigo 2.° não é aplicável ao provimento na categoria de assessor.

4 — O ingresso nas carreiras do pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura.

ARTIGO 5.° (Pessoal técnico)

1 — São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:

a) As actuais designações das carreiras poderão

ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;

b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas

categorias de principal, 1.° e 2." classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.

2 — O ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitações de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

ARTIGO 6.° (Pessoal técnico-profissional)

1 — São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.

2 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, 1.° e 2.° classes, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.

3 — As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de habilitação equivalente ao curso geral do ensino secundário ou curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, 1." e 2.a classes, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, consideram--se cursos de formação técnico-profissional complementar:

a) Os que tenham a duração mínima de dois

anos, para além de nove anos de escolaridade;

b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente

equiparados.

5 — Para efeitos do disposto no n.° 3, consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos para alem da escolaridade obrigatória.

6 — Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.° 2 do presente artigo as carreiras de topógrafo e de desenhador cartógrafo.

ARTIGO 7.«

(Oficiais administrativos)

1 — A carreira de oficiais administrativos desenvolve-se pelas categorias de primeiro-oficial,