O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1047

ARTIGO 77."

1 — O arguido e o participante podem recorrer hierarquicamente dos despachos, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer dos funcionários e agentes mencionados no n.° 1 do artigo 16.°

2 — O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o Ministro, no prazo de dez dias, a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho, ou no prazo de vinte dias, a contar da publicação do aviso, nos termos do n.° 2 do artigo 57.°

3 — Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

4 — A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao Ministro a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.

5 — A pena só poderá ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado de recurso do participante.

ARTIGO 78."

Com o requerimento em que interponha o recurso pode o recorrente requerer novos meios de prova ou juntar os documentos que entenda conveniente, desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados antes, devendo o Ministro ou entidade equiparada ordenar, no prazo de cinco dias, o início da realização das diligências adequadas.

ARTIGO 79."

1 — Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.

3 — Sobe imediatamente e nos próprios autos o recurso hierárquico interposto do despacho que não admita a dedução da suspensão do instrutor, ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Secção VI Revisão dos pro:e;sos disciplinares ARTIGO 80.°

1 — A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.

2 — A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.

ARTIGO 81."

1 — O interessado na revisão de um processo disciplinar, ou, nos casos previstos no n.° 1 do artigo 58.", o seu representante, apresentará requerimento nesse sentido ao Ministro ou entidade equiparada.

2 — O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos 'indispensáveis.

3 — A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

ARTIGO 82.°

1 — Recebido o requerimento, o Ministro ou entidade equiparada resolverá no prazo de trinta dias sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.

2 — Do despacho ou deliberação que não conceder a revisão cabe recurso contencioso.

ARTIGO 83°

Se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 57.° e seguintes.

ARTIGO 84.°

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

ARTIGO 85.°

1 — Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.

2 — A revogação produzirá os seguintes afeitos:

a) Cancelamento do registo da pena no processo

individual do funcionário ou agente;

b) Anulação dos efeitos da pena.

3 — Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários ou agentes pelo provimento nas vagas abertas em consequência da pena imposta, mas sempre sem prejuízo da antiguidade do funcionário ou agente punido, à data da aplicação da pena.

4 — Em caso de revogação ou alteração da pena expulsiva, o funcionário terá direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente ou, não sendo possível, à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à sua integração neste.

5 — O disposto no número anterior é aplicável aos agentes, com as devidas adaptações.

6 — O funcionário tem direito, em caso de revisão procedente, à reconstituição da carreira, devendo ser consideradas as expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais, pelos danos morais e materiais sofridos.

Secção VII Reabilitação

ARTIGO 86.°

1 — Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente