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II SÉRIE — NÚMERO 47

2 — O inquérito tem o fim de apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do serviço.

3— A escolha e nomeação dos inquiridores ou sindicantes e dos seus secretários e a instrução dos processos de inquérito ou sindicância ordenados nos termos deste artigo regem-se, na parte aplicável, pelo disposto nos artigos 45.° a 50.°

ARTIGO 69°

1 — Se o processo for de sindicância, deve o sindicante, logo que a ele dê início, fazê-lo constar por anúncios publicados em um ou dois jornais da localidade, havendo-os, e por meio de editais, cuja afixação requisitará às autoridades administrativas ou policiais, a fim de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados se apresente a ele, sindicante, para os fins convenientes, no prazo designado, ou a ele apresente queixa por escrito e pelo correio, desde que daquela constem os elementos completos de identificação do queixoso e o reconhecimento notarial da respectiva assinatura.

2 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que forem remetidos, aplicando-se em caso de recusa a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que der causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

ARTIGO 70.°

1 — Concluída a instrução do processo, deve o inqueridor ou sindicante elaborar, no prazo de dez dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente à respectiva administração, inspecção ou direcção-geral para ser presente ao Ministro, salvo se houver motivo para instauração de processo disciplinar, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo.

2 — O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado pelo Ministro, quando a complexidade do processo o justifique.

3 — Os funcionários ou agentes encarregados da sindicância ou inquérito devem instaurar processos disciplinares, com dependência de despacho ministerial ou da entidade competente, quando verifiquem a existência de infracções disciplinares.

4 — O processo de inquérito ou de sindicância poderá constituir, mediante decisão ministerial, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 56.°, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.

5 — No processo de inquérito podem os funcionários ou agentes visados constituir advogado.

Secção IV

Processo por abandono de lugar ou por falta de assiduidade ARTIGO 71.°

Sempre que um funcionário ou agente deixe de comparecer ao serviço durante cinco dias depois de

ter manifestado a intenção de abandonar o cargo, ou faltar durante trinta dias úteis seguidos e sem justificação, será pelo imediato superior hierárquico levantado auto de abandono de lugar.

ARTIGO 72."

A presunção de abandono de lugar constituída pelos factos a que se refere o artigo anterior pode ser ilidida, em processo disciplinar e após o levantamento do auto, por qualquer meio admitido em direito.

ARTIGO 73."

Será levantado auto por falta de assiduidade ao funcionário que, dentro do mesmo ano civil, der trinta dias de faltas interpoladas sem justificação.

ARTIGO 74."

1 — Os autos de abandono de lugar ou por falta de assiduidade servirão de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.

2 — Sendo desconhecido o paradeiro do arguido, no termo do prazo da notificação por aviso publicado no Diário da República, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.

3 — Provando-se o abandono do lugar, o arguido será exonerado ou terá o seu contrato rescindido, não podendo ser provido ou admitido em qualquer cargo público durante o período de quatro anos.

4 — No caso de a infracção de trinta faltas seguidas e injustificadas não consubstanciar abandono de lugar, a pena será a prevista no artigo 24.°

5 — A decisão será notificada ao arguido, por aviso, continuando a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.

6 — Vindo a ser conhecido, em qualquer caso, o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com a menção de que dela poderá recorrer no prazo de trinta dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.

Secção V Recursos

ARTIGO 75."

Da decisão proferida em processo disciplinar pode caber recurso hierárquico e recurso contencioso.

ARTIGO 76."

1 — Das decisões condenatórias dos Ministros e demais entidades competentes cabe recurso contencioso nos termos gerais.

2 — O recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo se da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.